APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045511-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIRA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ INÁCIO BARBACOVI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e demais elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com a declaração médica constante do laudo pericial.
3. Na hipótese de dificuldade em encontrar profissional que aceite o encargo, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, estipulado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia médica. Considerando, ainda, que o artigo 2º, §4º, da referida resolução permite que se ultrapasse até 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela, não é excessivo o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319765v4 e, se solicitado, do código CRC D7BD57C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045511-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIRA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ INÁCIO BARBACOVI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ivanira Lima da Silva em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida.
b)CONDENAR o réu a estabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% nos termos do art. 45 da lei 8.213/91, a contar da data do requerimento, com o pagamento das prestações correspondentes desde então, descontadas as prestações eventualmente pagas no curso do feito, respeitada a prescrição quinquenal;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária pela TR até 25.03.2015, a partir de quando a correção monetária incidirá o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão de 6% ao ano, todos incidindo desde a data em que deveria ter-se dado cada pagamento, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período.
No tocante ao pagamento das custas, diante da reiterada jurisprudência a respeito,1 mudei meu entendimento. Por força do advento da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, "As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus". Por isso, não pode a Administração Pública ser condenada no pagamento das custas processuais, mas somente às despesas judiciais, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. o Em. Des. Arno Werlang. Por esta razão, condeno a parte ré tão somente no pagamento das DESPESAS judiciais, estando isenta quanto às custas.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária. (...)"
Em suas razões recursais, o INSS postula a reforma da sentença no sentido de ser concedido auxílio-doença em 21/11/2011 e aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da perícia judicial, em 25/01/2017. Pretende, ainda, a redução dos honorários periciais, arbitrados pelo Juízo a quo em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando os valores máximos estipulados pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Requer, também, a aplicação integral da Lei 11.960/2009 no referente aos critérios de correção monetária e juros de mora. Por fim, postula o prequestionamento da matéria.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 3 - LAUDPERI59), realizada em 11/01/2017, por médico especializado em oftalmologia, apurou que a parte autora, doméstica, nascida em 01/08/1952, é portadora de Outras cataratas (CID 10 H26), Retinopatia diabética (CID 10 H36.0) e Cegueira ambos os olhos (CID 10 H 54.0), e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 22/11/2011 (resposta ao quesito 5 do INSS) e referiu a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros (resposta a quesito da parte autora).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade definitiva, necessitando a parte autora da assistência permanente de terceiros, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. No entanto, considerado que o requerimento administrativo foi realizado em 04/08/2011 (NB 31/547.351.563-7) e que há registro no laudo pericial no sentido de que "em 03/08/2011 a acuidade visual da autora no olho direito ainda era 20/50, ou seja, ainda permitia capacidade laborativa a ela neste momento", reformo parcialmente a sentença, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 22-11-2011, data em que o perito judicial apurou como sendo o início da incapacidade total e definitiva.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários periciais
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estipula R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) como valor máximo de pagamento pelos serviços de perícia médica de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 2º, § 4º, da referida resolução permite que o juiz, ao fixar os honorários periciais, ultrapasse o limite fixado na tabela em até 5(cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Considerando que, na hipótese dos autos, se verifica que houve dificuldade em encontrar profissional que aceitasse o encargo, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da resolução acima mencionada.
Não é excessivo, portanto, o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia. Neste sentido, a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC, tem o claro intuito de atender ao critério da justa remuneração, tendo por base o trabalho adicional realizado em grau recursal e por objetivo, evitar a procrastinação pelo uso desnecessário do recurso (STF, RE 915199/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016; ARE 973.780 AgR/SP, Rel. Min Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016).
Registro que, ainda que parcialmente provido o recurso do INSS, é cabível, observando-se a parcela em que sucumbente, a majoração dos honorários fixados na origem. Assim, pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, vão majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelação parcialmente provida para fixar o início da aposentadoria por invalidez em 22-11-2011, data em que o perito judicial apurou como sendo o início da incapacidade total e definitiva.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045511-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039553720128210041
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIRA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉ INÁCIO BARBACOVI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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