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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000726-10.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ISABEL DE OLIVEIRA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do processo permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas, não sendo viável sua reabilitação.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185962v19 e, se solicitado, do código CRC F9EA8DBC. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000726-10.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ISABEL DE OLIVEIRA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS que conceda aposentadoria por invalidez a MARIA ISABEL DE OLIVEIRA RIBEIRO, desde a data do pedido administrativo (01/06/2011), condenado-o ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência, a título de correção monetária e juros moratórios, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condeno, ainda, o réu no pagamento de metade das custas processuais, consoante Regimento de Custas do Estado, Lei 6.906, de 25.10.75, art. 10, letra "a", honorários periciais e dos honorários advocatícios do Procurador da parte contrária, que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS apela alegando que, no termo inicial da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de segurada do RGPS. Reporta que a DII é 2008 e que a perda da qualidade de segurada ocorreu em 16/03/2005. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja estipulado na data da realização do laudo pericial, 05/03/2013.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que fosse realizada audiência para a oitiva de testemunhas.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
A controvérsia diz respeito, no presente caso, à capacidade laborativa da demandante.
No que se refere a esse tópico, conforme se extrai do laudo médico das fls. 52/56, a expert concluiu que a autora é
"portadora de hipertensão provavelmente de longa data, já apresentando doença cardíaca associada documentada pelo ecocardiograma. Além disso, é portadora de doença valvular a qual se não tratada de forma adequada poderá interferir ainda mais na sintomatologia apresentada pela senhora Maria Isabel. Também a examinada tem artrose documentada desde o ano de 2008. Tal doença tem caráter degenerativo e progressivo e, certamente, incapacita de forma permanente porém parcial as atividades laborais habituais da mesma."
Por derradeiro, não obstante a incapacidade para o trabalho seja permanente, mas parcial, impõe-se a análise das condições pessoais da autora, com idade de 63 anos de idade, que trabalhava na agricultura e estudou até a 5ª série. Nesse sentido, considerando a baixa escolaridade, a idade avançada e a ausência de qualificação profissional, entendo inviável a sua reabilitação.
Assim, comprovada a incapacidade da requerente para o trabalho, é de lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo (01/06/2011 - fl. 35), uma vez que o perito afirmou que a incapacidade remonta ao ano de 2008, e estão preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora traz aos autos documentação que constitui início de prova material de sua atividade de agricultora em parceria com de Anizalte Pereira Ramos (notas fiscais de fls. 59/60/61/62/63, datadas em 15/11/2006-18/09/2007-31/10/2007 e 15/11/2016).
Os depoimentos do informante e da testemunha, audiência realizada em 15/12/2016, fl.98, coerentes entre si, confirmam que a parte autora trabalhou como agricultora em regime de parceria, tendo se afastado de suas atividades em decorrência da grave doença que a acomete e a impede de trabalhar.
Antônio Barrufo da Silva (ouvido como informante): é amigo da autora, conhece a mesma porque se criaram juntos...trabalhou em um período como agricultora...era economia familiar, junto com a família. De 2005 a 2010 ela trabalhou, aí depois adoeceu de uma maneira que não pôde mais. Antes de 2005 ela trabalhou na roça...ela sempre trabalhou na roça...depois teve um período fora...depois voltou. Na colônia de 10, 12 anos em diante...a gente...trabalhou na roça...até ficar doente...até não poder mais trabalhar. Trabalhava para o gasto da família...sem empregados...na base da enxada, do arado. A atividade era desenvolvida na terra do Anizalte. A família tem a propriedade deles, mas o terreno é pequeno, então eles trabalhavam na terra do Anizalte.
Anizalte Pereira Ramos (testemunha): São amigos...conhecidos, a gente morou lá...na localidade pequena. Ela trabalhou nas minhas terras. Faz 10 anos que ela morou pra fora e veio ali pra vilinha...pro Arroio Guimarães. Ela trabalhou na agricultura 5 anos...mais um pouquinho. Conhece a autora desde de que eram crianças...depois, ela é natural do Arroio Guimarães, depois vieram para fora...depois veio para ali...faz uns dez anos. Quando retornou de Porto alegre e foi morar vizinha, nas terras dela. Trabalhou nas minhas terras, plantando nas minhas terras, tinha 7 hectares...ela plantava 3 hectares...cedeu as terras pra ela...trabalhar. Ela dava 30% da produção...não pagava arrendamento...não tinha bloco de produtor rural...tirava a nota com o meu bloco. Não tinha outra fonte de renda que não fosse a agricultura...plantava milho, feijão e batata...sem maquinário, só boi. Ficou doente, parou de trabalhar.
Não se pode desconsiderar, que os trabalhadores rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de parceria no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Em conclusão, tendo o laudo pericial e as condições pessoais da autora permitido concluir que existe incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral e comprovada a qualidade de segurada especial, mantenho a sentença para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 546409026-2, em 01/06/2011.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Dá-se, assim, provimento à remessa oficial no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185961v11 e, se solicitado, do código CRC CFF8C6D5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000726-10.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050121820128210065
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ISABEL DE OLIVEIRA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268367v1 e, se solicitado, do código CRC D1147270. | |
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