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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. TRF4. 5007273-05.2020.4.04.7110...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Devida a concessão da aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a apontada necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais do autor (idadade, experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural) são indicativos da definitividade do quadro incapacitante. 3. Benefício devido a partir da data em que constatada, pelo perito, a necessidade de realização de cirurgia. (TRF4, AC 5007273-05.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007273-05.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SERGIO AUGUSTO ESTEVES DE AVILA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (evento 32, SENT1) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba enquanto o autor litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Na apelação (evento 38, APELAÇÃO1), o autor alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, porquanto incapaz para a realização das atividades laborais. Afirma que o laudo pericial confirmou a existência de incapacidade, apontando a necessidade de tratamento cirúrgico, bem como que o fato de ter trabalhado para se sustentar não impede o reconhecimento da incapacidade no mesmo período. Declara que permaneceu incapaz desde a cessação do auxílio-doença em 2014 e requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que seja restabelecido o benefício desde a data da cessação, concedida a aposentadoria por invalidez a contar de 17/02/2014, de 01/2019 (DII reconhecida pelo perito) ou a partir da nova DER (04/03/2020), ou concedido o benefício de auxílio-acidente.

Com contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

A parte autora requer a prioridade na tramitação do feito (evento 2, PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

No caso, a perícia médica judicial (evento 12, LAUDOPERIC1), realizada em 17/12/2020, pelo Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que o autor, agente de portaria, atualmente com 62 anos de idade, é portador de Gonartrose (CID M17) e apresenta incapacidade total e temporária para o labor. Fixou o início da incapacidade em janeiro de 2019.

De acordo com o perito:

"Motivo alegado da incapacidade: Dor e limitação funcional em joelhos.

Histórico/anamnese: O autor informa como queixa inicial dor em joelho direito. Relata falseios. Indagado a respeito da época do início da sintomatologia, refere que há 20 anos manifestou os primeiros sintomas. Refere depressão em uso de Fluoxetina. Consultou com médico ortopedista. Refere que realizou somente tratamento com analgésicos.

Documentos médicos analisados: Os exames acostados no processo eletrônico foram visualizados antes do ato pericial.
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
A visualização da ressonância magnética do joelho direito datada de 11/05/12 permitiu observar artrose.

Exame físico/do estado mental: Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
É destro. A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares. Medidas antropométricas: Altura: 1,68 m Peso: 103 kg
JOELHOS
Inspeção estática – derrame articular do joelho direito.
Inspeção dinâmica – mobilidade do joelho esquerdo preservada. Flete até 80º o joelho direito.
Palpação – crepitação do joelho direito.
Muscular – sem hipotrofia aparente.
Neurológico – sem alterações.
Testes especiais – ausência de instabilidades."

"Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Favor reportar-se ao item exame físico.

- DII - Data provável de início da incapacidade: Janeiro de 2019.

- Justificativa: Com base no exame físico do ato pericial em cotejo com o último dia trabalhado e exames complementares.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: Indeterminado.

- Observações: Tempo de recuperação não pode ser determinado porque não há como tecer prognóstico sobre uma cirurgia a ser realizada ou mesmo informar quando a parte autora será operada porque depende da chamada na fila de espera do SUS.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO"

Intimado (evento 21, DESPADEC1) para responder aos quesitos complementares da parte autora (evento 18, PET1), assim afirmou o perito (evento 24, LAUDOCOMPL1):

"Não há como estabelecer esta condição contrafactual e não é objeto da perícia falar sobre tratamento e prognóstico. Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.851/2008, as questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente, é ele quem deve mencionar estas informações em seu atestado, e de forma alguma deve o perito tecer comentários sobre estes assuntos na prova pericial. Se o médico perito opinar a este respeito, incorre em desobediência à normativa deontológica do conselho de classe da categoria profissional. Logo, não é uma resposta evasiva de nossa parte, mas uma observância da diretriz supracitada. Não bastasse, os pedidos de ações cíveis do trabalho que envolvem perícias médicas, de forma genérica, são reintegração às reclamadas e indenizações por danos morais estéticos. Os objetos das perícias médicas trabalhistas são, respectivamente e diretamente relacionadas às modalidades elencadas, avaliação de (in)aptidão laboral à época da demissão do (a) reclamante, nexo de causalidade e valoração do dano corporal (incapacidades, gradação do dano estético e informes de alterações permanentes de integridade psicofísica). Entrementes, o art. 473, §2º do Código de Processo Civil preconiza que “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia”. Forçosamente a resposta ao quesito resta prejudicada."

O perito concluiu pela existência de incapacidade temporária para o labor, apontando a necessidade de realização de procedimento cirúrgico. Além disso, fixou o início da incapacidade em janeiro de 2019.

Em que pese a alegação da parte autora no sentido de que a incapacidade para o labor ainda estava presente na data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/604567285-6), ocorrida em 17/02/2014, não há prova nos presentes autos neste sentido. Isso porque a parte autora acostou aos autos um único atestado médico, datado de 14/05/2020 (evento 1 - atestmed7 - p. 09), que declara que o autor "é portador de artrose no joelho direito, com redução do espaço articular medial, o que dificulta sua deambulação e realização das atividades laborais."

Cabe destacar, com relação aos demais documentos médicos acostados aos autos (evento 1 - atestmed7 - p. 01/08), datados de 2010 a 2013, que embora indiquem a existência da moléstia no joelho desde aquela época, não comprovam a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor, de agente de portaria, ou para outras atividades, após a data da cessação do benefício na via administrativa. Além disso, não têm o condão de se sobrepor à perícia judicial e à diversas perícias realizadas na via administrativa ao longo desses anos (evento 11, PROCADM1), cujos laudos apontam a ausência de incapacidade e de tratamento médico para o alegado problema da saúde.

Assim, não comprovada nos presentes autos a existência de incapacidade no período compreendido entre a cessação do auxílio-doença em 2014 e a data de início da incapacidade fixada pelo perito em janeiro de 2019, resta aferir se o autor preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência nesta última data.

De acordo com o extrato previdenciário do CNIS acostado aos autos (evento 1, CNIS8), após a cessação do auxílio-doença, em 07/02/2014, o autor possui os seguintes vínculos laborais:

* Nilson Thomaz Silva Sanchonete Junior - Empregado - 06/09/2015 a 27/01/2016;

* Recolhimento - Contribuinte individual - 01/12/2017 a 31/01/2019;

Observa-se, da sentença ora recorrida (evento 32, SENT1), que o magistrado de origem considerou que o autor perdeu a qualidade de segurado em março de 2017, recolhendo a primeira contribuição sem atraso somente em 06/2018.

No entanto, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, aparentemente levado a erro com base na alegação do INSS (evento 19, CONTES1), após a cessação do vínculo empregatício, em 27/01/2016, o autor ficou em período de graça, na forma do disposto no artigo 15, II, c/c §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91.

Sobre a prorrogação da qualidade de segurado, ressalte-se que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao tema, este Tribunal já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.

Assim, quando o autor efetuou o primeiro recolhimento na qualidade de contribuinte individual, em 12/2017, não havia perdido a qualidade de segurado, não havendo falar em ausência de qualidade de segurado e de carência no caso.

No que se refere à alegação de que os recolhimentos teriam sido feitos em valores inferiores aos devidos, cumpre destacar que eventual recolhimento a menor deverá ser discutido pelo INSS em ação própria, não cabendo a referida análise no bojo da presente ação.

Dessa forma, e uma vez comprovada pela perícia do juízo a existência de incapacidade total e temporária, com a necessidade de realização de cirurgia, e considerando o fato de que o autor, que já conta com 62 anos de idade, não está obrigado a sujeitar-se ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei de Benefícios), e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, com as limitações que possui, que venha a se recolocar no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

Termo inicial

Tal como acima exposto, a perícia constatou que a incapacidade total e temporária, com necessidade de realização de cirurgia, teve início em janeiro de 2019.

Assim, e considerando a fundamentação supra, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora desde 01/01/2019, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

Espécie

32 - Aposentadoria por incapacidade permanente

DIB

01/01/2019

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 01/01/2019, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.

Determinada a implantaçãodo benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047653v47 e do código CRC 458ad846.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:32:20


5007273-05.2020.4.04.7110
40003047653.V47


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007273-05.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SERGIO AUGUSTO ESTEVES DE AVILA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. termo inicial.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Devida a concessão da aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a apontada necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais do autor (idadade, experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural) são indicativos da definitividade do quadro incapacitante.

3. Benefício devido a partir da data em que constatada, pelo perito, a necessidade de realização de cirurgia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003047654v4 e do código CRC 8d1b6c08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:32:20


5007273-05.2020.4.04.7110
40003047654 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5007273-05.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: SERGIO AUGUSTO ESTEVES DE AVILA (AUTOR)

ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 577, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:05.

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