| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009671-83.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA E PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC.
3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247844v3 e, se solicitado, do código CRC 40140BF0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009671-83.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta que a perícia, realizada na forma integrada, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a parte é surpreendida pelo resultado, sem prazo para manifestar-se. Alega que a incapacidade está comprovada pelos documentos médicos apresentados, sendo por isso incorreta a conclusão da perícia judicial. Argumenta também que a perícia foi realizada por médico não especialista nas áreas das moléstias apresentadas, pedindo a reforma da sentença para procedência do pedido, ou a designação de nova perícia com médico especialista nas áreas de traumatologa e psiquiatria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada na forma integrada em 01/08/2013, por médico especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícias médicas, apurou que a autora, agricultora, nascida em 02/10/1960, é portadora de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos - F32.2, outros episódios depressivos - F32.8, outros transtornos depressivos recorrentes - F33.8, transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) - F41.0, outros transtornos especificados de discos intervertebrais - M51.8. A conclusão foi pela inexistência de incapacidade laboral.
Diante da confirmação de inexistência de incapacidade pelo perito judicial, está correta a sentença de improcedência dos pedidos.
Após o recebimento da sentença desfavorável, insurge-se a autora contra a realização da perícia integrada com a audiência de conciliação e instrução, bem como contra o perito designado. Além de intempestivas, as razões alegadas para a reforma da decisão exarada não merecem prosperar.
Relativamente à validade do procedimento pericial integrado à audiência, transcrevo e passo a adotar o entendimento exposto pelo eminente Des. Federal Néfi Cordeiro nos autos do agravo de instrumento n. 0005705-73.2013.404.0000/SC:
A denominada perícia integrada nada mais é que a simplificada realização da mais onerosa prova do processo civil, por via expedita e sem prejuízos antecipadamente afirmáveis. Vem o perito a realizar o mesmo exame que faria em ordinária designação formal, responde de igual modo às perguntas e ainda ganha em eficiência o processo com a possibilidade de vários atendimentos por único perito (assim em atividade mais célere e econômica) e muitas vezes inclusive com a possibilidade de reperguntas e esclarecimentos imediatos na audiência.
A impugnação pela dificuldade de impugnar o perito e de confrontar o laudo com assistentes técnicos resta superável por poderem tais condutas ocorrer mesmo após a perícia - a parte impugna após o perito suspeito ou incapaz, e faz juntar laudos diversos de seus assistentes. Quando aos quesitos suplementares, a realização da perícia em audiência até facilita na obtenção dos esclarecimentos que pretenderiam.
Desse modo, sem prejuízos antecipáveis - o que por si já impediria o reconhecimento de nulidade -, ou mesmo constatados, e sendo a perícia integrada mais apta à realização da verdade e à eficiência processual, rejeito a pretensão de invalidade pretendida.
O pedido de anulação da perícia, porque realizada na forma integrada, pressupõe a demonstração de fortes indícios de prejuízo à defesa do segurado, o que não se verifica na demanda. Saliento que o juiz da causa deferiu o pedido de prazo de 10 dias para a apresentação das alegações finais, de forma que não ocorreu cerceamento do direito de manifestação da autora acerca do procedimento e da conclusão pericial.
O pedido de nova perícia com médico especialista em traumatologia e em psiquiatria é desnecessário. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta. A perícia realizada por profissional especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do juízo e por ele designado, é apta à comprovação da capacidade laboral. Na presente demanda, inclusive, o próprio perito confirmou a presunção normalmente assumida de que, ao aceitar o encargo, entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão:
Possuo RQE em medicina legal e perícia médica e considero-me capaz de realizar perícias em qualquer área da medicina.
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. No laudo, fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados pela autora. Os resultados do exame clínico foram descritos de forma detalhada. Foram avaliadas tanto as moléstias psiquiátricas quanto as ortopédicas. De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Os documentos particulares apresentados não são suficientes para desconstituir a conclusão pericial, como se conclui da análise do conjunto probatório. O pedido da peça inicial é genérico, requerendo a implantação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro protocolo administrativo. Os documentos reproduzidos à fl. 20 demonstram que a autora esteve em gozo dos auxílios-doença NB 141.354.256-2 de 13/03/2006 até 13/07/2006, e NB 520.418.447-0 de 13/02/2007 até 01/10/2012. Sendo a data do ajuizamento 06/02/2013, não há que se falar em restabelecimento do benefício cessado em 2006, por conta da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Trata-se, portanto, de verificar a documentação médica relativa ao período posterior a outubro de 2012.
Os únicos documentos relativos ao período sob análise estão acostados às fls. 77 a 79, e foram avaliados pelo perito judicial. São eles um exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, três atestados e uma solicitação de perícia. Apenas um dos atestados menciona a presença de quadro depressivo grave incapacitante. Observo que o perito destacou o caráter cíclico da manifestação das doenças psiquiátricas:
No caso em questão, fica evidente, como descrito no quesito 4 do juízo, que moléstias da autora, cíclicas, crônicas e possíveis de recidivar, estão compensadas não limitando ou incapacitando a mesma ao trabalho.
Ratifica minha conclusão pericial o atestado médico assinado por psiquiatra em 30 de julho de 2013, que refere sintomas ativos, prescreve medicamentos, entretanto em nenhum momento afasta a autora do labor.
Dessa forma, não há no conjunto probatório documentos aptos para desconstituir a conclusão pericial, pelo que deve ser confirmada a sentença de improcedência, bem como os ônus processuais fixados. Negado provimento ao apelo da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009671-83.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00002105620138240065
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | TEREZA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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