APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041236-09.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO MOREIRA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. condições pessoais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Na espécie, o laudo refere não haver incapacidade laboral omniprofissional, estando o autor impedido, porém, de realizar esforços físico. Nesse contexto, resta claro que o requerente está impossibilitado permanentemente de exercer sua profissão habitual (lavrador). Ademais, considerando que exerce a mesma atividade desde longa data, com idade de 48 anos (na data da pereici de idade e baixa escolaridade, a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041236-09.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença proferida em 16-06-2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença (05-07-2011). O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico advindo da causa.
A autarquia argumenta, em síntese, não ser caso de aposentadoria por invalidez, haja vista a possibilidade de reabilitação. Em assim não sendo entendido, requer seja a DIB fixada na data da sentença ou da realização da perícia judicial. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários da condenação, bem como quanto ao honorários de sucumbência, os quais entende devidos até a sentenca.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
Sentença não submetida ao reexame necessário, por aplicação do disposto no art. 496, I, do NCPC.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença (05-07-2011).
Nos exatos termos do apelo, cabe examinar o requisito atinente à incapacidade, e, se for o caso, os consectários da condenação e a incidência dos honorários advocatícios.
Incapacidade laboral
No caso concreto, a prova pericial realizada em 12/06/2015 concluiu que a parte autora, 48 anos, lavrador, apresenta diagnóstico de Pós operatório de lesão ligamentar em ambos os joelhos com gonartrose - CID M17 e Artrose em coluna cervical e lombosacra - CID M47 .
De a cordo com o perito (ev. 67):
(...)
Houve incapacidade laboral omniprofissional temporária iniciada em 19/05/2008 que se estendeu até a data de alta previdenciária em novembro de 2008 devido a cirurgia em joelho esquerdo.
Houve nova incapacidade laboral de ordem temporária entre dezembro de 2010 e julho de 2011 por lesão e cirurgia em joelho direito. Desde a alta previdenciária em julho e 2011 o autor apresenta incapacidade laboral específica e permanente para a função de lavrador devido a quadro de gonartrose e com subsequentes alterações em coluna lombar e cervical que o impedem de movimentos de flexo extensão em coluna e carga de peso habitual superior a dez quilos de maneira habitual. No entanto não há incapacidade laboral omniprofissional, podendo laborar em linha de produção desde que ou porteiro predial sem déficits. Não ha perda de autonomia para autocuidado.
Também, em resposta aos quesitos, o auxiliar do juízo assim se manifestou (ev. 67):
(...)
C) QUESITOS DO REQUERIDO
a) Informar se o sr. Perito já atuou como médico particular/assistente do autor e em qual situação.
Resposta: Não.
b) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou deficiência? Qual o CID?
Resposta: Sim. Gonartrose sob o CID M17 e espondilose em coluna vertebral sob o CID M 47.
c) Essa doença a incapacita para o trabalho?
Resposta: Sim, incapacita para o labor habitual.
d) A incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? Se temporária, por quanto tempo? Se parcial, é possível ao autor retornar à sua ocupação habitual?
Resposta: Desde a alta previdenciária em julho e 2011 o autor apresenta incapacidade laboral específica e permanente para a função de lavrador devido a quadro de gonartrose e com subsequentes alterações em coluna lombar e cervical que o impedem de movimentos de flexo extensão em coluna e carga de peso habitual superior a dez quilos de maneira habitual. No entanto não há incapacidade laboral omniprofissional, podendo laborar em linha de produção desde que ou porteiro predial sem déficits. Não ha perda de autonomia pra autocuidado (grifou-se).
(...)
f) A parte autora retornou ao trabalho em algum período? Se positivo, informar o período.
Resposta: Informa ter laborado até um ano atrás, o que não descarta sua incapacidade que existe de maneira definitiva.
(...)
h) Especificar os exames e elementos em que o Sr. Perito baseou as respostas aos quesitos, assim como esclarecer os pontos de divergência com a perícia realizada na seara administrativa.
Resposta: Nos dados de exame clínico com elementos de artrose em joelho esquerdo que se mantêm desde a consulta do INSS e com evolução posterior de lesões degenerativas em coluna vertebral que somadas a gonartrose incapacitam para o labor braçal habitual.
(...).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador valorar valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Na espécie, o laudo refere não haver incapacidade laboral omniprofissional, estando o autor impedido, porém, de realizar movimentos de flexo extensão em coluna e carga de peso habitual superior a dez quilos de maneira habitual. Nesse contexto, resta claro que o requerente está impossibilitado permanentemente de exercer sua profissão habitual (lavrador). Ademais, considerando que exerce a mesma atividade desde longa data, com idade de 48 anos (na data da pereici de idade e baixa escolaridade, a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Registre-se, ademais, que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
Termo inicial
A aposentadoria por invalidez é devida desde a data da cessação do auxílio-doença, em 05-07-2011, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. No ponto, dou provimento ao apelo, portanto.
Outrossim, fixo honorários recursais em favor do INSS em 5% sobre o valor autalizado da causa, em face do acolhimento parcial do recurso, e se for o caso, a ser suportada na forma da AJG caso assim o tenha o segurado.
Conclusão
Apelo do INSS: prejudicado quanto ao exame dos consectários e provido parcialmente na parte analisada apenas para restringir a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentenca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041236-09.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000090720138160156
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO MOREIRA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 682, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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