D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009671-83.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247844v3 e, se solicitado, do código CRC 40140BF0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009671-83.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZA GONÇALVES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que a perícia, realizada na forma integrada, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a parte é surpreendida pelo resultado, sem prazo para manifestar-se. Alega que a incapacidade está comprovada pelos documentos médicos apresentados, sendo por isso incorreta a conclusão da perícia judicial. Argumenta também que a perícia foi realizada por médico não especialista nas áreas das moléstias apresentadas, pedindo a reforma da sentença para procedência do pedido, ou a designação de nova perícia com médico especialista nas áreas de traumatologa e psiquiatria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada na forma integrada em 01/08/2013, por médico especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícias médicas, apurou que a autora, agricultora, nascida em 02/10/1960, é portadora de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos - F32.2, outros episódios depressivos - F32.8, outros transtornos depressivos recorrentes - F33.8, transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) - F41.0, outros transtornos especificados de discos intervertebrais - M51.8. A conclusão foi pela inexistência de incapacidade laboral.
Diante da confirmação de inexistência de incapacidade pelo perito judicial, está correta a sentença de improcedência dos pedidos.
Após o recebimento da sentença desfavorável, insurge-se a autora contra a realização da perícia integrada com a audiência de conciliação e instrução, bem como contra o perito designado. Além de intempestivas, as razões alegadas para a reforma da decisão exarada não merecem prosperar.
Relativamente à validade do procedimento pericial integrado à audiência, transcrevo e passo a adotar o entendimento exposto pelo eminente Des. Federal Néfi Cordeiro nos autos do agravo de instrumento n. 0005705-73.2013.404.0000/SC:
A denominada perícia integrada nada mais é que a simplificada realização da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. Vem o perito a realizar o mesmo exame que faria em ordinária designação formal, responde de igual modo às perguntas e ainda ganha em eficiência o processo com a possibilidade de vários atendimentos por único perito (assim em atividade mais célere e econômica) e muitas vezes inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.
A impugnação pela dificuldade de impugnar o perito e de confrontar o laudo com assistentes técnicos resta superável por poderem tais condutas ocorrer mesmo após a perícia - a parte impugna após o perito suspeito ou incapaz, e faz juntar laudos diversos de seus assistentes. Quando aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita na obtenção dos esclarecimentos que pretenderiam.
Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si já impediria o reconhecimento de nulidade -, ou mesmo constatados, e sendo a perícia integrada mais apta à realização da verdade e à eficiência processual, rejeito a pretensão de invalidade pretendida.
O pedido de anulação da perícia, porque realizada na forma integrada, pressupõe a demonstração de fortes indícios de prejuízo à defesa do segurado, o que não se verifica na demanda. Saliento que o juiz da causa deferiu o pedido de prazo de 10 dias para a apresentação das alegações finais, de forma que não ocorreu cerceamento do direito de manifestação da autora acerca do procedimento e da conclusão pericial.
O pedido de nova perícia com médico especialista em traumatologia e em psiquiatria é desnecessário. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta. A perícia realizada por profissional especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do juízo e por ele designado, é apta à comprovação da capacidade laboral. Na presente demanda, inclusive, o próprio perito confirmou a presunção normalmente assumida de que, ao aceitar o encargo, entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão:
Possuo RQE em medicina legal e perícia médica e considero-me capaz de realizar perícias em qualquer área da medicina.
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. No laudo, fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados pela autora. Os resultados do exame clínico foram descritos de forma detalhada. Foram avaliadas tanto as moléstias psiquiátricas quanto as ortopédicas. De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Os documentos particulares apresentados não são suficientes para desconstituir a conclusão pericial, como se conclui da análise do conjunto probatório. O pedido da peça inicial é genérico, requerendo a implantação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro protocolo administrativo. Os documentos reproduzidos à fl. 20 demonstram que a autora esteve em gozo dos auxílios-doença NB 141.354.256-2 de 13/03/2006 até 13/07/2006, e NB 520.418.447-0 de 13/02/2007 até 01/10/2012. Sendo a data do ajuizamento 06/02/2013, não há que se falar em restabelecimento do benefício cessado em 2006, por conta da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Trata-se, portanto, de verificar a documentação médica relativa ao período posterior a outubro de 2012.
Os únicos documentos relativos ao período sob análise estão acostados às fls. 77 a 79, e foram avaliados pelo perito judicial. São eles um exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, três atestados e uma solicitação de perícia. Apenas um dos atestados menciona a presença de quadro depressivo grave incapacitante. Observo que o perito destacou o caráter cíclico da manifestação das doenças psiquiátricas:
No caso em questão, fica evidente, como descrito no quesito 4 do juízo, que moléstias da autora, cíclicas, crônicas e possíveis de recidivar, estão compensadas não limitando ou incapacitando a mesma ao trabalho.
Ratifica minha conclusão pericial o atestado médico assinado por psiquiatra em 30 de julho de 2013, que refere sintomas ativos, prescreve medicamentos, entretanto em nenhum momento afasta a autora do labor.
Dessa forma, não há no conjunto probatório documentos aptos para desconstituir a conclusão pericial, pelo que deve ser confirmada a sentença de improcedência, bem como os ônus processuais fixados. Negado provimento ao apelo da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009671-83.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00002105620138240065
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | TEREZA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325818v1 e, se solicitado, do código CRC D534A3F. | |
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