APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034521-14.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | REGINALDO DOS SANTOS FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403536v4 e, se solicitado, do código CRC B01B046C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034521-14.2017.4.04.9999/PR
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (evento 124), proferida na vigência do CPC/2015, que, ao fundamento de ausência de cumprimento do requisito de carência mínima, revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida e julgou improcedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência de doença psiquiátrica. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Em suas razões recursais (evento 129), sustenta a parte autora a desnecessidade do cumprimento da carência de 12 contribuições, porquanto a hipótese é de alienação mental, doença dispensada do referido requisito, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91. Aduz que a perícia médica realizada no complexo médico penal, nos termos do laudo pericial juntado aos autos no evento 100, demonstra que o início da incapacidade ocorreu entre 2007 e 2008, época em que possuía a qualidade de segurado. Requer seja reformada a sentença para ser reconhecido o direito ao benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de não ser caso de intervenção.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao requisito da carência, esta 6ª Turma, quando do julgamento do AI nº 0001554-30.2014.404.0000/PR, interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela nos presentes autos, assim se manifestou:
"[...] A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do autor e à carência necessária para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
Conforme Comunicado de Decisão acostado à fl. 72, verifico que o INSS indeferiu o pedido de benefício de auxílio-doença (NB 602.006.700-2), requerido em 03-06-2013, devido ao fato de a última contribuição ter sido efetuada em maio/2008 e a qualidade de segurado, por conseguinte, ter sido mantida até 01-06-2009, razão pela qual, quando do início da incapacidade, fixado em 26-06-2013 pela perícia médica autárquica, o autor já não mais detinha a condição de segurado.
Todavia, compulsando os autos, observo que, no laudo psiquiátrico nº 298/2009, elaborado pelos Drs. Ivan Pinto Arantes e Carlos Abel Fiorucci, médicos psiquiatras do Complexo Médico Penal do Estado do Paraná, no bojo de ação penal movida em face do agravado, reconheceu-se a doença mental incapacitante do autor, concluindo os especialistas que este "ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento". Registro, por oportuno, que a perícia médica asseverou que, na data do cometimento do crime (23/12/2008), o recorrido já estava acometido de patologia psíquica, circunstância que, embora não afaste cabalmente o resultado da perícia médica administrativa, o torna passível de dúvida.
Quanto à carência, conquanto o CNIS juntado à fl. 14 demonstre, a princípio, a inexistência de doze contribuições mensais, deve-se referir que a doença do autor pode vir a ser inserida, a partir das conclusões a que chegar o perito judicial, no conceito de "alienação mental", em relação a qual a concessão do benefício por incapacidade independe de carência, nos termos do art. 26, inciso II e de art. 151 da Lei de Benefícios.
Diante desse contexto, e restando inconteste a incapacidade laborativa do autor, deve ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo [...]".
De fato. Acerca das patologias que dispensam carência, cito o artigo 151 da Lei de Benefícios:
"Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Portanto, como bem referido no voto condutor do agravo de instrumento, sendo o quadro clínico enquadrado como alienação mental pelo perito especializado na moléstia que acomete o autor, fica dispensado o cumprimento da carência.
Assim, o Juízo a quo não poderia ter julgado improcedente a ação sem antes intimar o médico perito judicial para esclarecimento acerca da questão.
Pelo exposto, tenho que deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução e complementação do laudo psiquiátrico, devendo o médico perito ser intimado para responder se o quadro clínico do autor pode ser caracterizado como alienação mental, com indicação precisa de diagnóstico e código CID da(s) patologia(s) existente(s).
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034521-14.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013982720138160156
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | REGINALDO DOS SANTOS FRANCISCO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424150v1 e, se solicitado, do código CRC EDCA1944. | |
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