| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014358-69.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MALVINA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maykon Minatto Santana |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
3. Suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o recurso do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais e manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467201v4 e, se solicitado, do código CRC B4C64172. | |
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| Data e Hora: | 25/08/2016 16:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014358-69.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MALVINA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maykon Minatto Santana |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
"DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por Malvina Pereira da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, assim como ao pagamento dos atrasados, a partir de 2/9/2013 (fl. 62), descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes sob o mesmo fato gerador.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposto na inicial e, em consequência, determino que o réu, em 10 (dez) dias, implante a aposentadoria por invalidez em favor da parte demandante.
As parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e devidamente corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pois declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (Informativos 631, 643 e 697 do STF).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, honorários periciais e advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário."
O INSS apela, em síntese, requerendo a fixação dos juros e da correção monetária consoante a lei nº 11.960/2009 e o prequestionamento das matérias constitucionais e legais alegadas no recurso.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme reproduzo in verbis:
"(...)
Dessarte, para que parte autora faça jus a um dos benefícios pleiteados mister se faz o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o exercício da atividade, sendo esta, no caso da aposentadoria, insuscetível de reabilitação e; c) período de carência.
Em relação à condição de segurada e ao período de carência exigidos, verifica-se que restaram evidenciados pelos documentos acostados aos autos às fls. 26/36. Ademais, percebe-se que não houve impugnação específica pelo INSS, razão pela qual incontroversas tais exigências.
Logo, tenho que a dúvida paira somente em relação à existência de incapacidade pela demandante.
Cediço é que, em se tratando de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, via de regra, o magistrado firma seu convencimento para o deferimento das benesses consubstanciado no laudo pericial, cotejando-o com as demais provas coligidas aos autos.
De mais a mais, tem-se que a perícia demonstrou que o médico examinou a parte autora com o fito de analisar o seu quadro de saúde, com destaque para o histórico clínico da paciente, tecendo suas conclusões com base em todos os exames e documentos apresentados pela autora.
O laudo pericial informa que a autora "é portadora de HAS; Diabetes Mellitus; Lombalgia e Depressão", estando incapacitada total e permanentemente para o seu trabalho em razão do conjunto das patologias.
De outra banda, embora o instituto demandado sustente que as doenças da postulante são pretéritas ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, tenho que não merece respaldo.
É certo que, uma vez constatada a preexistência de doença incapacitante ao momento de filiação ao RGPS, inviável a concessão de benefício previdenciário, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Isso é o que dispõe o § 2º do artigo 42, bem assim o parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei n. 8.213/1991, verbis:
"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão."
Conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou no RGPS em 2/2008 (fl. 35), porém teve sua incapacidade comprovada somente na data da perícia, segundo constatou o expert do Juízo (fl. 66).
Desse modo, a simples probabilidade de que as doenças incapacitante da autora tenham surgido anteriormente a 2/2008 - data em que passou a reter contribuição ao RGPS - destituída de qualquer prova nesse sentido, não é suficiente para o indeferimento do pleito inaugural.
Ressalto que o requerimento de concessão de benefício formulado pela demandante na seara administrativa em 16/12/2009 só vem a corroborar que o início da sua incapacidade ocorreu apenas em período posterior à filiação, porquanto tal pedido foi indeferido pelo INSS justamente pela não constatação de incapacidade, consoante se verifica às fls. 28 e 37.
Sobre o tema, é da jurisprudência catarinense:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA - ABATIMENTO, CONTUDO, DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO CASO. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de enfermidade que incapacitante, total e permanentemente, para o trabalho, deve-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez [...]." (TJSC - Apelação Cível n. 2012.069816-3, de Joinville. Relator Des. Gaspar Rubick. Julgada em 23/7/2013).
Sob outro prisma, o laudo pericial demonstra que a parte demandante restou incapacitada para o trabalho a partir da perícia judicial, não havendo outros elementos de convicção a apontar outra direção.
Com efeito, a prova pericial confeccionada comprova substancialmente a incapacidade ocasionada pelas doenças apresentadas pela parte autora, não havendo, para fins previdenciários, exigência de nova perícia para comprovar o cabimento do deferimento do benefício.
No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por invalidez será a data da realização da perícia judicial (2/9/2013), uma vez que não há prova nos autos a demonstrar estar a parte autora incapacitada em período anterior, o que foi corroborado inclusive pelo expert judicial. (...)"
Com efeito, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora está acometida de doença que a incapacita total e permanentemente para atividade laboral e, presentes os requisitos carência e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício pretendido.
Assim, confirma-se a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o apelo do INSS e o reexame necessário no ponto.
Honorários advocatícios
O INSS restou condenado em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 76 desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o recurso do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor a título de honorários periciais e manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467200v3 e, se solicitado, do código CRC 748C796F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014358-69.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006392820128240010
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MALVINA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Maykon Minatto Santana |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548810v1 e, se solicitado, do código CRC 4A4CE58C. | |
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