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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5008260-07.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:56:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Apelação do INSS improvida. (TRF4, AC 5008260-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008260-07.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300025-25.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISES GODINHO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MOISES GODINHO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DIII.- DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por MOISES GODINHO DE OLIVEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para:

a) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte requerente, o benefício de auxílio-doença desde 18/06/2018 até 27/08/2019, quando então o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez.

b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.

Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4. Diante do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 33). Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício. Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor. Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que oquantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Apela o INSS sustentando a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, em razão da inexistência de provas. Aduz, ainda, a ausência de qualidade de segurado, uma vez que, conforme laudo pericial, o autor está acometido de patologia incapacitante, a partir de 27/08/2019, sendo que possuía qualidade de segurado até 06/2019. Postula atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

O autor, nascido em 17/04/1967 (atualmente 52 anos), trabalhador rural, ensino fundamental incompleto (até 4ª série), esteve em gozo de benefício de auxílio-doença de 06/03/2018 até 18/06/2018.

A perícia judicial, realizada, em 27/08/2019, pelo Dr. Márcio Guilherme Bosco Westphal (evento 29 - OUT1), apurou que o autor é portador de discopatia degenerativa lombar, com hérnia de disco (de acordo com tomografia anexada aos autos), concluindo pela incapacidade total e permanente, a partir da data da perícia judicial.

Afirmou que o parecer pode ser emitido apenas a partir do início dos trabalhos periciais, mediante o exame médico realizado no autor, correlacionado ao exames complementares apresentados.

A sentença julgou procedente o pedido.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

Da análise da perícia médica realizada nos autos, cujas razões adoto como fundamentação, observo que o perito judicial foi categórico ao concluir, dentre outras coisas, que a parte autora padece da(s) moléstia(s) ali relacionada(s) e que, em decorrência disso, constata-se a sua incapacidade total e permanente para desenvolver sua atividade laborativa.

A perícia atestou, ainda, a impossibilidade de reabilitação da parte autora para desenvolvimento de qualquer atividade diversa da que até então exercia. Logo, resta clarividente a incapacidade total e de forma permanente da parte autora. Quanto à existência ou não de incapacidade na data da cessação do auxílio-doença, que ocorreu no dia 18/06/2018, cabem algumas ponderações. Isso porque o perito judicial fixou a data de início da incapacidade no dia da realização da perícia judicial, ou seja, em 27/08/2019, ao argumento de que "não é possível retroagir à incapacidade, haja vista os exames e a avaliação pericial prévia."

Todavia, compulsando a documentação encartada ao feito, verifico que há provas contundentes no sentido de que a parte autora apresenta longo histórico de incapacidades decorrentes da moléstia em questão. Além disso, conforme ressaltado na petição do evento n. 38, há documentação médica contemporânea à cessação do auxílio-doença dando conta de que, naquela época, já havia indicação de que as doenças da parte autora eram graves e que ela não tinha condições de trabalhar.

Logo, diante disso, entendo não ser crível que a incapacidade da parte autora tenha surgido apenas e tão somente no dia da realização da perícia médica, máxime considerando que a doença é grave a ponto de impedir a parte autora, de forma total e permanente, de desenvolver suas atividades laborais cotidianas.

Em decorrência disso, entendo ser perfeitamente cabível restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, em 18/06/2018, bem como conceder à parte demandante benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, em 27/08/2019, quando restou atestada a incapacidade total e permanente para o desenvolvimento de atividade laboral.

Pois bem.

Marco inicial

Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.

O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

Portanto, o laudo pericial concluiu pela inaptidão laboral total e permanente para o trabalho, a partir da data da perícia, 27/08/2019.

Afirmou que o parecer pode ser emitido apenas a partir do início dos trabalhos periciais, mediante o exame médico realizado no autor, correlacionado ao exames complementares apresentados.

A parte autora juntou inúmeros atestados médicos datados a partir do ano de 2018, quais sejam:

- Ressonância Magnética Coluna Cervical, em 16/02/2018 - alterações degenerativas, com repercussão mais acentuada à esquerda, protusões discais;

- Ressonância Magnética da coluna lombar em 19/08/2019 - alterações degenerativas, sequelas de laminectomia, com repercussão L5-S1, sobrecarga mecânica.

- Ultrassonografia do ombro direito, datada de 04/08/2016, com sinais de rotura, tendinopatia.

Desse modo, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias anteriores à perícia judicial, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, sobretudo os atestados médicos, exames complementares, associada às condições pessoais do autor, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.

A cessação do benefício de auxílio-doença se deu em 17/06/2018.

Dessa forma, o autor possuía qualidade de segurado quando da cessação do benefício, em 17/06/2018, conforme informado pelo próprio INSS, em sua apelação, que a condição de segurado era atpe junho de 2019.

Assim, merece manutenção a sentença apelada.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os índices de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001843215v5 e do código CRC 5da58c20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:40


5008260-07.2020.4.04.9999
40001843215.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008260-07.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300025-25.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISES GODINHO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. inCAPACIDADE LABORAL.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001843216v4 e do código CRC 8f31a8b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:40


5008260-07.2020.4.04.9999
40001843216 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5008260-07.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOISES GODINHO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1467, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:06.

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