| D.E. Publicado em 01/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016193-58.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MIGUEL JOACIR DAL MAS |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do segundo laudo pericial quanto à limitação permanente para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Benefício devido desde a DER e até o termo inicial da aposentadoria por idade rural da qual já é titular.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários de sucumbência, a cargo do réu, fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a presente decisão, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423949v19 e, se solicitado, do código CRC 82406241. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016193-58.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MIGUEL JOACIR DAL MAS |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Miguel Joacir Dal Más, em 28/03/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (21/01/2013 - fl. 10).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 07/10/2016 (fls. 115/117), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 300,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apela sustentando que sempre foi trabalhador rural e que não tem mais condições físicas para exercer o seu labor, pois padece de patologia que não tem cura, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez até a data da concessão da aposentadoria por idade rural do qual é titular. Afirma que não há falar em reabilitação profissional no caso, tendo em vista a sua idade e o fato de ser semianalfabeto (fls. 119/123).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 123, verso).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas. A primeira, pelo Dr. Fabio Colla Lhamby, especialista em Ortopedia, Traumatologia e Cirurgia da mão (fls. 73/74), em 10/03/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui que o autor, agricultor, portador de lombalgia (CID: M54.5), não está incapacitado para a execução de suas atividades laborais.
A segunda perícia foi realizada pelo Dr. Éder Menegassi Martel, especialista em Ortopedia e Traumatologia, na data de 13/07/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui que o autor sofre de discopatia degenerativa sem radiculopatia (CID M53.3) e impacto femoro-acetabular em ambos os quadris (M16.0), apresentando limitações para exercer qualquer atividade braçal de maneira permanente.
De acordo com o perito:
"Sofre de discopatia degenerativa sem radiculopatia (física), que consiste em um envelhecimento dos discos intervertebrais sobrecarregando a musculatura adjacente a coluna vertebral. Também apresenta impacto femoro-acetabular em ambos os quadris, fazendo com que ocorra o impacto entre estruturas ósseas no quadril em determinados movimentos. CID M53.3 e M16.0".
(...)
"A doença do autor está estabilizada, mas pode ocorrer crises."
(...)
"Os trabalhos braçais, que demandem esforço físico, podem desencadear dor e limitar esta atividade."
(...)
"Pode ser considerado com limitações para atividade manual agrícola, e qualquer atividade que demande esforço físico, mas pode exercer outras atividades."
(...)
"O autor apresenta a confirmação de sua patologia desde de 2002, podendo apresentar limitações para atividade braçal desde essa época."
(...)
"Não há método que possibilite a cura ou reversão da doença, apenas sua estabilização."
(...)
"Não possui condições físicas para exercer atividade braçal (agricultura não mecanizada). Não possui perda de força motora considerável."
(...)
"O autor continua tendo rendimentos em sua propriedade, através do trabalho familiar e já encontra-se aposentado, portanto a concessão do benefício previdenciário não esta relacionado à sobrevivência do autor e sim ao incremento da renda familiar."
(...)
"As limitações para o trabalho exercido é definitiva."
(...)
"Apresenta limitações para diversas atividades."
(...)
O autor apresenta limitações para a atividade laboral, o qual ele vinha exercendo com auxílio da família. Mas pode também ser reabilitado para outro labor." (Grifei)
É possível depreender do conteúdo da segunda perícia, que o demandante sofre dos problemas acima apontados desde 2002, "podendo apresentar limitações para atividade braçal desde essa época." E ainda, que ele "Não possui condições físicas para exercer atividade braçal (agricultura não mecanizada)".
A segunda perícia afirma que a patologia vem desde 2002 e que apenas existe perspectiva de estabilização, não de cura, bem como que as limitações para o trabalho exercido são, atualmente, definitivas.
O autor acostou atestado médico exarado por Traumatologista/Ortopedista, datado de 19/01/2013, declarando: "Paciente c/ lombalgia crônica, crise, por artrose, discopatia avançada L5 S1 secundária a l5l?, listese l5s2; trabalhador braçal. Necessita afastamento por 4 meses."
Assim, comprovado o início da doença em 2002, o fato de que a mesma pode apresentar momentos de crise, e que, de acordo com o segundo perito, podia o autor apresentar limitações ao trabalho braçal desde aquela época, aliado ao atestado que declara a necessidade de afastamento do trabalho braçal em razão de crise de lombalgia, entendo comprovada, da análise dos documentos trazidos aos autos, a existência de incapacidade para o labor rural, a contar do requerimento administrativo (21/01/2013).
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico.
Tratando-se, porém, de segurado agricultor, que na DER já possuía 58 anos de idade, e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir que se dedique a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, sendo possível observar do extrato do CNIS acostado à fl. 41, verso, a inscrição do autor como segurado especial no período de 31/12/2007 a 28/01/2013.
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, agricultor, que conta hoje com 63 anos de idade.
- Termo inicial
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou. Do cotejo do laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que já havia incapacidade à data do requerimento administrativo, tal como acima exposto.
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/01/2013 - fl. 10).
- Termo final
O benefício é devido até 01/04/2015, termo inicial da aposentadoria por idade rural da qual o autor é titular, conforme extrato do CNIS de fl. 105.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Conclusão
À vista do provimento do apelo, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (21/01/2013) e a DIB da aposentadoria por idade rural (01/04/2015).
As parcelas devidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários de sucumbência, a cargo do INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016193-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010023620138210148
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MIGUEL JOACIR DAL MAS |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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