APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001119-39.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA ANTUNES |
ADVOGADO | : | IVETE OLÍVIA STRIEDER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e demais elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
3. Nas hipóteses em que não há prévio requerimento administrativo, o benefício concedido judicialmente é devido desde a data do ajuizamento da ação, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
7. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
8. Honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312236v9 e, se solicitado, do código CRC A93D20A0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001119-39.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA ANTUNES |
ADVOGADO | : | IVETE OLÍVIA STRIEDER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/1973) que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do ajuizamento da ação, em 16 de abril de 2008, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença. (evento 1 - OUT3, pág. 54/61)
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência da qualidade de segurado do autor. Aduz que somente é possível constatar a incapacidade a partir da data da perícia, quando o autor dispunha de somente sete contribuições. Sustenta, ainda, que não há prova material apta a demonstrar o labor rural em período anterior. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria para fins recursais. (evento 1 - OUT3, pág. 66/70)
Apresentadas as contrarrazões, vieram, os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação. (evento 1 - OUT3, pág. 78/82)
Levado a julgamento na sessão de 20/05/2015, a Turma, em questão de ordem, entendeu por determinar a baixa dos autos em diligência para a complementação da perícia, a fim de se esclarecer a data do início da incapacidade. (evento 1 - OUT3, pág. 84/87)
Concluída a diligência, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia médica judicial (evento 1 - OUT3 pág. 18, 28 e 99), realizada em 07/06/2011, concluiu que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral. Registra o laudo pericial:
"O autor se acha inválido, com estado geral precário, apresentando seqüelas de Doença Epiléptica crônica e em estado de degeneração das funções cerebrais. No estado atual esta moléstia é incapacitante de maneira omniprofissional (qualquer atividade que lhe garanta subsistência)."
Quanto ao início da incapacidade, refere o perito em laudo complementar:
"(...)o Autor tornou-se inválido a partir de MAIO DE 2005 e que sua doença teve início em 1984."
Comprovada a incapacidade laboral permanente da parte autora, para a concessão do benefício necessário se faz, da mesma forma, a comprovação da qualidade de segurado especial do trabalhador à época do início da incapacidade.
Registro que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar..A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Na hipótese, para a comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, realizado em 05/03/1965, onde o autor é qualificado como lavrador;
b) matrícula do imóvel que era de propriedade do autor no período de 05/02/1979 a 07/10/1982;
c) recolhimentos ao sindicato dos trabalhadores rurais no período de 1979 a 1988;
d) certidões de nascimento de filhos nos anos de 1968 e 1979 constando o autor como agricultor;
e) notas de produtor rural emitidas em nome do autor nos anos de 1975, 1979 e 1982.
Tenho que tais documentos constituem início de prova material suficiente, que, corroborado pela prova testemunhal, a qual foi firme em confirmar que o autor sempre trabalhou na agricultura, deixando de exercer a atividade unicamente por razões médicas, demonstram a qualidade de segurado especial à época do início da incapacidade.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do ajuizamento da ação, em 16/04/2008, considerando a inexistência de pedido administrativo, descontados os eventuais benefícios recebidos no período. Nas hipóteses em que não há prévio requerimento administrativo, o benefício concedido judicialmente é devido desde a data do ajuizamento da ação, quando nessa data já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão.
Ressalte-se que o fato de ter o autor exercido atividade laboral no período de setembro de 2010 a junho de 2011, como empregado na empresa Rodorocha Indústria e Comércio LTDA - EPP, não se mostra suficiente para afastar o direito à aposentadoria a contar de 2008, tendo em vista que a perícia judicial atestou categoricamente a sua incapacidade laborativa já em 2005, sendo que eventual atividade por ele exercida, ao que tudo indica, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001119-39.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026185620088160117
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA ANTUNES |
ADVOGADO | : | IVETE OLÍVIA STRIEDER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349198v1 e, se solicitado, do código CRC 7DA30D8E. | |
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