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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE FIX...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Na hipótese, comprovada a existência de incapacidade definitiva, uma vez que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico, e este não é obrigatório, resta procedente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Marco inicial da incapacidade fixado no laudo médico. 4. Consectários adequados de ofício. 5. Verba honorária mantida. (TRF4, AC 5020409-06.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020409-06.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IDOCIR PECIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IDOCIR PECIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/10/2013, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o benefício de auxílio-doença.

A sentença (Evento 3 - SENT33), datada de 27/03/2018, julgou procedente o pedido, porquanto o perito concluiu que o autor apresenta problemas que o incapacitam para a atividade de agricultor, de forma temporária. A autarquia foi condenada ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data de 18/08/2014 (marco inicial da incapacidade segundo o laudo), e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas. Determinou que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestração e será calculada pelo IPCA-E, e os juros de mora seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09. que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO38), o recorrente argumentou que a sentença não considerou, ao aferir o grau de incapacidade, a formação pessoal e profissional do autor. Sustentou que o marco inicial da incapacidade deveria ter sido fixado na data do indeferimento administrativo. Requer o provimento do recurso, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com início da incapacidade fixado na data do indeferimento administrativo, 03/10/2013.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do grau de incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 09/09/2014 (Evento 3 - LAUDPERI12), por perito de confiança do juízo, Dr. Sandro Rosa da Rosa, especialista em medicina intensiva, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): apresenta hérnias de disco intervertebrais (L4-L5 e L5-S1), CID: M51.1;

- incapacidade: apresenta incapacidade;

- data do início da doença: 17/11/2012;

- início da incapacidade: 18/08/2014;

- idade na data do laudo: 43 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Segundo o expert, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), o recorrente apresenta patologia atualmente compensada, com possível recuperação da capacidade laboral vinculada à realização de cirurgia, que possui como tempo de recuperação um período que varia entre 6 meses a 1 ano. Dependendo a recuperação e/ou melhora do quadro de realização de procedimento cirúrgico, é de ser reconhecido o caráter definitivo da incapacidade, uma vez que o segurado não pode ser obrigado a se submeter a cirúrgia, de acordo com o art. 101, da Lei nº 8.213/91.

No tocante ao marco inicial da incapacidade, verifica-se que foi estabelecido pelo perito a partir de atestado médico apresentado pelo próprio autor na perícia médica. Requeridos esclarecimentos complementares ao perito, ele ratificou a DII (Evento3 - LAUDPERI17), afirmando não ser possível firmar a presença de incapacidade em momento anterior àquele especificado no laudo. Desse modo, não há que se falar em incapacidade desde a data do indeferimento administrativo.

Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento à apelação.

Da Correção Monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Dos Juros de Mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Dos Honorários Advocatícios

Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade. Na hipótese, não tendo o INSS recorrido da sentença, não deu causa ao trabalho adicional em grau de recurso, que é o que justifica a fixação dos honorários nessa etapa processual. Não tendo dado causa a esse trabalho adicional, não pode ser imputado ao INSS o ônus em questão.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Deve ser dado parcial provimento à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de 18/08/2014.

Adequo, de ofício, a correção monetária e juros de mora.

Verba honorária mantida.

Imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, adequar, de ofício, a correção monetária e juros de mora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643687v20 e do código CRC ec94e6c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 18:17:30


5020409-06.2018.4.04.9999
40000643687.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020409-06.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IDOCIR PECIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. procedência. CIRuRGIA. não obrigatoriedade. impossibilidade de reabilitação. MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE fixado no laudo. CONSECTÁRIOS. honorários advocatícios. MANTIDOS.

1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Na hipótese, comprovada a existência de incapacidade definitiva, uma vez que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico, e este não é obrigatório, resta procedente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Marco inicial da incapacidade fixado no laudo médico.

4. Consectários adequados de ofício.

5. Verba honorária mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, adequar, de ofício, a correção monetária e juros de mora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643688v6 e do código CRC b3c00957.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:40:13


5020409-06.2018.4.04.9999
40000643688 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5020409-06.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IDOCIR PECIN

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação Cível Nº 5020409-06.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IDOCIR PECIN

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 376, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



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