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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:36:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Lei 8.213/91, art. 42, §1º). 2. A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabeleceu que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. Em consequência, o profissional da fisioterapia não detém competência técnica-legal para firmar laudo para comprovar quadro clínico incapacitante, sobretudo fora de sua área típica de atuação (ortopedia). 3. É essencial e inafastável a prova testemunhal para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado. (TRF4, AC 5015874-05.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015874-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SONIA SUZANA MINOSSO
ADVOGADO
:
IVANIR FONTANA
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Lei 8.213/91, art. 42, §1º).
2. A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabeleceu que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. Em consequência, o profissional da fisioterapia não detém competência técnica-legal para firmar laudo para comprovar quadro clínico incapacitante, sobretudo fora de sua área típica de atuação (ortopedia).
3. É essencial e inafastável a prova testemunhal para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de perícia por profissional médico, preferencialmente da área de nefrologia, bem como a colheita de prova oral para comprovar a qualidade de segurada especial da autora, revogando-se, em consequência, a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249083v5 e, se solicitado, do código CRC 39886B81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015874-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SONIA SUZANA MINOSSO
ADVOGADO
:
IVANIR FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data o requerimento administrativo (16/12/2013), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega preliminarmente a nulidade da sentença, tendo em vista que se fundou em perícia realizada por fisioterapeuta, quando o exame pericial é ato privativo de médico. No mérito, afirma que a parte autora perdeu a qualidade de segurado antes do início da incapacidade. Subsidiariamente pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/2009 para fins de juros e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Preliminarmente - nulidade da perícia fisioterápica

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade, com efeito, é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Lei 8.213/91, art. 42, §1º).

Ademais, a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, já vigente à época da realização da perícia realizada nos autos, assim disciplina a matéria:

Art. 4º São atividades privativas do médico:
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; (...)
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

Diante da hermenêutica dos mencionados cânones, tem-se que a realização da perícia médica que objetiva o diagnóstico das patologias controvertidas, bem como de suas implicações incapacitantes, é ato privativo de médico. Com efeito, a mencionada Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia não tem o condão de se sobrepor à Lei Federal nº 12.842/2013, que regulamenta a profissão de médico, e tampouco encontra respaldo no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, norma federal que regulamenta a atividade de fisioterapeuta, cujo escopo é executar métodos e técnicas fisioterápicos para restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente.

Nesse diapasão, a preliminar de nulidade da sentença baseada em laudo fisioterápico merece ser acolhida. Este Egrégrio Tribunal, a propósito, possui reiterada jurisprudência nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO. 1. As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico. 2. Tendo em vista que a decisão agravada fundou-se no resultado da perícia judicial e que, por ora, inexistem outros elementos contundentes quanto à incapacidade laborativa, deve ser cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinada a realização de perícia com profissional médico. (TRF4, AG 0006039-39.2015.404.0000, 6ª Tur, Rel: Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. 2. O fisioterapeuta, que não possui habilitação para emitir diagnóstico médico, não pode ser nomeado para exercer o encargo. (TRF4, AG 0007760-94.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel: João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. DOENÇA DE NATUREZA ORTOPÉDICA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por médico, preferencialmente da especialidade em questão no caso. 2. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica nos casos em que a moléstia que acomete o autor é de natureza ortopédica. 3. Tratando-se de exame pericial, deve ser nomeado profissional especialista na matéria sobre a qual deve opinar. 4. Impõe-se, assim, a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada de nova perícia por médico ortopedista. (TRF4, APELREEX 0004155-19.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel: João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EMITIDO POR FISIOTERAUTA. NULIDADE. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica, uma vez que não pode emitir diagnóstico acerca da moléstia do autor, de modo que deve ser reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença. Assim, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, preferencialmente da especialidade relativa ao caso concreto, e, após, proferida nova sentença. (TRF4, APELREEX 0012832-72.2012.404.9999, 6ª Tur, Rel: Celso Kipper, 14/01/13)

Ressalto que, na hipótese, a perícia médico-judicial deve ser realizada, preferencialmente por especialista em nefrologia, eis que a parte autora alega sofrer de síndrome nefrótica secundária a glomerulonefrite membranosa (Evento 1, INIC1, p. 3), diagnóstico confirmado pelo INSS (Evento 1, OUT9, pág. 4). Tal circunstância deixa ainda mais evidente a impropriedade da perícia conduzida por fisioterapeuta, porquanto, ainda que se pudesse admitir seu parecer em patologias/lesões ortopédicas, tal profissional não detém conhecimento técnico para opinar sobre doenças dos rins.

Há também outra lacuna na instrução que deve ser sanada. Embora o magistrado a quo tenha dado por incontroverso o requisito de qualidade de segurada da parte autora, verifica-se, ao contrário do que constou no despacho saneador, que o INSS não considerou a filiação da requerente ao RGPS como segurada especial porque ela não planta nem colhe; quem faz o trabalho é o irmão; a mesma paga pouco, mas paga; o esposo tem fonte de renda maior que o salário mínimo; e a mesma reside na cidade (Evento 27, OUT3, pág. 24).

Ademais, a prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de trabalho rural, é essencial e inafastável, sobretudo no presente caso, em que o INSS impugna a sentença sob a alegação de perda da qualidade de segurado.

Transcrevo, por oportunos, alguns precedentes desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDISPENSABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. 1. (...) 3. Tendo o Juiz a quo sentenciado, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, antes de determinar a produção da prova testemunhal a respeito da atividade rural da autora, e mostrando-se esta indispensável ao deslinde da controvérsia, imprescindível a reabertura da instrução probatória, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas quanto ao exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência. (...). (TRF4, AC 0007083-06.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 14/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. 1. Conforme entendimento desta Seção, a comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova documental, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a realização da prova testemunhal indeferida. (TRF4, AC 5017024-37.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 02/12/2015)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora bem como da sua atividade habitual, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por reumatologista e produzida prova testemunhal, dando-se provimento ao recurso para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessas provas. (TRF4, AC 5000450-53.2014.404.7133, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/10/2015)

Assim, uma vez reaberta a instrução e depois de realizada a perícia médica, a prova oral deverá ser colhida para confirmar ou afastar a qualidade de segurada especial da parte autora, mormente no período de 2012 a 2014 - aparentemente correspondente à carência do benefício postulado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de perícia por profissional médico, preferencialmente da área de nefrologia, bem como a colheita de prova oral para comprovar a qualidade de segurada especial da autora, revogando-se, em consequência, a antecipação de tutela.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015874-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013336820148160068
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SONIA SUZANA MINOSSO
ADVOGADO
:
IVANIR FONTANA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL MÉDICO, PREFERENCIALMENTE DA ÁREA DE NEFROLOGIA, BEM COMO A COLHEITA DE PROVA ORAL PARA COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371083v1 e, se solicitado, do código CRC 83D39017.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/06/2016 00:02




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