| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014627-11.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELENI TEREZINHA TESKE |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 76 DO TRF4. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. INSS condenado em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 76 desta Corte.
4. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o recurso do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462942v4 e, se solicitado, do código CRC CAE1E15B. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2016 16:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014627-11.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELENI TEREZINHA TESKE |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, do CPC) para: (a) DETERMINAR à requerida a implantação do benefício do aposentadoria por invalidez, a partir de 1º.2.2012; e (b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em prestação única, das parcelas vencidas de tal data em diante, devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora, descontados eventuais valores recebidos administrativamente (art. 124, I-V, da Lei 8.213/91).As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a partir dos vencimentos, de acordo com a variação do INPC (Lei n.º 10.741/03 c/c Lei n.º 11.430/06 e MP n.º 316, art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade (ADIs 4.357 e 4.425). E os juros de mora, devidos desde a citação (cf. Súmula n. 204 do STJ), devem observar os índices de remuneração da caderneta de poupança (cf., ex., TRF4. AC n. 0012281-58.2013.404.9999).CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. Súmula n 111 do STJ).CONDENO-O, também, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que as autarquias federais, quando vencidas no âmbito da Justiça Estadual, devem arcar com apenas a metade das despesas (art. 33, parágrafo único, da LC Estadual n. 156/97)."
O INSS recorre requerendo, em síntese, a fixação dos juros e da correção monetária consoante a lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme reproduzo in verbis:
"(...)
Nas ações em que se discute a (in)existência de incapacidade laboral, ademais, o principal elemento de convicção é a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (cf. TRF4. AC n. 0003067-77.2012.404.9999), embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a convicção a partir de outros meios probatórios (art. 436 do CPC), com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC).
No caso, tem-se que, na arena administrativa, a autarquia ré indeferiu o pedido de auxílio-doença por constatar, por meio de perícia realizada em 21.05.2012, que a autora apresentava tremores não especificados, estando em plena capacidade física para o trabalho. No entanto, causa estranheza, o fato de que, pregressamente, em 06.05.2011 e 04.08.2011, a autarquia previdenciária realizou duas perícias, cuja conclusões afirmaram, em uníssono, que a autora estava acometida de doença de Parkinson, causadora de incapacidade física para atividades laborativas (fls. 66/67), todavia, não houve indicação pericial da necessidade de recebimento de qualquer beneficio.
A perícia judicial, a seu turno, corroborou os laudos periciais ignorados pelo INSS, sendo eloquente ao afirmar que a autora padece de Mal de Parkinson, CID G20, sendo essa doença causa eficiente de incapacidade física total e permanente, devido ao seu caráter progressivo.
A conclusão do laudo fortalece os demais elementos probatórios, tendo em vista que a patologia verificada é a mesma comprovada pela autora por meio dos exames e atestados médicos de fls. 12-19, mostrando-se evidente que a autora sofre de contigências que, de forma permanente, incapacitam-na para o trabalho ou habituais atividades. Referido laudo não restou constituído por nenhuma das partes, prevalecendo como prova e devendo ser acolhido.
Diagnosticando a perícia a incapacidade laborativa permanente mostra-se viável a concessão à autora do beneficio aposentadoria por invalidez.
Em relação à data do início da incapacidade, o perito afirmou, com base na análise dos exames apresentados pela autora, que surgiu em fevereiro de 2012, dois anos antes da realização da perícia, data coincidente com o pedido administrativo, reforçando que já padecia de doença incapacitante, possuindo, portanto, pleno direito ao beneficio desde a data do pedido administrativo, ou seja, desde 1°.2.2012.
Nesse cenário, a aposentadoria por invalidez é devida desde 1°.2.2012, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de beneficio previdenciário inacumulável, a contar de tal data. Percebe-se, ainda, preenchido o requisito de qualidade de segurado. E cumpre ressaltar, como visto, que em se tratando de beneficio de natureza temporária, não há como determinar o termo final, pois inviável prever até quando a parte autora permanecerá incapacitada ou poderá encaminhar-se à reabilitação profissional."
Com efeito, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora está acometida de doença que a incapacita de forma total e permanente para a atividade laboral e, presente o requisito qualidade de segurado, confirma-se a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e o reexame necessário no ponto.
Honorários advocatícios
O INSS foi condenado em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 76 desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o recurso do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462941v3 e, se solicitado, do código CRC FECBE14D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014627-11.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022731720128240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELENI TEREZINHA TESKE |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548802v1 e, se solicitado, do código CRC C05E53D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:22 |
