APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071817-70.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGENOR CORDEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEFLAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, uma vez que não se trata de revisão ou reajuste de proventos mantidos pela Seguridade Social, mas tão-somente da composição do fator de correção monetária a ser aplicado ao valor devido calculado na memória de cálculo para execução.
5. Conforme Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380788v22 e, se solicitado, do código CRC 4E0F40FC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071817-70.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGENOR CORDEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
RELATÓRIO
AGENOR CORDEIRO DOS SANTOS, nascido em 05/08/1957, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/08/2014, postulando auxílio-doença, desde a DER (22/05/2014).
A sentença (Evento 3, SENT32), datada de 29/08/2016, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, a contar da data de início da incapacidade (10/07/2014), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pela TR, e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. O julgado foi omisso em relação ao reexame necessário. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO39), alegando: a) que o autor não comprovou sua qualidade de segurado especial na DII; b) necessidade da previsão da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios; c) aplicação da deflação em relação ao cálculo das parcelas vencidas; d) isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi omissa em relação ao reexame necessário, cabendo manifestação de ofício sobre o tema.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 29/06/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 3, LAUDPERI19), informa que o autor é portador de esclerodermia e carcinoma epidermóide das mãos (CID 10 M07 e M41), moléstias que impedem de forma total e permanente o exercício da atividade habitual do autor, também não havendo possibilidade de reabilitação para desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas devido à idade avançada e ao baixo grau educacional do autor. O perito fixou a DII em 10/07/2014, conforme atestado médico apresentado.
Em relação à qualidade de segurado e carência, verifica-se pelo CNIS do autor (Evento 3, CONTES/IMPUG7, p.22) que o mesmo exerceu atividade urbana até 12/04/2013, o que é alegado pelo autor em sua peça inicial, sendo o mesmo qualificado como "auxiliar de produção" (Evento 3, INIC2). Na declaração de hipossuficiência juntada aos autos o autor se qualifica como "desempregado" (Evento 3, ANEXOS PET4, p.1). Assim, em que pese se tenha considerado que o autor seria segurado especial na sentença, ele era segurado urbano.
Considerando a situação descrita constata-se que o autor manteve a qualidade de segurado até 15/06/2015, aplicando-se conjuntamente os prazos previstos no art. 15, II e §§2º e 4º da Lei nº 8.213/91. Portanto, quando do advento da incapacidade definitiva e total em 10/07/2014, o autor tinha todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Dessa forma, deve ser mantido o dispositivo da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde o início da incapacidade (10/07/2014), porém por fundamento distinto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
No que tange à aplicação de índices de deflação no cômput da correção monetária do crédito de natureza previdenciária, possível sua incidência, conforme reiterado entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO.
[...]
8. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, uma vez que não se trata de revisão ou reajuste de proventos mantidos pela Seguridade Social, mas tão-somente da composição do fator de correção monetária a ser aplicado ao valor devido calculado na memória de cálculo para execução.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000324-74.2011.404.7111, rel. p/ acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 26fev.2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFLACIONÁRIOS . 1. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte. 2. Apelo improvido.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5040113-79.2012.404.7100, relator p/ acórdão Luiz Antonio Bonat, j. 2fev.2015)
Assim, deve-se dar provimento à apelação do INSS, para determinar a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas.
Custas
O INSS apelou requerendo a isenção do pagamento das custas processuais. Uma vez que a autarquia não foi condenada ao pagamento de tais verbas, não há interesse na reforma deste ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença não mencionou a Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios, deve ser dado provimento à apelação do INSS para determinar a sua aplicação.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), e tendo em vista o caráter compulsório da norma prevista no art. 85, §11, desse diploma, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios prevista nesse artigo, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Os demais consectários ficam conforme fixados em sentença.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, entendo:
1. Por não conhecer do reexame necessário.
2. Dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas e a incidência da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios.
3. Adequar, de ofício, os consectários legais.
4. Majorar a verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071817-70.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030278920148210082
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGENOR CORDEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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