APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003429-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EUGENIA MARIA DE SOUZA BUENO |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que o perito informou que a incapacidade da autora é total e temporária. Inobstante a indicação pericial de incapacidade temporária, trata-se de enfermidade progressiva e que está em fase evolutiva, razão, pela qual, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez à autora a contar da data do laudo.
2. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406511v10 e, se solicitado, do código CRC 8C5CB055. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003429-81.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EUGENIA MARIA DE SOUZA BUENO |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EUGENIA MARIA DE SOUZA BUENO, faxineira, nascida em 17/07/1960, portadora de quadro depressivo com sintomas psicóticos e doença reumatológica nas mãos e antebraço, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/01/2014, postulando: 1) o deferimento de liminar para a concessão/reativação do benefício de auxílio doença (31/603.226.131-3); e 2) ao final, a procedência da ação com a concessão do auxílio doença desde 09/09/2013.
Indeferida a liminar postulada (Evento 3 - GUIA DE CUSTAS5).
A sentença (Evento 3 - SENT28), datada de 26/10/2017, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio doença desde 07/12/2016, sem prejuízo da realização de exames médicos periódicos a cargo do INSS. A Autarquia foi condenada ao pagamento dos benefícios em atraso até a data do início do pagamento mensal do benefício, compensando-se os pagamentos administrativos, corrigidos monetariamente a contar de 26/03/2015 pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano desde a citação. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO29), a recorrente requereu a concessão do benefício de auxílio doença a contar de 09/09/2013 (data do protocolo administrativo), que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da perícia médica judicial, vez que preenchidas todas as condições necessárias para o seu deferimento: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. Ao final, postulou a fixação do termo inicial do benefício auxílio doença em 09/09/2013, com a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.
O INSS renunciou ao recurso cabível, aguardando o trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação de pagar quantia.
É o relatório.
VOTO
O apelo da autora cinge-se à alteração do termo inicial do benefício de auxílio doença, à conversão em aposentadoria por invalidez e à majoração dos honorários advocatícios.
Quanto ao cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e de carência, em consulta ao CNIS, observo que a demandante possui recolhimentos como facultativo nos períodos: de 01/05/2012 a 30/11/2017 e de 01/01/2018 a 30/04/2018, razão, pela qual é incontroverso o cumprimento desses requisitos.
Do Caso Concreto
Na primeira perícia (Evento 3 - LAUDPERI15), datada de 12/06/2016, o perito especialista em psiquistria apontou que, em relação à saúde mental, a autora não apresenta incapacidade laboral.
Na segunda perícia (Evento 3 - LAUDPERI20), realizada em 07/12/2016, o perito informou que a demandante se encontra incapaz total e temporariamente.
A partir da perícia médica, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): CID 10 M20-0 (artrose em dedos da mão);
- incapacidade: total e temporária;
- data do início da doença: perito não informou;
- início da incapacidade: perito não conseguiu precisar;
- idade na data do laudo: 56 anos;
- profissão: faxineira;
- escolaridade: fundamental incompleto.
No caso, o perito informou que a incapacidade da parte autora é total e temporária. Inobstante a indicação pericial de incapacidade temporária, observo que, segundo o próprio perito, se trata de enfermidade progressiva e que está em fase evolutiva (Evento 3 - LAUDPERI25), não tendo o expert indicado o tratamento devido para a doença. Além disso, a autora tem 55 anos e ensino fundamental incompleto, razão pela qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez à autora a contar da data do laudo (07/12/2016).
Não é possível, porém, a concessão do benefício a contar da DER, porque o perito afirma não ser possível precisar a data de início da doença nem a data de início da incapacidade. Dessa forma, correta a sentença ao conceder o benefício a contar da data do laudo.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
De acordo com o fixado na sentença.
Dos Honorários Advocatícios
O juízo condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. No apelo, a recorrente requereu a majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação.
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Assim, entendo por condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Da Implantação do Benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma consequência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo para que seja concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora a contar da data do laudo (07/12/2016).
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo e de determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003429-81.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001598820148210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | EUGENIA MARIA DE SOUZA BUENO |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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