Apelação Cível Nº 5011920-04.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: RONALDO LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
), publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:"ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por RONALDO LOURENÇO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de: (i) DEFERIR a tutela de urgência de determinar ao requerido conceder ao autor o benefício de auxílio-doença e (ii) CONCEDER o benefício de auxílio-doença. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Incidirá nas parcelas vencidas dos benefícios previdenciários atualização monetária pelo IPCA-E, a contar do inadimplemento, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Deverão ser acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Por sua vez, a partir de 09/12/2021, sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais bem como honorários advocatícios ao procurador do requerido, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dado o trabalho realizado, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, considerando que a parte litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais bem como honorários advocatícios ao procurador do autor, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o trabalho realizado e a desnecessidade de instrução do feito, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões, na forma do artigo 1.010, §1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015."
Alega o autor em seu apelo (
) que faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto se encontra incapaz de forma definitiva para o exercício de suas atividades habituais de agricultor. Afirma que devem ser consideradas as suas condições pessoais e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar as demais provas acostadas aos autos. Sustenta a impossibilidade de reabilitação profissional, bem como que os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §2º, incisos I ao IV do CPC. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
A parte autora requer a intimação do INSS para a implantação do benefício (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da incapacidade
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (
, ), realizada em 14/11/2022, por especialista em cardiologia, concluiu que o autor, agricultor, atualmente com 46 anos de idade, é portador de Hipertesão arterial sistêmica (CID10 I10), Aneurisma dissecante de aorta torácica (CID10 I71.0) e Sífilis Secundária (CID A53.9) e apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor. Fixou o início da incapacidade em 01/03/2012.Ressaltou o perito a incapacidade definitiva para qualquer atividade com necessidade de esforço físico intenso e repetitivo com levantamento de peso, bem como a incapacidade para atividades de risco como operar máquinas, trabalho em altura, motorista profissional. Por ocasião da complementação ao laudo pericial (
), o perito reiterou que, do ponto de vista cardiológico, com o objetivo de preservação da vida do paciente, existe incapacidade laborativa para atividades com esforço físico intenso e repetitivo como a que desenvolvia.Verifica-se que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não sejam de risco e que não exijam esforço físico intenso e carregamento de peso. Tratando-se, porém, de segurado com 46 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da cessação do auxílio-doença na via administrativa, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas, de forma a prover a sua subsistência.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos nos autos que apontem para solução diversa da aventada na perícia.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 28/09/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/5522116869, DIB 09/07/2012) na via administrativa, ocorrida em 28/09/2018, bem como para fixar os honorários advocatícios, a cargo do INSS, em 10% das parcelas vencidas até a presente data, na forma da fundamentação supra. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.
Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004210008v37 e do código CRC fe051e56.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011920-04.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: RONALDO LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente desde que indevidamente cessado o auxílio-doença, quando constatada, no confronto do laudo com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico e carregamento de peso não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004210009v3 e do código CRC 31702677.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5011920-04.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: RONALDO LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1064, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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