| D.E. Publicado em 14/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005397-76.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | FRANCISCA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É essencial a prova testemunhal para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005397-76.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, restando a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a sucessora do autor, devidamente habilitada, argúi nulidade processual por cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado indeferiu os pedidos de realização de nova perícia e de produção de prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial. No mérito, contesta o laudo pericial e sustenta que até mesmo a Autarquia reconheceu a incapacidade laboral. Outra circunstância que comprova a incapacidade laboral é a causa mortis do segurado-autor (hepatite), sendo a mesma patologia alegada desde a via administrativa. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou pelo pagamento de auxílio-doença desde a DER até o óbito do autor.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Preliminar - perícia e prova testemunhal
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo sentenciante fundou a decisão de improcedência no laudo pericial que reconheceu a existência de hepatite crônica, mas afastou a hipótese de incapacidade laboral (fls. 100/103).
Em relação à prova técnica produzida, saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas. Assim, embora o profissional que conduziu o exame pericial não seja especialista na patologia do autor, trata-se de profissional médico, portanto com formação adequada à apreciação do caso.
Registro, por fim, que não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Não obstante, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto.
De outra banda, entendo que o cerne da controvérsia da ação diz respeito à qualidade de segurado da Previdência Social do autor, na medida em que o INSS reconheceu a incapacidade na via administrativa (laudo de fl. 104), indeferindo o requerimento por "falta de qualidade de segurado" (fls. 29/30 e 32).
Nesse diapasão, verifica-se que o Juízo a quo sentenciou o feito sem determinar a produção da necessária prova testemunhal a respeito da atividade exercida pelo autor.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Transcrevo, por oportunos, alguns precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDISPENSABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. 1. (...) 3. Tendo o Juiz a quo sentenciado, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, antes de determinar a produção da prova testemunhal a respeito da atividade rural da autora, e mostrando-se esta indispensável ao deslinde da controvérsia, imprescindível a reabertura da instrução probatória, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas quanto ao exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência. (...). (TRF4, AC 0007083-06.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 14/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. 1. Conforme entendimento desta Seção, a comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova documental, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a realização da prova testemunhal indeferida. (TRF4, AC 5017024-37.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 02/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora bem como da sua atividade habitual, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por reumatologista e produzida prova testemunhal, dando-se provimento ao recurso para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessas provas. (TRF4, AC 5000450-53.2014.404.7133, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/10/2015)
Entendo, diante das premissas assentadas, que deve ser oportunizado à parte autora que junte os documentos ou indícios dos quais dispuser ou puder obter para comprovar sua atividade rurícola, sobretudo no período de carência do benefício requerido
Não havendo elementos de prova suficientes à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2007/2009), impondo-se a ampliação da instrução probatória com a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, a fim de que se analise a qualidade de segurado do autor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005397-76.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040532020108160077
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | FRANCISCA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674988v1 e, se solicitado, do código CRC 3DE2C656. | |
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