APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062826-08.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO DA SILVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | VIVIANE BEHRENZ DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada permanentemente para atividades que demandem esforços físicos, como é o caso da atividade habitual (agricultor), e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
5. Confirmada a sentença no mérito, deve ser majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, negar provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela, alterando-se a espécie de benefício de 31 (auxílio-doença) para 32 (aposentadoria por invalidez), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298310v11 e, se solicitado, do código CRC D9FEEF67. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062826-08.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO DA SILVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | VIVIANE BEHRENZ DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Isto posto, torno definitiva a antecipação de tutela concedida e JULGO PROCEDENTE a ação para conceder em favor do autor OSVALDO DA SILVEIRA FERREIRA (CPF: 683.293.420-34) o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 550.695.764-1) a partir de setembro de 2014, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o previsto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros de mora são de 6% ao ano, a "contar da citação", e a correção monetária deverá obedecer ao disposto no referido artigo (incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança); isso até 25/03/2015, quando o Eg. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, levando à inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09. Após a aludida data, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em razão do resultado do julgamento, condeno a autarquia federal no pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (súmula 111 do STJ).
Condeno a parte ré no pagamento das custas, por metade (redação original do artigo 11, da Lei Estadual 8.121/85 - Regimento de Custas), face a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/10 pelo Órgão Especial do TJRS na ADI n 700041334053.
No que se refere à remessa necessária, observo que, embora se trate de sentença que não especifica o montante do valor da condenação, contém, entretanto, todos os elementos necessários para a sua definição, dependendo, apenas, de mero cálculo aritmético, não se duvidando, desta forma, que o tipo de benefício/condenação reconhecidos nestes autos, não alcança hipótese de condenação que supere o valor legal estabelecido no art. 496, §3º, do CPC. Assim, desnecessária a remessa dos autos para fins de reexame necessário.
Sustenta o INSS, em síntese, não estar comprovada a incapacidade laboral plena do autor, já que a perícia judicial apenas apontou que existe restrição a esforços físicos, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e de correção monetária. Por fim, requer a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela deferida em primeiro grau, bem como, para fins de prequestionamento, solicita a manifestação expressa sobre o art. 1º-F da lei 9.494.97.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Antecipação de tutela
A discussão a respeito da manutenção da antecipação da tutela, deferida pela sentença, está, a essa altura, prejudicada, uma vez que, se for reformada a sentença, a antecipação da tutela ficará automaticamente sem efeito, e se for mantida a sentença, também deverá ser mantida a antecipação da tutela.
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 19/09/2017, que condenou o INSS a conceder em favor da parte autora a aposentadoria por invalidez a partir de setembro de 2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 07/12/2015 (Evento 3, LAUDPERI27, Página 1/12), por médica especializada em medicina do trabalho, medicina legal e perícias médicas, apurou que o autor, agricultor nascido em 26/05/1968, é portador de espondilite ancilosante (CID M45), sarcoidose (CID D86), hipertensão essencial primária (I10) e outros transtornos de discos invertebrais (CID M51), e concluiu que as moléstias identificadas não o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, existindo apenas restrições para atividades que envolvam esforços físicos. Esclareceu a perita que o autor apresenta dificuldades sociais para realizar o tratamento para suas doenças, sendo que é um fator essencial os pacientes realizarem o tratamento adequado para as moléstias, a fim de obter melhora da capacidade funcional, e qualidade de vida, principalmente dos indivíduos com espondilite anquilosante, e que há restrição, pelo seu quadro articular prévio, de esforços físicos pesados, porém, podendo realizar demais atividades laborais, conforme sua demanda. A avaliação perciial foi baseada em anamneses, exame físico e verificação documental médica do autor.
O laudo complementar elaborado em 25/05/2017 (Evento 3, LAUDPERI34, Página 1), a perita esclareceu que a restrição apontada na conclusão pericial diz respeito à realização de esforços físicos pesados, sendo parcial e permanente e com início em setembro de 2014, já que não há outros documentos médicos anteriores que efetivamente comprovem a restrição.
Não obstante a conclusão da perita quanto à ausência de incapacidade, o teor da própria perícia permite concluir o contrário, considerando que a atividade habitual do autor (agricultor) certamente envolve as restrições apontadas, além do fato de ser solteiro e não possuir filhos, caso em que ele próprio precisa executar todas as tarefas pertinentes ao seu ofício. Essa conclusão também se extrai da assertiva da expert ao referir que há restrição permanente para atividades que envolvam esforços físicos e carregamento de peso. Ora, o fato de o autor laborar como agricultor - atividade que, por natureza, exige grandes esforços físicos - e de apresentar restrições para exercer a sua atividade habitual demonstra que não apresenta plena capacidade laborativa, uma vez que estará limitado a exercer atividades que não envolvam esforços físicos, o que é praticamente impossível na rotina de um trabalhador rural.
O teor da perícia judicial permite concluir que o autor está incapacitado permanentemente para qualquer atividade que demandem esforços físicos, como é o caso da atividade habitual (agricultor), o que, em princípio, asseguraria o direito apenas à concessão do auxílio-doença. Contudo, tenho como improvável a sua reabilitação para qualquer outra atividade. Com efeito, considerando a atividade laboral exercida pelo autor que demanda esforços físicos, a sua baixa escolaridade e as moléstias apontadas na perícia, torna-se impraticável a sua reabilitação para o exercício de "atividade que lhe garanta a subsistência".
Assim, confirma-se a sentença no que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir de setembro de 2014.
Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas à parte beneficiária a título de antecipação de tutela, aplicando-se-lhes correção e juros idênticos aos estipulados para o crédito do segurado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Negado provimento ao apelo do INSS.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
Mantido o pagamento das custas por metade, conforme determinado na sentença, ante a ausência de apelação do INSS no ponto e por não se tratar de remessa necessária.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, devendo apenas ser alterada a espécie de 31 (auxílio-doença) para 32 (aposentadoria por invalidez).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- apelação do INSS desprovida
- adequar os índices de correção monetária e os juros de mora,
- suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais
-manter a antecipação de tutela, alterando-se a espécie de benefício
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, negar provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela, alterando-se a espécie de benefício de 31 (auxílio-doença) para 32 (aposentadoria por invalidez).
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062826-08.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061916420128210007
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO DA SILVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | VIVIANE BEHRENZ DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ALTERANDO-SE A ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DE 31 (AUXÍLIO-DOENÇA) PARA 32 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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