APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011622-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovadas a qualidade de segurado e a carência. 3. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, faz jus ao adicional de 25%. 4. Ratificada a decisão, deve ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 5. Devem ser descontados os valores relativos aos benefícios inacumuláveis, nos termos do artigo 142, I da Lei de Benefícios. 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011970v6 e, se solicitado, do código CRC CAFE5533. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011622-90.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil o pedido inicial, para, JULGO PROCEDENTE o fim de condenar a autarquia ré a conceder a autora NELY SALETE BURATTO DALLA ANIOL o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxilio doença (01/08/2012), no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, inclusive para os fins do artigo 40 da Lei n.º 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, com o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, condenando ainda, a ré a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas. Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §§ 4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela o INSS, alegando, em suma, a impossibilidade de concessão do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora, por não entender comprovado nos autos a necessidade de auxílio permanente de terceiros. Ainda, pugna pelo desconto dos valores pagos à autora em face de benefícios concedidos após a implantação da aposentadoria ora deferida. Por fim, insurge-se contra os consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (01/08/2012), com o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do auxílio-doença
A controvérsia se atém à concessão do adicional de 25%, bem como à concomitância do recebimento do benefício ora deferido com outros inacumuláveis.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 07/03/2014, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (evento 58):
a) enfermidades: diz a perita que a autora é portadora de hipotireoidismo (CID - 10 e 03.9), hipertensão arterial sistêmica (CID - 10 I 10), DISLIPIDEMIA (CID - 10 E 78), depressão (CID - 10 F 32), lumbago com ciática (CID - 10 M 51.1). Origem genética, degenerativa e agravada com o trabalho (multifatorial).
b) incapacidade: responde a perita que, em função do referido quadro clínico, a autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho desde setembro de 2009;
c) adicional de 25%: questionada acerca da necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida, noticiou a perita que sim, desde setembro de 2009.
c) tratamento: refere a perita que a autora está usando a medicação, a qual se destina apenas a amenizar as crises de dor, não havendo controle medicamentoso para o quadro clínico da autora.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 56 anos (20/05/1961);
b) profissão: a autora trabalhou sempre como professora, até 2009 (informação do laudo pericial), e
c) histórico de benefícios: a autora recebeu auxílio-doença em duas oportunidades: NB 537.113.317-8, no período de 30/08/2009 a 01/08/2012 (Evento 1, OUT11, Página 1) e NB 5999948939, no período de 21/12/2012 a 16/07/2013 (Evento 35, OFÍCIO/C3, Página 13).
De fato, analisando o CNIS da autora (Evento 35, OFÍCIO/C3, Página 13), verifico que a demandante minha a qualidade de segurada no momento do início do seu quadro clínico incapacitante, já que trabalhava junto à Paraná Secretaria de Estado da Educação, nos períodos de 01/04/1997 até 31/09/2009 e de 10/11/2008 a 31/12/2008. Destarte, verifico, também, que a carência restou devidamente cumprida.
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo concedeu a aposentadoria por invalidez, o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e também a manutenção da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, também merece ratificação a determinação do pagamento do adicional de 25%, já que a perita judicial foi clara ao afirmar que a autora necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida. Não merece acolhida o recurso do INSS nesse ponto.
Com efeito, a autora mantém-se definitiva e totalmente incapaz, sem condições de retorno ao trabalho, manteve sua qualidade de segurado, posto que indevida a cessação do último benefício, em 30/11/2009 (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, agiu bem o julgador a quo em determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2012, decisão que ora confirmo.
Contudo, deve ser observado o disposto no artigo 124, inciso I da Lei de Benefícios, in verbis:
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
aposentadoria e auxílio-doença;
(...)
Logo, verifico que após a DIB do benefício deferido, a autora gozou do benefício de auxílio-doença n.º 5999948939, no período de 21/12/2012 a 16/07/2013. Merece acolhida, assim, a apelação do INSS nesse ponto, para que sejam descontados os valores já recebidos, posto que inacumuláveis.
Da tutela específica
Tendo em vista a procedência da ação, confirmo a tutela concedida.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Dou parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, para, mantida decisão atacada, deferir ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2012, bem como o direto ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser descontados, contudo, os valores recebidos a título de auxílio-doença n.º 599.994.893-9. Tendo em vista a procedência da ação, confirmo a tutela concedida. Entendo prejudicados o recurso e o reexame necessário quanto aos consectários legais, diferindo, de ofício, para a fase de execução a sua forma de cálculo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011969v9 e, se solicitado, do código CRC 2F927954. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011622-90.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000589320138160141
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1230, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055398v1 e, se solicitado, do código CRC ECFA1EEB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011622-90.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000589320138160141
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072646v1 e, se solicitado, do código CRC 8E5EC144. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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