| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000686-91.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | ONAIR RIBEIRO PASSARIN |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima e qualidade de segurada necessária, indispensável ao deferimento do benefício requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000686-91.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | ONAIR RIBEIRO PASSARIN |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que está incapacitada para o trabalho, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 30-05-2013 (fls. 76-79). Na oportunidade, concluiu o expert que a parte autora, por sofrer de lombalgia por discartrose de coluna lombar e artrose de joelhos bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
No ponto, o especialista do juízo afirmou que se trata de "patologia de início insidioso e longa duração não sendo possível verificar a data de início da incapacidade".
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se a parte autora ostenta a qualidade de segurada do RGPS e preenche o requisito da carência mínima.
De acordo com a conclusão do perito judicial, a doença suportada pela parte autora, causadora de sintomas incapacitantes, tem como característica o fato de ser enfermidade degenerativa. Ou seja, a moléstia que acomete a requerente não surge e causa incapacidade de forma súbita, mas, ao contrário, é doença que progride e evolui ao longo do tempo, o que demonstra que a incapacidade advém de momento anterior ao requerimento.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, em consulta ao Sistema CNIS e cujo extrato determino a juntada aos autos, verifico que a demandante verteu exatamente 12 contribuições ao INSS, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 06-2010 a 05-2011, quando já contava 65 anos.
Em face disso, ao que parece, a filiação à Previdência Social deu-se quando a autora já tinha ciência do seu quadro mórbido, exclusivamente com o intuito de obter o benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Assim, concluo que, na data de início da incapacidade laborativa, a autora não preenchia os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade também resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000686-91.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00038113320128240024
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ONAIR RIBEIRO PASSARIN |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000686-91.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00038113320128240024
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ONAIR RIBEIRO PASSARIN |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O MENCIONADO ERRO MATERIAL, RETIFICANDO O DISPOSITIVO DO VOTO E DO ACÓRDÃO PARA CONSTAR "NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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