APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009297-40.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LUCIANO ALVES |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.
1. Tratando de revisão, restabelecimento ou revisão de benefício, a exigência de requerimento só se justifica quando o pedido se fundamenta em fato novo, que não foi exposto perante a autarquia previdenciária. Nos demais casos, porém, dispensa-se o requerimento administrativo prévio.
2. No caso em análise, não se trata de fato novo, pois a enfermidade incapacitante, a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, é a mesma que ensejou o pedido perante o INSS desde o início. Logo, dispensável novo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009297-40.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LUCIANO ALVES |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
LUCIANO ALVEZ ajuizou ação revisional de benefício previdenciário. Argumenta que estava no gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/123.313.634-5, DER 28/12/2001 e DCB 24/09/2009), sendo reconhecida, em 25/09/2009, a aposentadoria por invalidez (NB 537.610.793-7), muito embora desde o pedido administrativo já estava caracterizada a doença incapacitante, oportunidade em que deveria ter sido deferida a aposentadoria. Assim, requereu a revisão do benefício de auxílio-doença, convertendo-o para aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças, desde a DER.
A parte autora, intimada para demonstrar a negativa da autarquia previdenciária em revisar os benefícios NB 31/123.313.634-5 e 32/537.610.793-7 (DESP21), alegou que a pretensão resistida restou caracterizada desde o pedido inicial do benefício, sendo desnecessário novo requerimento administrativo (PET24).
Sobreveio sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, do CPC, porquanto não cumprida a diligência determinada pelo Juízo.
Apela a parte autora, alegando, em síntese, ser dispensável novo requerimento administrativo, na medida em que desde o primeiro requerimento já estava demonstrada a situação incapacitante.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se dos autos que a parte autora, desde 28/12/2001, estava em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/123.313.634-5), em decorrência de doença renal crônica.
Foram juntados laudos médicos da Previdência Social com data de 13/07/2004, 06/10/2004, 19/01/2005, 28/04/2005, 21/09/2007 e 25/09/2009 (OUT20), todos indicando CID N180 (doença renal em estágio final).
No documento mais remoto (data de 13/07/2004) é mencionado o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a existência de insuficiência renal crônica desde 1995 e o início da doença em 01/01/1993, sujeitando-se o paciente à hemodiálise, estando na fila por transplante renal.
Os laudos seguintes, de 06/10/2004, 19/01/2005 e 28/04/2005, repetem tais informações.
No exame realizado em 21/09/2007 consta que "já foi transplantado porém houve rejeição", seguindo em programa de diálise. Mesma informação apontada no último laudo, com data de 25/09/2009.
Todos os documentos apontam a pretensão resistida pelo INSS em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, de modo que não há se falar em necessidade de novo requerimento administrativo no tocante ao pedido de aposentadoria por invalidez, tampouco em inobservância ao precedente do STF (RE 631.240).
Além disso, em se tratando de revisão, restabelecimento ou revisão de benefício, a exigência de requerimento só se justifica quando o pedido se fundamenta em fato novo, que não foi exposto perante a autarquia previdenciária. Nos demais casos, porém, dispensa-se o requerimento administrativo prévio.
No caso em análise, não se trata de fato novo, pois a enfermidade incapacitante, a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, é a mesma que ensejou o pedido perante o INSS desde o início. Logo, dispensável novo requerimento administrativo.
Portanto, devidamente comprovada a resistência da autarquia à pretensão posta em juízo pela parte autora, impõe-se o provimento da apelação.
Assim, devem os autos retornar à Primeira Instância para regular processamento, oportunizando-se, inclusive, o oferecimento de resposta pelo INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009297-40.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008681220158240073
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUCIANO ALVES |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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