Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5048892-80.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:04:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da incapacidade laborativa e não tendo sido realizada a perícia judicial psiquiátrica requerida e complementada a perícia judicial ortopédica, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra e complementação do laudo judicial ortopédico. (TRF4, AC 5048892-80.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048892-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SALETE LOURDES RISSI CELLA
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da incapacidade laborativa e não tendo sido realizada a perícia judicial psiquiátrica requerida e complementada a perícia judicial ortopédica, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra e complementação do laudo judicial ortopédico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial por psiquiatra e de laudo ortopédico complementar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309048v7 e, se solicitado, do código CRC 2BFFB25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048892-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SALETE LOURDES RISSI CELLA
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$800,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.

Sustenta a apelante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução processual para que a perícia médica ortopédica responda à segunda parte dos quesitos e que seja realizada uma avaliação psiquiátrica.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Alega a apelante cerceamento de defesa por não terem sido respondidos à segunda parte dos quesitos, além da não realização de perícia por médico psiquiatra.

Com razão, a apelante.
A parte autora postulou aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade fixada no laudo judicial ou desde a citação do INSS, alegando ser portadora de problemas ortopédicos de coluna e membros superiores que a incapacitam para o trabalho (agricultora). Na inicial requereu a realização de perícia judicial com ortopedista (E3-INIC2). Já na réplica à contestação foram apresentados os quesitos a serem respondidos pelo perito na área de ortopedia (E3-PET11, PET14), esclarecendo que os quesitos formulados compõem dois grupos de perguntas, quais sejam, sobre a incapacidade laborativa e a redução da capacidade laborativa, não havendo resposta a esse último. Deferida a produção de provas (E3-DESPADEC15), novamente, a parte autora apresentou quesitos, reafirmando que além da referência da existência da incapacidade, deverá ser analisada a redução da capacidade (E3-PET22). Realizada a perícia judicial, nota-se, sem sombras de dúvidas a falta de respostas completas por parte do perito, principalmente nos pontos onde referem sobre a incapacidade e a sua redução (quesitos b a h), a maioria das respostas é "não há incapacidade", não se atendo ao resto das perguntas e, muito menos, complementando-as, aparentando um padrão de respostas vagas e imprecisas. Insatisfeita, a parte autora manifestou-se a respeito do laudo (E3-PET26), requerendo a intimação do perito para que respondesse à segunda parte dos quesitos, principalmente para que esclarecesse sobre a existência ou não da redução da capacidade laborativa, o que já tinha sido requerido durante a instrução processual. No laudo complementar (E3-LAUDPERI29), o perito não respondeu sobre a redução da capacidade laborativa, apenas ratificou o laudo anterior e disse que a paciente não apresenta incapacidade total e/ou parcial. Outra vez, a parte autora manifestou-se sobre o laudo complementar, postulando mais uma vez que o perito respondesse a segunda parte dos quesitos e que fosse realizada perícia judicial com psiquiatra. Em despacho (E3-DESPADEC33), o juiz a quo indeferiu o pedido e homologou o laudo e sua complementação. Ressalto que o próprio perito ortopédico referiu a necessidade de "orientação e conduta psiquiátrica", sendo imprescindível a realização de perícia judicial por psiquiatra.

Dessa forma, entendo que, efetivamente, houve cerceamento de defesa.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial por psiquiatra e de laudo ortopédico complementar.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309047v5 e, se solicitado, do código CRC 473DF2F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048892-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027511420158210053
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
APELANTE
:
SALETE LOURDES RISSI CELLA
ADVOGADO
:
MAURICIO FERRON
:
RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR PSIQUIATRA E DE LAUDO ORTOPÉDICO COMPLEMENTAR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379398v1 e, se solicitado, do código CRC E0577705.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/04/2018 12:36




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora