| D.E. Publicado em 13/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000480-14.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROMILDA PIRES |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA comprOvados. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Constatada incapacidade total e definitiva, e demonstrado que a parte autora detinha a condição de segurada especial ao requerer o benefício previdenciário, cabível a implantação da aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data em que suspenso o auxílio-doença, ocasião em que já se faziam presentes os pressupostos ao benefício definitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471188v46 e, se solicitado, do código CRC BD04360E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000480-14.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROMILDA PIRES |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 18-09-2012 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade com requerimentos de auxílio-doença em 03-11-2008, 19-03-2012 e 17-05-2012.
Perícia médica oficial foi realizada em 25-06-2013 (fls. 171-6).
Estudo socioeconômico às fls. 184-8.
Juntado Termo de Curador Provisório, referente ao processo de interdição da parte autora, datado de 12/09/2013.
O julgador monocrático proferiu sentença de improcedência relativamente aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ao entendimento de falta de comprovação de qualidade de segurada especial e carência exigida (fls. 175-8), confirmada em sede de declaratórios (fl. 193).
A parte autora, em suas razões, afirma restar incontroversa a incapacidade total e permanente. Diante da afirmação do perito de que necessária a assistência permanente de outra pessoa nos atos rotineiros da vida civil da recorrente, postula o acréscimo de 25%. Quanto à comprovação da atividade rural até a DII fixada na perícia, assevera que os documentos juntados são suficientes e foram corroborados pela prova testemunhal.
Com contrarrazões.
Encaminhados os autos para o Ministério Público Federal, esse emitiu parecer pelo desprovimento do apelo.
Em seguimento, foi proferido despacho por esta Relatora no sentido de determinar a realização de avaliação sócio-econômica, a qual ocorreu em 21-07-2014 (fls. 224-7).
Novamente remetidos os autos para o Ministério Público Federal, o parecer se deu pela manutenção do entendimento anterior, mas pela concessão do benefício assistencial, afastada a incidência de juros moratórios sobre as parcelas já vencidas, na medida em que a DER é posterior ao ajuizamento.
É o relatório.
VOTO
Examinando com maior profundidade os autos, concluo pela presença dos pressupostos à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinadas concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 93/98), em março de 2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Epilepsia (CID10 G40, Transtorno Mental não especificado (CID10 F06.9) e Hipotiroidismo (CID10 E03);
b- incapacidade: existente, inclusive para os atos da vida civil;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da incapacidade: o expert informa não ter possibilidade de fixar com precisão o início da incapacidade, mas indica como provável a data de 15/07/2008, quando a autora apresentou crise psicótica e teve a piora de seu quadro de transtorno mental, passando a fazer tratamento no CAPs.
O perito destaca que "Pela história clínica, as crises convulsivas (epilepsia), iniciaram durante a primeira gravidez, em 1996, e que permanecem até hoje. A partir deste ano foi apresentando um estado de apatia e desinteresse social, de forma progressiva. A partir de 2008 passou a apresentar distúrbios mentais, com crises de agressividade, alucinações e de desorientação no tempo e no espaço, tendo sido internada (folhas 54 e 55) e inciado tratamento psiquiátrico. O quadro de apatia e retardo mental que apresenta pode ser explicado pelo diagnóstico tardio de hipotiroidismo."
Acrescentou que a pericianda está em tratamento adequado desde 2008 e não apresentou evolução, bem como que é provável que a paciente já viesse apresentando algum tipo de incapacidade antes mesmo do internamento naquele ano. Estudou até a 3ª série, mas com o agravamento do quadro de retardo mental, nem mesmo mais seu nome consegue escrever. Apresenta completa alienação cognitiva com o tempo e espaço, respondendo algumas perguntas apenas com gestos ou monossílabas. Acrescentou que a pericianda necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa, pois tem crises convulsivas sem aura (ausência de sintomas pré convulsões) e com alterações comportamentais após as crises (amnésia, desorientação espacial e agressividade). O companheiro da autora informou ao médico que a autora sempre trabalhou no meio rural, mas que a partir de 2008 precisou parar e nem mais os trabalhos da casa consegue fazer.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial
O perito não pode estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, informando que a data provável seria 15/07/2008, quando a autora apresentou crise psicótica e teve a piora de seu quadro de transtorno mental, precisando de internação e passando a fazer tratamento no CAPs.
Há também nos autos ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, que demonstra que desde o ano de 2006 a autora já fazia tratamento medicamentoso para a epilepsia.
A partir desses elementos, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do primeiro requerimento administrativo (03/11/2008), quando a autora já se encontrava definitiva e permanentemente incapacitada.
Da qualidade de segurado
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Procedo, então, ao exame do conjunto probatório constante dos autos.
A autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da autora, datada de 27-03-1969, onde consta o pai qualificado como agricultor (fl. 14);
- declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Itaiópolis, do período de 01-01-2011 a 31-12-2014 (fls. 17-8);
- certidão de cadastro rural de minifúndio em nome do companheiro, dos anos de 2006 a 2009 (fl. 19);
- Escrtitura Pública de Declaração de União Estável entre a autora e Pedro Henning, seu segundo companheiro, em que declaram que vivem maritalmente em união estável há dezesseis (16) anos, datada de 24-06-2011
- contratos de comodato com o segundo companheiro, no período de 2006 a 2014 (fls. 21-2);
- certidões de nascimento das filhas da autora, onde constam ela e seu companheiro qualificados como lavradores, datadas de 07-08-1997, 29-05/1996, 31/01/2000;
- notas de produtor rural, em nome da autora, dos anos de 2010 e 2011 (fls. 25/28).
Da documentação acima relacionada não é possível considerar-se como início de prova material, a declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Itaiópolis, uma vez que delaração uniateral, não homologada pelo INSS.
O restante da prova, mesmo o contrato de comodato mantido com seu companheiro atual, constituem início razóvel de prova material como trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
O contrato de comodato com o companheiro nada interfere na veracidade dos demais documentos, uma vez que esse instituto é uma forma de empréstimo a título gratuito, que com certeza não foi relaizado de má-fé, o que se pode constatar, inclusive, pelo depoimento da autora, que se mostrou uma pessoa humilde, com dificuldades severas de comunicação devido às moléstias que a acometem, estando, inclusive, interditada atualmente, tendo seu companheiro como seu curador.
A prova testemunhal e oitiva da autora, colhidas em audiência ocorrida em 12-06-2013, corroboraram os documentos juntados aos autos, comprovando que apelante sempre trabalhou no meio rural, como segurada especial, vindo a afastar-se das lidas do campo nos últimos 5/6 anos devido aos seus problemas de saúde.
Gerson Ribas disse que conhece a autora há 22 anos, da localidade de Rio da Serra, interior do município de Itaiópolis, quando ela morava com o companheiro Mariano; após separou-se e foi morar como Sr. Pedro com quem convive atualmente; esse era empregado rural no aviário do depoente de 1982 a 2004/2005 como empregado rural; antes trabalhou como urbano em uma madeireira. A autora sempre trabalhou no campo. Depois de passar a conviver com o 2º companheiro, Pedro, passou a trabalhar nas terras de propriedade dele, de aproximadamente 1 alqueire, plantando arroz, feijão, batata, em agricultura de subsistência, em que vendiam o excedente de feijão. Informou que a autora sempre trabalhou como agricultora.
Natalino Benedito da Silva informou que conhece a parte autora há uns 15 anos, da localidade rural de São Lourenço, onde ela e o segundo companheiro plantavam; Pedro trabalhava com seu Gerson; acha que o que mais contava para o orçamento da casa era o salário do esposo. O depoente é motorista de táxi e transportava a autora para consultas médicas, hospital, CAPs (para pessoas que "tem problema na cabeça"); as viagens eram de 15 em 15 dias, "aumentaram as viagens de 5 a 8 anos para cá", e que agora a frequência aumentou para 4 vezes por mês, porque a doença se agravou.
Valdemiro Vicznevski, não compromissado, disse que conhece a autora há 19 anos quando morava com o primeiro companheiro; a autora e o companheiro atual (Pedro) plantam para o gasto e vendem o que sobra; Pedro trabalhava para Gerson no aviário; quanto ao que contava mais, se o trabalho com Gerson ou na agricultura, disse que era igual; não tinham empregados nem maquinário. Informou que ela tem "ataques", e que de 6 anos para cá está sem condições de trabalhar.
Depoimento da autora: diz que tem "ataques", o que a está impedindo de trabalhar na lavoura já há uns 5 anos; estudou até a 3ª série, tem 43 anos, de 5 a 8 anos não conseguiu mais trabalhar; o terreno, que é pequeno, é do marido; plantam milho e feijão, o que sobra vendem; só eles trabalham; as filhas, de 17, 16 e 15 anos, só estudam, não ajudam na lavoura; só o marido trabalha; o terreno é pequeno; não tem maquinário; para arar o terreno pede ajuda para o vizinho, o resto é tudo à mão.
Considerando a data do início da incapacidade - DII fixada pelo perito, 07/2008, o período a ser demonstrado de atividade rural é o correspondente aos doze meses que antecederam essa data.
Considerando que há início suficiente de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao início de sua incapacidade (15/07/2008), desde tenra idade, a qualidade de segurada está devidamente comprovada.
Dou provimento ao apelo da parte autora para que seja concedido o pedido de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administraivo (03/11/2008), bem como para que seja acrescido o percentual de 25%, uma vez que constatado pelo perito do juízo que a apelante necessita de acompanhamento constante de terceiro.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar estadual n.º 156/97). / Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administraivo (03/11/2008), bem como para que seja acrescido o percentual de 25%, uma vez que constatado pelo perito do juízo que a apelante necessita de acompanhamento constante de terceiro.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000480-14.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012086020128240032
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROMILDA PIRES |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/08/2016 19:21 |
