| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017843-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARNILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, nem que tal enfermidade decorreu de acidente e que houve redução da capacidade, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017843-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARNILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
O apelante postula a reforma da sentença, alegando, em suma, que é agricultor e possui pouca instrução escolar. Evidente pela prova dos autos que a enfermidade persiste, não restando condições de pleno retorno ao trabalho, tampouco reabilitação em outro tipo de atividades. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente desde 13-12-11 e a tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Auxílio-Acidente.
O apelante postula a reforma da sentença, alegando, em suma, que é agricultor e possui pouca instrução escolar. Evidente pela prova dos autos que a enfermidade persiste, não restando condições de pleno retorno ao trabalho, tampouco reabilitação em outro tipo de atividades. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente desde 13-12-11 e a tutela antecipada.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já quanto ao auxílio-acidente, assim dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado ou carência, passa-se à análise da capacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por oftalmologista, em 24-02-14, juntada às fls. 87/89, da qual se extraem as seguintes informações:
O Autor apresenta perda funcional de um órgão, não possui saúde.
(...)
A perda do órgão aconteceu em janeiro de 2011, segundo informação do autor.
(...)
Não há diminuição da capacidade de trabalho uma vez que o olho direito é sadio.
4. A deficiência visual do autor acarreta limitação a este para o desempenho de atividades laborativas?
Não.
(...)
Não há possibilidade de cura para a patologia do olho esquerdo.
(...)
O autor utiliza esporadicamente colírio lubrificante (Lacrifilm) sem efeitos colaterais.
(...)
O autor apresenta perda funcional de um órgão conseqüente a deslocamento total de retina ocorrido em janeiro de 2011 CID H33, H54.4.
(...)
Não há incapacidade laborativa.
(...)
Não há incapacidade laborativa uma vez que o olho contralateral é sadio.
(...)
A perda funcional de um olho, embora total e definitiva, com o outro alcançando acuidade satisfatória não caracteriza incapacidade.
(...)
Não houve qualquer espécie de acidente.
(...).
Dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 54 anos (nascimento em 07-04-62 - fl. 09);
b) profissão: agricultor em regime de economia familiar (fls. 26/32);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 27-01-11 a 13-12-11 (fls. 10/15); ajuizou a ação em 22-08-12;
d) atestado de oftalmologista de 12-04-11 (fl. 16), referindo H33 e necessidade de afastamento por 60 dias; atestado de oftalmologista de 09-07-12 (fl. 17), referindo inapto ao trabalho por CID H54;
e) fichas de atendimentos no Hospital Banco de Olhos de 06-04-11 (fl. 18), de 13-08-11 (fl. 19), de 04-04-11 (fl. 20); US ocular de 15-04-11 (fls. 21/25).
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora é portadora de visão monocular, tal fato, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.
Segundo se extrai do laudo oficial, o autor não está incapacitado para sua atividade habitual de agricultor.
Por oportuno, vejamos as seguintes decisões deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A visão monocular que apresenta a autora não é incapacitante para o exercício de atividade rural, de forma que não cabe a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida. 2. Sucumbente a autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, a serem ressarcidos à Justiça Federal, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003013-0, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. 1. A visão monocular, por si só, não impede o exercício da agricultura em economia de regime familiar. Precedentes desta Corte. 2. Assim, não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua profissão de agricultor, são indevidos os benefícios postulados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003087-6, 6ª Turma, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/02/2010)
Também, não há falar em auxílio-acidente, pois não comprovado que a visão monocular acarretasse redução da capacidade para a atividade de agricultor nem que ela tenha decorrido de acidente.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017843-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041684020128210042
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | ARNILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017843-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041684020128210042
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ARNILDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcus Siqueira da Cunha e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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