| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010948-76.2010.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIA NEIVA MACARIO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Ausentes elementos de prova acerca da incapacidade total e permanente antes da perícia, a fixação da DIB para a aposentadoria por invalidez dever ser a data da perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010948-76.2010.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Maria Neiva Macário da Rocha ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Devidamente processado o feito, foi proferida sentença (anterior ao CPC/2015) contendo o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Maria Neiva Macario da Rocha na Ação Previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a implementar em favor da demandante o benefício aposentadoria por invalidez, no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 8.213/91. Fixo como termo inicial da aposentadoria a data da perícia médica judicial (03/10/2013), corrigida monetariamente de acordo com a fundamentação supra.
Ainda, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios que analisando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, arbitro em 10% sobre o valor da condenação corrigida (art. 20, § 4º c/c o § 3º, do CPC), devendo incidir tão-somente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença em razão das limitações impostas pela Súmula 111 do STJ, bem como honorários periciais, fixados em R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) (fls. 142 e 176).
Ante o decurso do prazo desde a realização das perícias e a presente data, intimem-se os peritos para informarem as contas bancária para serem efetuados os depósitos dos honorários.
Custas pelo demandado em face da Súmula 178 do STJ, porém, devidas pela metade de acordo com o parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n.º 156/97.(...) "
Apela a parte autora pretendendo a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo ou, sucessivamente, na data da citação do INSS no presente processo.
Apela, também, o INSS, alegando, inicialmente, a nulidade da sentença por não ter enfrentado o argumento de que a perícia deixou de analisar as patologias dermatológicas da parte autora. Refere que, por determinação deste Tribunal, foram realizadas novas perícias, uma por médico psiquiátrico e outra por médico dermatologista. Aduz que, no entanto, o médico dermatologista analisou apenas as patologias psiquiátricas do segurado, confrontando, ainda, as informações prestadas pelo perito psiquiátrico, e que o magistrado a quo adotou unicamente tal perícia como base para sua sentença. Em sendo mantida a sentença, requer seja observada a redação dada pela Lei 11.960/2009 na correção monetária das parcelas devidos.
Com contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"(...)
É fato incontroverso a situação de segurada especial da demandante. No mais, restou comprovada a sua incapacidade laboral conforme se extrai das perícias médicas de fls. 159/160 e 200/213.
Em análise ao primeiro laudo pericial realizado em 03/10/2013, vê-se que o expert concluiu a existência de patologia incapacitante para a atividade de agricultora realizada pela demandante e estipulou o prazo de 6 (seis) meses para reabilitação.
Ocorre que no segundo laudo elaborado em 23/07/2015, foi constatada a incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação (fl. 211).
Com efeito, a perícia médica judicial afigura-se no elemento de convencimento que, em tema de incapacidade laboral, é essencial à perfeita caracterização das situações nosológicas geradoras de direito à obtenção de qualquer benefício junto ao órgão previdenciário e se sobrepõe aos exames juntados pela autora em razão da atualidade e especificidade da perícia.
Assim, considerando que no segundo laudo pericial foi constatada a redução total e permanente da capacidade da demandante, mesmo após o período em que poderia ter sido reabilitada, e o tempo em que a segurada já está afastada de suas atividades habituais, melhor medida no caso é a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o que preceitua o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição.
Sobre o assunto, colho os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85). (TRF4, REOAC 0003519-53.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/05/2013) (grifei)
Do termo inicial
Analisando detidamente os autos vislumbro que o termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a data da primeira perícia que constatou a incapacidade da autora em 03/10/2013 (fls. 159/161).
Isso porque o perito é claro ao responder que a incapacidade ocorre desde a perícia. No mais, no laudo técnico anteriormente juntado não foi constatada incapacidade laboral da demandante (fls. 84/85).
Assim, estando ausentes nos autos qualquer elemento conclusivo que demonstre o início da incapacidade anterior ao laudo, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora desde a data da perícia.(...)"
No caso, foram realizadas duas perícias. A primeira, com expert especialista em psiquiatria e outra com expert especialista em dermatologia, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional dos peritos designados.
A perícia médica judicial, realizada em 20/05/2013, por médico psiquiatra (fls. 159/161), apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 15.09.1962, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F 33.3) e transtorno ansioso não especificado (CID 10 F 41.9), concluindo que ela está incapaz para o trabalho, podendo ser recuperada para a sua atividade habitual ou para outra atividade. Referiu a necessidade de reavaliação em 6 meses.
Ao seu turno, a perícia médica judicial, realizada em 07/03/2014, por médico dermatologista (fls. 200/213), apurou estar a parte autora em tratamento para transtorno depressivo/ansioso e ser, ainda, portadora de dermatite atópica (CID 10 L 20), concluindo que ela está total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Desse modo, verifica-se que passado quase 1 (um) ano da data da primeira perícia a autora continuou em tratamento psiquiátrico e, ainda, com dermatite atópica, permitindo concluir que existe, de fato, incapacidade total e permanente. Tenho, pois, que deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à autora. Registre-se que o fato de médico dermatologista ter confirmado os transtornos psiquiátricos já constatados na perícia anterior não causa qualquer nulidade, seja no laudo ou na sentença, porquanto o diagnóstico psiquiátrico foi dado por médico especialista, tendo o médico dermatologista apenas constatado a continuidade do tratamento e a ausência de melhora da periciada, evidenciando, ainda, estar ela acometida de dermatite atópica. Assim, a hipótese não é de diagnóstico por médico sem especialidade na doença apresentada, mas de constatação de incapacidade da periciada, sendo o médico dermatologista também preparado para tanto.
Ressalte-se, ainda, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Assim, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil/2015, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a nulidade apontada.
Quanto ao termo inicial do benefício, igualmente mantenho a sentença no ponto, por ausência de outros elementos convincentes do início da incapacidade total e permanente em data anterior à perícia.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em atenção ao disposto na Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Deve, pois, ser mantida a sentença no ponto.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126160v6 e, se solicitado, do código CRC AE766091. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010948-76.2010.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010113320108240014
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | MARIA NEIVA MACARIO DA ROCHA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207494v1 e, se solicitado, do código CRC D0FA183B. | |
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