| D.E. Publicado em 01/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000686-91.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Marcelo Malucelli |
APELANTE | : | ONAIR RIBEIRO PASSARIN |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima e qualidade de segurada necessária, indispensável ao deferimento do benefício requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 29 de abril de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
No eventual impedimento do Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, No eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787968v6 e, se solicitado, do código CRC 680DC1F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 28/08/2015 11:45 |
