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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5004281-37.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Apelação do INSS improvida. (TRF4, AC 5004281-37.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004281-37.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300422-22.2017.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANDA RODRIGUES DE SOUZA DA ROSA

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por VANDA RODRIGUES DE SOUZA DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na ação ajuizada por Vanda Rodrigues de Souza da Rosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:

a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez à parte autora, com efeitos retroativos a 09/12/2016. As parcelas em atraso deverão ser quitadas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora incidentes na forma da fundamentação.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), assim consideradas as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença em Cartório (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF – 4ª Região).

Sem condenação em custas, ante a isenção das autarquias federais nos termos do art. 33, § 1º, parte final, do Regimento de Custas e Emolumentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o INSS requerendo a improcedência dos pedidos. Sustentou que não restou comprovada a incapacidade da parte autora. Requer, alternativamente: a) a anulação da sentença, com realização de nova perícia por médico especialista; b) a concessão de auxílio-doença, e não auxílio-acidente; c) a fixação do marco inicial do benefício por incapacidade a partir da data da perícia judicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

O autor, nascido em 06/01/1980 (atualmente 40 anos), trabalhador rural, ensino fundamental incompleto, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença de 26/05/2016 até 08/12/2016.

A perícia judicial, realizada, em 20/09/2019, pelo Dr. Guilherme Obelaender de Almeida (evento 2, LAUDOPERIC50 e 51), apurou que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente (CID F33.3, associado a quadro de fibromialgia, F79.7, além de apresentar comorbidades como diabetes, hipertensão arterial e moléstias ortopédicas de coluna, concluindo pelo afastamento das atividades laborais, com incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em maio de 2016.

A sentença julgou procedente o pedido.

Destaco trecho da sentença:

É inequívoca a qualidade de segurada da parte autora, como inclusive já reconhecido na decisão saneadora de fls. 74-76, que não foi objeto de recurso e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Cabe salientar, apenas, que a parte autora gozou benefício na esfera administrativa no ano imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o que somente ocorreu por se tratar de pessoa segurada e o requerido, na contestação, apresentou insurgência unicamente contra a incapacidade laboral, nada dispondo sobre a ausência da qualidade de segurada.

Assim, verificada a qualidade de segurada, necessária apenas a análise da existência ou não de incapacidade laborativa, apta a ensejar o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário.

E no ponto, do laudo pericial se extrai que a autora "apresenta quadro compatível com Transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos presentes, CID 10: F33.3, associado a quadro de fibromialgia, CID 10: M79.7. Além de apresentar diversas comorbidade clínicas como diabete, hipertensão arterial, hérnia de disco, escoliose lombar e espôndilo artrose" (quesito "a", fl. 108) estando incapacitada total e permanentemente (quesitos "a" e "d", fl. 108).

Em sua manifestação ao laudo a parte requerida, ao fundamento de que "a autora é pessoa jovem e aposentadoria por invalidez não se justifica", requereu esclarecimentos do perito acerca dos documentos em que se baseou para o diagnóstico, bem como se a incapacidade é para todo tipo de trabalho.

Como já adiantado, trata-se de questionamentos meramente protelatórios e irrelevantes para o julgamento. A parte requerida não impugnou de forma específica o laudo, sendo certo que idade não é fator determinante para a incapacidade, que pode ocorrer em qualquer faixa etária. Ademais, os questionamentos já estão devidamente esclarecidos no laudo pericial.

No quesito "d" de fl. 108 o perito respondeu que considera a incapacidade definitiva da autora "por conta não somente de seu quadro psíquico, mas pelo cotejo sintomático das comorbidade que a acometem, como p.ex. o quadro ortopédico, que impossibilita a autora de exercer sua profissão de agricultora [...] O sentimento de incapacidade por si só, já deflagra um quadro depressivo, e pelos documentos médicos apresentados pela autora, chego a conclusão de que seu quadro não se encontra compensado, e com isto perpetua se a incapacidade. [...] Ela é uma pessoa que sofre de diversas patologias, e todas elas se interligam. Embora seja relativamente nova, seu quadro é grave". (grifo nosso)

O perito também declarou, de forma expressa, que a autora está totalmente incapaz não só para exercer sua função habitual, mas também para o exercício de qualquer outra atividade que possa lhe garantir a subsistência (quesito "c", fl. 108). Nesse contexto, impõe-se o deferimento da aposentadoria por invalidez.

No caso em tela, o autor encontra-se com 40 anos de idade, exerce unicamente o trabalho de agricultor - trabalho este que demanda de médios e grandes esforços -, e possui grau de instrução ensino fundamental incompleto.

Nessas condições, seria utópico exigir que a parte autora seja reabilitada para outra função.

Portanto, plenamente caracterizados os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Da análise da perícia médica realizada nos autos, cujas razões adoto como fundamentação, observo que o perito judicial foi categórico ao concluir, dentre outras coisas, que a parte autora padece da(s) moléstia(s) ali relacionada(s) e que, em decorrência disso, sugere o afastamento da sua atividade laborativa total e permanentemente.

O perito afirmou que as moléstias do autor se agravaram no ano de 2016.

Compulsando a documentação encartada ao feito, verifico que há provas no sentido de que a parte autora apresenta histórico de incapacidades decorrentes das moléstias em questão (evento 2, OUT9 a OUT10).

O autor apresentou os seguintes atestados e exames:

-Atestado de internação no Hospital Psiquiátrico São Sebastião, datado de 21/07/2016, CID F33.3;

-Atestado de internação no Hospital Psiquiátrico São Sebastião, datado de 08/02/2017, CID F33.3;

- Atestado do médico pasiquiatra, Dr.Cláudio Luis da Cunha Gastal, datado de 27/03/2017, afimardo ser a autora portadora de depressão graves, com transtornos bipolares, e internações psiquiátricas;

Não há necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista, uma vez que o laudo é conclusivo.

Além disso, há documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, dando conta de que, naquela época, já havia indicação de que as doenças da parte autora eram graves e que ela não tinha condições de trabalhar.

Logo, entendo não ser crível que a incapacidade da parte autora tenha surgido apenas e tão somente no dia da realização da perícia médica, máxime considerando que a doença é grave a ponto de impedir a parte autora, de forma total e permanente, de desenvolver suas atividades laborais cotidianas.

Em decorrência disso, entendo ser perfeitamente cabível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

Marco inicial

Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.

O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

Portanto, o laudo pericial concluiu pela inaptidão laboral total e permanentemente para o trabalho, possivelmente anterior ao reqeurimento administrativo, da análise dos exames juntados aos autos.

Afirmou que o parecer pode ser emitido apenas a partir do início dos trabalhos periciais, mediante o exame médico realizado no autor, correlacionado ao exames complementares apresentados.

A parte autora juntou atestados médicos, datados a partir do ano de 07/2016, supramencionados.

Desse modo, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias anteriores à perícia judicial, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, sobretudo o atestado médico, exames complementares, associada às condições pessoais do autor, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, desde a cessação do benefício administrativo, em 08/12/2016.

Assim, merece manutenção a sentença apelada.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939401v6 e do código CRC c48766e1.Informações adicionais da assinatura:
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5004281-37.2020.4.04.9999
40001939401.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004281-37.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300422-22.2017.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANDA RODRIGUES DE SOUZA DA ROSA

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939402v5 e do código CRC b6733113.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004281-37.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANDA RODRIGUES DE SOUZA DA ROSA

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1589, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

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