| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016183-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ARCÁDIO JOSÉ JUNGES |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA NÃO CONFIGURADA.
Sintomas da doença não têm o condão de configurar sua preexistência quando a perícia médica certifica que a incapacidade teve início no período em que o autor ostentava a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027623v4 e, se solicitado, do código CRC 81C1A73F. | |
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| Data e Hora: | 06/06/2017 15:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016183-14.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que e julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (08-07-13), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
A parte autora requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª (fls. 96-98).
O INSS, em suas razões, sustenta que a parte autora não tem direito ao benefício, já que a incapacidade, cujo início foi fixado em setembro de 2009, é preexistente à filiação no RGPS, ocorrida em 01-03-12. Requer a observância da Lei n. 11.960/09 em relação aos consectários e o reconhecimento do direito à isenção de custas (fls. 100-104).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 107-114), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Da remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 18/05/16, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 08/07/13.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 24/01/2014 no Juízo Estadual de Porto Xavier/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
No que diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foram realizadas perícias ortopédica, em 17-09-14, conduzida pelo médico Evandro Rocchi (fls. 54-58) e cardiológica, em 24-08-15, a cargo do médico Carlos Arthur da Silveira (fls. 66-71), chegando às seguintes conclusões:
Perícia ortopédica (fls. 54-58):
- quadro mórbido: seqüela de traumatismo nos membros superiores direito e esquerdo (CID 10 T93);
- incapacidade: não apresenta incapacidade; "apresenta redução da capacidade laboral, a qual pode ser comprovada a partir do dia 17/12/13"; "saliento que o autor não mais poderá realizar atividades que demandem esforço físico ou grandes amplitudes de movimentos com os membros superiores" (sic);
- início da limitação estimado: 17-12-13;
- origem: patologia decorrente de trauma.
Perícia cardiológica (fls. 66-71):
- quadro mórbido: insuficiência cardíaca, doença broncopulmonar obstrutiva crônica e diabetes mellitus (CID 10 I50.0, E11 e J44.9);
- incapacidade: total e permanente;
- início da incapacidade estimado (DII): setembro de 2009;
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
- idade: 66 anos (nascimento em 15-03-55);
- atividades laborais: auxiliar de serviços gerais;
- escolaridade: ensino fundamental/primário incompleto (até quarta série);
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
Considerando que a perícia cardiológica é clara quanto ao início da incapacidade, ao afirmar que em setembro de 2009 o autor não mais possuía condições de trabalhar, procede a alegação do INSS de que a preexistência do estado incapacitante inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que o autor, após desvincular-se do RGPS em 30-04-92, voltou a verter recolhimentos em 01-03-12.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo comporta reforma, a fim de que seja julgada improcedente a presente ação, em razão da preexistência da doença.
Honorários advocatícios e periciais
Improcedente a ação, cabe à parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento de AJG.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem reformar sentença de procedência de benefício por incapacidade nestas letras:
No que diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foram realizadas perícias ortopédica, em 17-09-14, conduzida pelo médico Evandro Rocchi (fls. 54-58) e cardiológica, em 24-08-15, a cargo do médico Carlos Arthur da Silveira (fls. 66-71), chegando às seguintes conclusões:
Perícia ortopédica (fls. 54-58):
- quadro mórbido: seqüela de traumatismo nos membros superiores direito e esquerdo (CID 10 T93);
- incapacidade: não apresenta incapacidade; "apresenta redução da capacidade laboral, a qual pode ser comprovada a partir do dia 17/12/13"; "saliento que o autor não mais poderá realizar atividades que demandem esforço físico ou grandes amplitudes de movimentos com os membros superiores" (sic);
- início da limitação estimado: 17-12-13;
- origem: patologia decorrente de trauma.
Perícia cardiológica (fls. 66-71):
- quadro mórbido: insuficiência cardíaca, doença broncopulmonar obstrutiva crônica e diabetes mellitus (CID 10 I50.0, E11 e J44.9);
- incapacidade: total e permanente;
- início da incapacidade estimado (DII): setembro de 2009;
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
- idade: 66 anos (nascimento em 15-03-55);
- atividades laborais: auxiliar de serviços gerais;
- escolaridade: ensino fundamental/primário incompleto (até quarta série);
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
Considerando que a perícia cardiológica é clara quanto ao início da incapacidade, ao afirmar que em setembro de 2009 o autor não mais possuía condições de trabalhar, procede a alegação do INSS de que a preexistência do estado incapacitante inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que o autor, após desvincular-se do RGPS em 30-04-92, voltou a verter recolhimentos em 01-03-12.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo comporta reforma, a fim de que seja julgada improcedente a presente ação, em razão da preexistência da doença.
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência.
A perícia cardiológica é clara quanto à incapacidade desde 09/2009 (fl. 71) pelas inúmeras comorbidades citadas, em razão da vasta documentação clínica trazida na perícia desde então (fls. 68-70).
Contudo, a única documentação clínica arrolada pelo expert para o período de setembro de 2009 corresponde a um eletroencefalograma, que refere apenas "lentificação generalizada", sem indicar, expressamente, incapacidade do segurado, o que só vem a aparecer no atestado médico de 06-07-2013 (fl. 32), o qual refere insuficiência cardíaca e impossibilidade de realização de esforços físicos (fl. 69).
Por outro lado, o INSS não indeferiu o benefício na esfera administrativa sob a alegação de preexistência da moléstia, mas porque considerou o segurado apto ao labor (fl. 27).
Assim, ainda que o possa ter se iniciado uma deterioração das condições clínicas do autor em 2009, a conclusão do expert quanto à incapacidade cardíaca só está amparada no atestado de 06-07-2013, quando o autor ostentava a qualidade de segurado após ter vertido contribuições no período de 03-2012 a 07-2013 (fl. 37).
Diante dessas circunstâncias, é de rigor a manutenção da sentença de procedência das fls. 88-94:
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, o demandante alega ser segurado (serviços gerais). Tal alegação restou corroborada pelas guias de recolhimento do Simples Nacional acostados nas fls. 12/22, dando conta que se trata de microempresário.
Ressalte-se, por fim, que o INSS não contestou referido ponto, restando incontroversa a qualidade de segurado do autor.
Por outro lado, no que toca à existência da incapacidade, as perícias realizadas são incisivas no sentido de apresentarem ao demandante incapacidade laboral definitiva para o exercício de sua atividade laborativa habitual (serviços gerais).
No tocante à perícia ortopédica (fls. 54/58), o autor apresenta sequela de fratura no rádio distal direito e úmero proximal esquerdo (CID T93), estando incapacitado, permanentemente, para o exercício de sua atividade profissional habitual, necessitando de tratamento adequado para o caso.
Oportuno transcrever a síntese do perito, fl. 56:
"Trata-se de periciado masculino, com 59 anos de idade, com quadro de sequela de fratura no rádio distal direito e úmero proximal esquerdo. Verificada diminuição de 62% da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível (31% decorrente do membro superior direito e 31% decorrente do membro superior esquerdo). Permanentemente incapaz para a realização de atividades que demandem esforço ou grandes amplitudes de movimentos dos membros superiores. Apto para a sua atual função."
De outra banda, no tocante à perícia na área de cardiologia (fls. 66/71), de acordo com o que assinalou o perito, o autor apresenta insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes não insulino-dependente (CID E11), outras lesões do ombro (CID M 75.8), sequela de fratura ao nível do punho e da mão (CID T92.2) e doença broncopulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9), estando incapacitado, permanentemente, para o exercício de qualquer atividade profissional habitual, necessitando de tratamento adequado para o caso.
Intimado, o INSS impugnou o laudo pericial da área de cardiologia por existirem supostas contradições, já que o expert relatou que o demandante está totalmente incapacitado mas continua exercendo atividade laborativa de comerciante.
Ocorre que sua irresignação não merece respaldo, pois cumpre ressaltar que o perito afirmou com clareza (quesito n. 7 da fl. 71) que o autor deve ser orientado no sentido de abandonar as tarefas que atualmente executa, já que está incapacitado para toda e qualquer atividade profissional, seja ela leve ou pesada.
Ainda que fosse possível a readaptação do autor a tarefas que não demandassem demasiado esforço físico, outros fatores deveriam ser considerados para fins de readaptação, como idade, grau de escolaridade, entre outros. Logo, considerando que o autor estudou até a quarta série do ensino fundamental (conforme afirmado pelos peritos às fls. 55 e 67), conta com mais de 60 anos de idade e sempre foi agricultor, até cerca de três anos atrás, tenho que o benefício de aposentadoria por invalidez mereceria ser deferido, pois não se poderia exigir do autor que, aos 60 anos de idade e com ensino fundamental incompleto, procurasse uma outra atividade para prover sua subsistência, diversa daquela que hoje exerce.
Consequentemente, restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma permanente, pois o laudo pericial constatou que o postulante apresenta diversas patologias de ordem ortopédica cardiológica, que o incapacitam, permanentemente, de exercer suas atividades laborais habituais.
Considerando que a incapacidade é permanente, conforme atestado pelo perito, faz jus à conversão do benefício ao pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez.
[...]
No entanto, cumpre salientar que o pedido da parte autora restringe-se à data de 08/07/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 23) como termo inicial do benefício, a qual deverá ser analisado para fins de concessão, sendo vedada a retroação por se tratar de período não abrangido pelo pedido".
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde a DER (08-07-2013), diferindo-se para execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016183-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001186020148210119
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ARCÁDIO JOSÉ JUNGES |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016183-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001186020148210119
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ARCÁDIO JOSÉ JUNGES |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 08/05/2017 15:40:08 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016183-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001186020148210119
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ARCÁDIO JOSÉ JUNGES |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Data da Sessão de Julgamento: 09/05/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 26/05/2017 18:29:53 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia ao eminente relator, acompanho a divergência
Comentário em 29/05/2017 11:07:05 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Pedindo vênia ao Relator, acompanho a divergência
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