
Apelação Cível Nº 5006922-56.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
), retificada no , em que julgado parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:"Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUCESSÃO DE I. L. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de:
- CONDENAR a Autarquia Ré a adimplir as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade, fixada em 20/10/2016, até o óbito da autora, em 31/01/2021, descontados os valores já recebidos por força da liminar deferida às fls. 172/174, os quais poderão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/2014). Deverá, no entanto, arcar com as despesas processuais previstas no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 14.634/2014 e reembolsar a parte vencedora pelas despesas judiciais.
Deverá também o INSS a arcar com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em quantia que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, forte no artigo 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Minimamente sucumbente a autora, deixo de condená-la nas verbas de sucumbência.
Publicação, intimações e registros agendados eletronicamente."
Alega o INSS em seu apelo
que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de tota e qualquer atividade laboral, não fazendo jus ao benefício. Declara que faz jus à isenção do pagamento de custas/despesas e que os honorários devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Afirma que deve ser aplicado o INPC quanto à correção monetária e, a partir de 09/12/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária e juros de mora. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.Com contrarrazões
, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Inicialmente, o juízo a quo já expressamente determinou a incidência da Súmula 111 do STJ sobre os honorários advocatícios, nos exatos moldes postulados pelo INSS em seu apelo.
Assim, não conheço da apelação no ponto, porquanto ausente o interesse recursal.
Benefícios por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (
- p. 47/51), realizada em 18/04/2018, por especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, serviços gerais, à época com 66 anos de idade (atualmente falecida - ), era portadora de DBPOC (CID-10 J44) e apresentava incapacidade total e temporária para o labor. Fixou o início da incapacidade em 20/10/2016.Afirmou o perito:
Em virtude da sugestão do perito do juízo de reavaliação da autora em 180 dias, foi determinada a realização de nova perícia médica, que restou efetuada em 29/10/2019 (
- p. 93/97). Na ocasião, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade laboral, fixando a data de início da incapacidade - DII em 20/10/2016.Assim, comprovada a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
No caso, observa-se que já restou determinada na sentença a aplicação do INPC, quanto à correção monetária, com fulcro no artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, conforme artigo 3° da EC 113/2021 (
), não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.Honorários advocatícios
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Todavia, a referida isenção não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Conclusão
Apelo do INSS não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5006922-56.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. custas/despesas processuais. honorários.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data em que constatada nos autos a sua existência, momento em que presentes a qualidade de segurado e a carência.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. Todavia, a referida isenção não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
4. Honorários advocatícios adequadamente fixados em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5006922-56.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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