| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016491-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DA SILVA NARDINI |
ADVOGADO | : | Jane Mara Spessatto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do processo permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145862v5 e, se solicitado, do código CRC 981C857B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016491-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DA SILVA NARDINI |
ADVOGADO | : | Jane Mara Spessatto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) proferida com o seguinte dispositivo:
"JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por MARLI DA SILVA NARDINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e condenar o réu à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a contar do trânsito em julgado da presente ação, e ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 13/03/2013, corrigidas na forma da fundamentação, ficando autorizada a compensação dos valores devidos com eventuais valores pagos após o ajuizamento da ação pelo INSS.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas desde 13/03/2013 até a presente data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e emolumentos por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Sentença sujeita a reexame necessário, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ (EREsp nº 934.642, sessão de 30.06.2009).
Diante da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra, determino a imediata implantação do benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez em favor da autora. Intimem-se.
Oficie-se, imediatamente, solicitando o pagamento dos honorários periciais referentes à perícia, conforme Resolução nº 305/2014 do CJF, devendo haver o reembolso dos valores pelo INSS à Justiça Federal, após o trânsito em julgado."
Em suas razões recursais, o INSS alega que a hipótese não é de incapacidade total e definitiva, podendo a parte autora ser reabilitada para o exercício de outras atividades. Aduz, ainda, a impossibilidade de se pagar benefício por incapacidade quando há recolhimento de contribuições. Quanto aos consectários legais, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por fim, requer seja reconhecida a isenção ao pagamento das custas processuais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito:
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, in verbis:
"Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a implantação da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, da Lei nº 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez é o benefício devido em razão da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme preceitua o art. 42 do Plano de Benefício da Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) têm em comum os requisitos de carência e qualidade de segurado, sendo que a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, dado definidor de uma das espécies de amparo.
Em relação à condição de segurada, devidamente comprovada está pelos registros no CNIS.
A questão central da demanda diz respeito à incapacidade da autora, já que a respeito da qualidade de segurada não há qualquer controvérsia nos autos.
Prevê o artigo 42 da Lei 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Cumpre analisar, então, se a autora é, ou não, incapaz para o trabalho, e qual o teor dessa incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente).
Mister consignar que o laudo pericial constante dos autos (fls. 92/95 e 129) foi conclusivo acerca das condições de saúde da requerente, tendo o perito respondido que a autora está incapaz para o serviço de auxiliar de produção e todas atividades que exijam ortostatismo, haja vista a obesidade mórbida que possui (IMC 42), além da artrose de ambos os joelhos (vide quesitos 7.4 e 7.7), sendo indicada cirurgia para o caso (vide respostas dadas aos quesitos n. 7.8 e 08).
No entanto, no caso em tela, não se mostra plausível exigir-se que a autora se submeta a todo e qualquer tratamento cirúrgico para reabilitação, e até porque não se pode presumir o sucesso dos tratamentos, não sendo garantido o resultado.
Por tais motivos, entendo que a incapacidade da demandante é definitiva, face à realidade em que ela se encontra inserida, vez que se trata de trabalhadora do setor primário, serviços gerais, devendo, pois, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, colaciono o seguinte procedente jurisprudencial emanado do Egrégio Tribunal Federal a 4ª Região acerca do assunto, o qual adoto como razão de decidir, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, para constatação da incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Porém, cabe frisar que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Assim, é devida à autora a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (16-07-2004), ressalvados os valores recebidos na esfera administrativa, seja a título de auxílio-doença, seja a título de aposentadoria por invalidez.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (Processo: 2008.72.99.000894-5, Data da Decisão: 12/08/2008, Orgão Julgador: QUINTA TURMA). (Grifei).
Assim, diante da situação fática apresentada nos autos, aliado ao fato de ter o perito sugerido procedimento cirúrgico para a melhora do quadro, concluo que o benefício mais adequado no caso em tela é a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, cujo benefício deve ser concedido a partir da data em que cessado o auxílio-doença anteriormente concedido na via administrativa, em 13/03/2013 (fl. 120)."
Desse modo, tendo a perícia judicial e a análise das condições pessoais da autora permitido concluir que existe incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data em que cessado o auxílio-doença (13/03/2013), mormente porque não pode ser obrigada a realizar procedimento cirúrgico.
Por outro lado, o fato de haver contribuições previdenciárias após a DER, assim como um vínculo empregatício, não se mostra suficiente para afastar o direito da autora desde então, tendo em vista que a perícia judicial atestou categoricamente a sua incapacidade laborativa, sendo que eventual atividade por ela exercida, ao que tudo indica, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparada pela Previdência Social.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Dou, pois, provimento ao apelo no ponto para reconhecer a isenção da Autarquia ao pagamento das custas processuais, devendo, no entanto, reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Reconhecida a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9145861v4 e, se solicitado, do código CRC 86991D53. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016491-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009810620138210069
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI DA SILVA NARDINI |
ADVOGADO | : | Jane Mara Spessatto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207445v1 e, se solicitado, do código CRC 83F04B5F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 17:05 |
