APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011096-25.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOLANGE FIUZA MEIRELES (Sucessão) |
: | OLI DA SILVA MEIRELES (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a remessa necessária e o apelo do INSS, e, nessa extensão, negar-lhes provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976802v8 e, se solicitado, do código CRC 56D06BE6. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 09/06/2017 17:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011096-25.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOLANGE FIUZA MEIRELES (Sucessão) |
: | OLI DA SILVA MEIRELES (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Solange Fiuza Meireles em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, e, caso constatada a incapacidade total e definitiva, aposentadoria por invalidez. Antes da citação, a requerente veio a óbito, tendo sua sucessão, representada pelo marido Oli da Silva Meireles, aditado a inicial, para que fosse concedido também o benefício de pensão por morte, em face do falecimento da autora.
O juízo a quo declarou a prescrição das parcelas devidas à autora, anteriores a 07/10/2008, e JULGOU PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, em 14/03/2016, para CONDENAR o INSS a: (a) conceder aposentadoria por invalidez à autora, desde 21/02/1989 (DER), até a data do seu óbito, 13/04/2014, devendo pagar as parcelas devidas a partir de 07/10/2008, acrescidas de correção monetária e juros de mora; (b) conceder pensão por morte a Oli da Silva Meireles, com pagamento dos atrasados a contar da data do óbito - 13/04/2014, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS apela, sustentando que a segurada falecida não fazia jus ao benefício por incapacidade pleiteado em fevereiro de 1989. Argumenta que a perícia indireta realizada mais de 25 anos do início da doença tende a considerar a gravidade quando da data do óbito. Alega que a autora era portadora da doença cardíaca desde a infância, passando por diversos episódios de crise na adolescência e idade adulta, e que se operou pela primeira vez em 1981. Argumenta que, conforme constou do laudo, a incapacidade da autora era para grandes esforços, "para as atividades que exigiam grandes esforços repetitivos e carregar peso acima de 20kg", em face de "descompensação cardíaca, arritmia cardíaca e crises de bronquite asmática", logo, em 1989, a doença da autora não era incapacitante, tanto que a partir de 1990 dedicou-se às atividades do lar, à gravidez e cuidados de dois filhos, situações que exigem capacidade laboral e não foram levadas em consideração pelo perito do juízo. Evidente que sua doença evoluiu e se agravou ao longo dos anos, no entanto, especialmente a partir de 2011, como relatado pelo perito, com novas complicações. Assim, em 1989 não era incapacitante. Aduz que um único laudo judicial indireto e realizado após 25 anos não pode ter o condão de afastar a presunção de legitimidade da perícia médica da Autarquia (ev.01 procadm4), realizada na época dos fatos e contra a qual a autora nunca se insurgiu. Assim, por medida de razoabilidade, impõe-se seja fixada a data de início da incapacidade em 06/12/2013, data fixada pelo perito administrativo quando novamente compareceu ao INSS para ser examinada (Ev.95, LAU3), época em que, contudo, já não possuía qualidade de segurado, visto que seu último vínculo laboral deu-se entre 04/2001 e 07/2001 junto ao IESDE/RS. Pede a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo os fundamentos da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, como razões de decidir, como segue:
"Preliminar
Prescrição
Segundo prevê a LBPS, na redação dada pela Lei n. 9.528/97, a pretensão à cobrança de prestações vencidas ou de diferenças devidas pela Previdência Social prescreve em cinco anos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)"
Portanto, como entre o requerimento administrativo, ocorrido em 21/07/1989, e a data de ajuizamento da ação (07/10/2013) transcorreram mais de 5 anos, há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da ação, caso reconhecido o direito à concessão do benefício.
Mérito
Benefícios por incapacidade ou por redução da capacidade
Considerando que na data do indeferimento do auxilio-doença, em 21/07/89, vigia o Decreto 3.807/60 que regulava a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tenho que a analise do mérito será feita a luz desse dispositivo.
Conforme o disposto no art. 24 do Decreto 3.807/60, o auxílio-doença era devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, apresentava-se incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De outro lado, a aposentadoria por invalidez era concedida ao segurado que houvesse percebido beneficio de auxilio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, e continuasse incapaz para o trabalho. Ainda, nos casos em que comprovado mediante pericia médica incapacidade total e definitiva, não era exigida a previa concessão de auxilio-doença, sendo-lhe devido enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 27 do Lei 3.807/60.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (arts. 24 e 27), salvo as exceções legalmente previstas.
Na eventualidade de ocorrer cessação do recolhimento das contribuições exigidas, o art. 08 da Lei n.º 3.807/60 prevê períodos de graça, prorrogando-se a qualidade de segurado durante determinado período, in verbis: "Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos. § 1º O prazo a que se refere este artigo será dilatado: a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregação compulsória, devidamente comprovada, até doze meses após haver cessado a segregação; b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até doze meses após o seu livramento; c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses; d) para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais. § 2º Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado."
É importante destacar que o pressuposto para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou permanente, parcial ou total) para o trabalho. Portanto não basta ao segurado comprovar que apresenta doença grave ou lesão, é imprescindível demonstrar que a enfermidade determina incapacidade para o labor.
Assim, em resumo, a concessão dos benefícios em apreço pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de 12 (doze) contribuições mensais, senão nas hipóteses de auxílio-acidente e quando houver regra expressa dispensando-a; (III) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No que se refere à comprovação do item (III), assevere-se que, conforme jurisprudência dominante, o julgador firma seu convencimento, em regra, com esteio na prova pericial. A propósito do assunto, o precedente a seguir transcrito (sem grifo no original):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (AC 0009064-12.2010.404.9999/RS, Quinta Turma do TRF4.ªR., Rel. Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J.E. 27/08/2010).
Corrobora essa conclusão o magistério de José Antônio Savaris ao afirmar que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado" (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 3.ª ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 239).
Incapacidade laboral no caso concreto
A ex-segurada ingressou com pedido de auxilio-doença ou, caso contatada incapacidade total e permanente, aposentadoria por invalidez no intuito de perceber beneficio pleiteado em 21/07/1989, e novamente em 06/12/2013, data em que o pedido foi indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurada.
Visando elucidar as condições da doença cardiológica que acometia a parte autora, foi determinada a realização de pericia médica indireta, tendo em vista o falecimento da instituidora do beneficio.
O perito médico cardiologista designado por este Juízo afirmou, em laudo suficientemente fundamentado, que a parte autora apresentava Bronquite Asmática (CID J 44), Implante de Prótese Valvar Mitral (CID Z 95.2) e Arritmia Cardíaca por Fibrilação Auricular (CID I 48). Relatou que a mesma realizava tratamento adequado para a doença, e que foi hospitalizada diversas vezes no Hospital São Lucas da PUCRS. Por conseguinte, atestou que havia incapacidade para o trabalho, em decorrência dessa doença. Informa que a incapacidade era definitiva desde o ano de 1989 (Evento 87, LAU1 - Alínea C, M, D, E e I).
Desse modo, está comprovado o estado incapacitante em que a de cujus se encontrava, desde o ano de 1989 até a data de seu óbito, em 13/04/2014.
Quanto as alegações do INSS de que a requerente exerceu atividade laborativa no ano de 2001 (Evento 95 - CNIS2), ressalto que o simples fato de a segurada trabalhar para garantir seu sustento não afasta a existência de incapacidade.
Assim, na medida em que a segurada encontrava-se permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral, a ela era devido a concessão de aposentadoria por invalidez desde o seu requerimento em 21/02/1989, até a data do óbito, 13/04/2014.
Qualidade de segurada e carência
Compulsando os autos, verifica-se em informações acostadas pela Previdência Social que a parte manteve vínculo formal de emprego até 16/12/1989 (Evento 62 - PROCADM3, fl. 1).
Dessarte, considerando o previsto no art.15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dessa forma, verifico que a outrora requerente mantinha a qualidade de segurada, ao ensejo da eclosão da incapacidade, quando requereu o benefício de auxílio-doença em 21/02/1989.
Pensão por morte
O benefício em questão é regido pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, que é considerado como o evento que dá causa e contornos jurídicos à concessão e à pensão em si considerada. Nesse sentido, a Súmula n. 340 do E. STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Inclusive a aferição do implemento dos demais requisitos exigidos ao alcance do pensionamento deve se dar de acordo com a legislação previdenciária vigente à época do óbito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, REOAC 0016115-35.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/11/2014). Grifei.
In casu, portanto, considerando que a pretensa instituidora do benefício faleceu ainda em 13/04/2014 (Evento 26, CERTOBT2, Página 2), aplica-se a redação dos dispositivos da LBPS anterior às alterações produzidas pela MP n. 644/2014.
Depois, esclareço que o benefício previdenciário de pensão por morte, no que interessa para o caso, encontra previsão na Lei n.º 8.213/1991, com a redação da Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, da seguinte forma:
art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A concessão do benefício dependia, à época do fato gerador em questão, do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, condição de dependente de quem objetiva a pensão e demonstração da qualidade de segurado do de cujus (ou direito à aposentadoria) por ocasião do óbito.
Vê-se, pois, que a pensão, nesse contexto, decorria da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Ou seja, para que se fizesse presente o direito à percepção do benefício, em decorrência do falecimento de uma pessoa, mister, primeiramente, que houvesse uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o(a) segurado(a), e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Num segundo momento, indispensável também que estivesse presente outra relação jurídica, dessa feita entre o(a) segurado(a) e o pretenso dependente ou beneficiário, a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, emerge o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
Além disso, conforme o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, o alcance de referido benefício independia do cumprimento de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)
Quanto à condição de dependência, para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Leinº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da ConstituiçãoFederal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumida por lei, demonstrar a dependência. Esta, inclusive, pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
O senhor Oli da Silva Meireles alega ser dependente da segurada instituidora, na condição de esposo, o que restou plenamente comprovado pela Certidão de Casamento dos autos (Evento 26, CERTOBT2, Página 1).
Desse modo, umas vez comprovada a manutenção da qualidade de segurada da de cujus, tenho que assiste razão ao requerente, devendo ser acolhido o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, a partir de 13/04/2014."
Ante o exposto, tendo a sentença enfrentado todas as questões de fato e direito trazidas ao feito, nego provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Conhecida em parte a remessa necessária e o apelo do INSS, e nessa extensão, negado provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a remessa necessária e o apelo do INSS, e, nessa extensão, negar-lhes provimento e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011096-25.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50110962520134047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOLANGE FIUZA MEIRELES (Sucessão) |
: | OLI DA SILVA MEIRELES (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA E O APELO DO INSS, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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