Apelação Cível Nº 5015756-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILDA WURFEL CHAVES |
ADVOGADO | : | JONES IZOLAN TRETER |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JERUSA PRESTES | |
: | DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e demais elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para reconhecer a isenção ao pagamento das custas processuais, mantida a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326775v8 e, se solicitado, do código CRC 393FCE8D. | |
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Apelação Cível Nº 5015756-92.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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: | DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Silda Wurfel Chaves contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de DECLARAR que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 05/12/2014, até a data da presente sentença, a partir de quando fluirá a aposentadoria por invalidez. Sobre eventuais parcelas vencidas, incidirá correção monetária pela Taxa Referencial até 25/03/2015, a partir de quando deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação.
Outrossim, presentes os pressupostos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar a imediata implantação do benefício em favor da autora.
Em razão do decaimento mínimo do pedido da autora, somente com relação a um dia do benefício, arcará a autarquia com o pagamento das custas processuais, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 03/2014-CGJ, e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
A solicitação do pagamento dos honorários periciais deverá se dar de acordo com as disposições contidas na Resolução nº541/2007 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que o pagamento independe do trânsito em julgado.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Após, encaminham-se os autos ao TRF da 4º Região.
Reexame necessário somente em caso de condenação excedente aos valores fixados no art. 496, § 3º, do NCPC."
Em suas razões recursais, o INSS alega a necessidade de prévio requerimento administrativo, ao argumento de que a parte autora trouxe enfermidade diversa da alegada na via administrativa, inovando a causa de pedir no curso dos autos, bem como aduz que a doença realmente noticiada não lhe acarreta incapacidade. Sustenta, ainda, ser indevida a aposentadoria por invalidez, podendo a autora exercer atividades leves. Pretende também a aplicação integral da Lei 11.960/2009 no que diz com os critérios de correção monetária e juros de mora. Por fim, postula seja reconhecida a isenção no pagamento das custas processuais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 4 - LAUDPERI17), realizada em 06/04/2016, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 04/07/1958, é portadora de Síndrome do impacto (CID 10 M75.4) e Espondiloartrose lombar (CID 10 M47) e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para a atividade laboral.
Foi também realizada pericia judicial com médico psiquiatra em 11/05/2016 (evento 4 - PET19, pág. 5/8), o qual apurou que a autora é portadora de Depressão prolongada após acidente vascular encefálico (CID 10 F34.8) e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para a atividade desenvolvida na agricultura, assim como para toda atividade que requeira esforço físico, concentração e exposição climática, como sol e frio intensos (resposta aos quesitos da parte autora).
Desse modo, tendo o médico perito especializado em psiquiatria esclarecido que se trata de incapacidade permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 05/12/2014, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença, proferida em 09/11/2016.
Registro que, ao contrário do que sustenta a Autarquia Previdenciária, as doenças que acometem a autora são as mesmas informadas na via administrativa, conforme pode ser verificado no próprio recurso de apelação. Ademais, ainda que o laudo pericial tivesse constatado a existência de incapacidade laboral decorrente de moléstia diversa da apontada no requerimento administrativo que deu origem a presente ação, não seria óbice ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, que está baseado em fundamentada prova técnica.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, que vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Dou provimento ao apelo no ponto, para reconhecer a isenção ao pagamento das custas processuais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Desprovido o recurso do INSS quanto ao mérito, mantendo-se a sentença que condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 05/12/2014, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença, proferida em 09/11/2016.
- Reconhecida a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais.
- Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, para reconhecer a isenção ao pagamento das custas processuais, mantida a tutela de urgência concedida.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
Apelação Cível Nº 5015756-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011789120158210100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILDA WURFEL CHAVES |
ADVOGADO | : | JONES IZOLAN TRETER |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | JERUSA PRESTES | |
: | DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA RECONHECER A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371453v1 e, se solicitado, do código CRC 161571E0. | |
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