| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014793-14.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IRIS MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, e, ainda, ausente a qualidade de segurada, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249641v13 e, se solicitado, do código CRC 9A2CF517. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014793-14.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Iris Maria de Oliveira ajuizou, em 30 de setembro de 2011, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o direito ao recebimento de aposentadoria por idade ou, alternativamente, do benefício de aposentadoria por invalidez.
Na contestação, o INSS alegou litispendência em relação ao pedido de aposentadoria por idade e a ausência de incapacidade laboral da parte autora. Além disso, sustentou que o marido da autora é aposentado por tempo de contribuição, o que descaracteriza a condição de segurada especial da requerente.
Foi emendada a inicial para que o objeto da presente ação se restringisse a um único objeto, prosseguindo o feito em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em 26 de junho de 2013 foi proferida a sentença de improcedência (fls. 244-247).
A parte autora apelou reiterando os argumentos apresentados na inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença para que os pedidos desta sejam julgados procedentes (fls. 249-254).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cumpre salientar que a análise da condição de segurada especial da parte autora já foi realizada por esta Turma, na sessão realizada em 15 de junho de 2011, na Apelação Cível nº 0010695-88.2010.404.9999/RS, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, cujo acórdão transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não havendo a requerente demonstrado o exercício de atividades agrícolas, em regime de economia familiar, pelo período equivalente à carência exigida para concessão de aposentadoria por idade rural, deve ser julgado improcedente o pedido.
Conforme documento de fl. 138, o marido da parte autora, Arilindo Luiz de Oliveira, é aposentado, por tempo de contribuição, na condição de trabalhador urbano, desde 29 de janeiro de 1997, com salário-base de R$ 2.065,27.
Note-se que o desempenho de atividade urbana pelo cônjuge só não afasta o enquadramento da autora como segurada especial se demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
Entretanto, no caso concreto, percebe-se que a fonte de renda advinda da aposentadoria do cônjuge é que garante a subsistência da família, sendo a atividade agrícola uma fonte de renda complementar, o que descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar estabelecido pelo artigo 11, §1º, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido foi o voto da Turma na já referida Apelação Cível:
Conforme consulta ao CNIS, cuja juntada aos autos ora determino, verifico que o marido da autora trabalhou para a Companhia Riograndense de Saneamento no período de 19-04-1977 a 01-11-1997, sendo que, desde 1997, é aposentado por tempo de contribuição, recebendo, inicialmente, proventos superiores a seis salários mínimos. Diante de tal dado, a conclusão que se impõe é a de que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo, que provinha fundamentalmente do labor urbano do varão.
Sendo assim, embora comprovada a atividade campesina da autora, ela não se dava em regime de economia familiar, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Diante disso, entendo não ter restado comprovada a condição de segurada especial da parte autora.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 14 de agosto de 2012 (fls. 216-218 e 223-224), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não está incapacitada para o trabalho.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 58 anos, profissão agricultora, é portadora de "CID M 54.5 - lombalgia e M 19.9 artrose tíbio-talar" (resposta ao quesito "b" do autor - fl. 224).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que "a medicação pode inibir os sintomas das doenças" (resposta ao quesito "o" da parte autora, fl. 224) e que a autora "não possui perda de força motora significativa que a torne incapacitada para seus labores" (resposta ao quesito "p" da parte autora, fl. 224).
Por fim, o laudo concluiu que tais patologias causam limitação de grau leve para o trabalho exercido pela parte autora, não causando incapacidade laboral (respostas aos quesitos 7.4 e 7.7 do INSS, fl. 224-verso).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014793-14.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14811100012437
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | IRIS MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014793-14.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14811100012437
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IRIS MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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