APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064653-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON VIEIRA SCHEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE VINCULADA AO RGPS E RECEBEU A REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que não há controvérsia sobre a incapacidade definitiva do segurado.
2. no caso dos autos, em que restou demonstrado que, mesmo incapacitado, o segurado persistiu trabalhando, tendo tal circunstância, inclusive, agravado seu estado de saúde a ponto de tornar definitiva a incapacidade laborativa, o que ensejou o deferimento da aposentadoria por invalidez, a partir da data apontada na perícia. O exercício de atividade remunerada mesmo incapacitado se deu em virtude da ausência do devido amparo previdenciário.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306374v7 e, se solicitado, do código CRC 7C875254. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064653-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON VIEIRA SCHEL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, movida por ANTONIO SILVA, nascido em 15/04/1945, em face do INSS.
Alegou o autor encontra-se acometido de moléstias na coluna lombossacra e que o beneficio de auxilio-doença postulado administrativamente foi indeferido. Aduziu que não está apto para exercer suas atividades laborais habituais. Requereu, liminarmente, a realização de perícia médica. Pugnou pela concessão da AJG.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 09/06/2015, que, com base no artigo 269, I, do CPC de 1973, julgou procedente o pedido para:
(a) determinar o estabelecimento do beneficio do auxilio-doença ao autor (NB 531.138.014-0), convertido o beneficio em aposentadoria por invalidez a partir da data em que concluída a perícia judicial (12/09/2013);
(b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e impagas a contar da data do requerimento administrativo (09/07/2008), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Lei n° 8.213/91, art. 41-A, com a redação da Lei n° 11.430/06), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
(c) deixar de aplicar a previsão contida no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, e
(d) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do demandante no valor de R$ 788,00, nos termos do art. 20, §4°, do CPC, dispensado do pagamento das custas processuais nos termos do art. 11 da Lei Estadual n° 8.121/1985, com redação dada pela Lei Estadual n° 13.471/2010.
Em suas razões de recurso, o INSS alegou que, embora o perito judicial tenha apontado o início da incapacidade já em 05/2007, o autor apresentou longo vinculo laboral desde então, o qual findou em 04/06/2012. Requer seja retificado o termo inicial, além da aplicação integral da Lei 11.960/09 no cálculo das parcelas vencidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
CASO CONCRETO
Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da incapacidade total e permanente da parte autora (agricultor com 72 anos de idade) para toda e qualquer atividade, como referido na sentença:
No caso, o laudo pericial de fls. 43/46 apontou que o demandante apresentou incapacidade decorrente de "transtorno de disco intervertebral com radiculopatia - CID M51.1" (fl. 44), concluindo que "estes indícios somados convergem para incapacidade laborativa total e permanente" (fl. 44 verso).
Quanto à necessidade de modificar o termo inicial em face do exercício de atividades no período em que a demandante já estava incapacitado, não merece acolhimento o pleito do INSS.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que "não há falar em excesso de execução ou desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada do valor total executado, uma vez que o trabalho exercido pela autora nesse período ocorreu em detrimento de sua própria saúde, em período em que ela deveria estar amparada pela previdência social e recebendo o benefício por incapacidade" (TRF4, Turma Suplementar Paraná, Apelação/Remessa Necessária Nº 5034321-41.2016.4.04.9999/PR, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E 13/12/2017).
Do voto-condutor do precedente acima mencionado extrai-se o seguinte excerto:
Saliento que o fato de a autora ter continuado a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias após o início de sua incapacidade não tem o condão de afastar o recebimento do auxílio-doença, uma vez que estão demonstrados, nos autos, a sua incapacidade e o preenchimento dos demais requisitos necessários para a concessão desse benefício.
Quanto à eventual atividade remunerada após o início da incapacidade, cito o teor da Súmula 72 da TNU, verbis:
"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Se a parte autora trabalhou após o início de sua incapacidade, assim o fez às expensas da sua saúde, quando deveria estar amparada pela previdência social e recebendo o benefício por incapacidade. Nesses casos, esta Corte tem entendido que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se não apenas com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias, mas também por não ter pago o benefício quando deveria ter feito. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, considerando que a incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação é prévia ao deferimento administrativo do auxílio-doença. 3. Hipótese em que o cálculo das parcelas atrasadas a título de aposentadoria por invalidez não pode sofrer abatimento do período em que houve o exercício cumulativo de atividade laboral. 4. O STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública (correção monetária, juros, honorários advocatícios), devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040699-47.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2017) [...].
Nada há, portanto, a ser reparado na sentença, uma vez que a perícia não deixa dúvidas acerca da data do início da incapacidade em 05/2007.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, daquele diploma.
CONCLUSÃO
Sentença mantida. Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequados, de ofício, os critérios de cálculo dos consectários.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064653-54.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026573520138210086
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON VIEIRA SCHEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUADOS, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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