| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000169-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LINDINEIA MARIA ALVES |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas o segurado que seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100736v5 e, se solicitado, do código CRC 591D4D64. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, proposta por LINDINEIA MARIA ALVES DE SOUZA em face do INSS.
Narra que é segurada, pois contribuiu como microempreendedor individual de fevereiro de 2010 a fevereiro de 2011. refere que requereu auxílio-doença em 27-10-10 que foi indeferido.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente, segundo consta nas fls. 150-156, conforme artigo 269, I, do CPC. Condenada a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, conforme artigo 20, § 4º, do CPC, suspensos em face da AJG.
A parte autora apela, nas fls 159-164, sustentando que busca benefício previdenciário por estar acometida de doenças incapacitantes, que a impedem de trabalhar (fibromialgia e artrite reumatóide). Alega que o laudo pericial diverge da situação fática dos autos, pois desconsiderou a realidade de uma pessoa que tem artrite reumatóide, que ingere 36 (trinta e seis) comprimidos diariamente, usa 3 (três) colírios diferentes diariamente, faz acompanhamento com reumatologista, toma com freqüência injeções de morfina para amenizar sua dor corporal.
Aduz que está limitada para exercer sua profissão, e que sempre trabalhou como manicure e pedicure, não tem outra profissão e é quase analfabeta. Afirma que sua condição de segurada está demonstrada nas guias de recebimento de auxílio-doença. Requer a procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde se verificou, em consulta ao sistema PLENUS, que a autora recebeu auxílio-doença de 24-05-11 a 03-12-12. Foi anexado aos autos o processo administrativo pelo INSS às fls. 178-293. Com vista à parte autora, não houve manifestação.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A autora em questão não preenchia nenhum dos três requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Vejamos.
1) qualidade de segurada da autora: requisito não preenchido.
O INSS, em processo administrativo acostado aos autos apurou que a autora recebeu benefício de auxílio-doença indevidamente entre 24-05-11 a 03-12-12, tendo em vista erro da administração que considerou equivocadamente a data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) em período posterior ao pagamento de contribuições previdenciárias.
No entanto, após análise da autarquia, conferiu-se que a data correta da incapacidade (DII) a considerar para o auxílio-doença deveria ser 05-11-10, ao invés de 22-02-11, e assim, a autora não teria cumprido o prazo de carência de 12 contribuições, pois teria iniciado contribuições apenas em 01-02-10, conforme ofícios nas fls. 234 e 245.
2) o cumprimento da carência: requisito não preenchido. A autora inicia pagamento como contribuinte individual em 01-01-10, 10 (dez) meses antes do início da incapacidade (DII), quando o mínimo deve ser de 12 (doze) contribuições.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 12-12-14 pelo perito judicial especialista em ortopedia e traumatologia, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir, segundo consta nas fls. 119-125:
a) enfermidades: artrite reumatóide e fibromialgia;
b) incapacidade: inexistente;
c) grau da incapacidade: prejudicado;
d) prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e) início da incapacidade: prejudicado;
f) outras informações pertinentes: a autora está incapacitada apenas para serviços braçais de grande esforço, que não é o caso de sua profissão. A autora está apta para exercer sua profissão ou qualquer outra equivalente para quem possui sua escolaridade.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 37 anos;
b) profissão: manicure, no momento está trabalhando como conselheira tutelar;
c) comprovantes médicos acostados aos autos:
- receituários médicos conforme consta nas fls. 16-24;
- laudo de tomografia e de ressonância magnética da coluna lombar, conforme constam nas fls. 25, 27;
- laudo de radiografia de bacia, conforme consta na fl. 26;
- relatórios e atestados médicos, conforme constam nas fls. 28-32.
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de concessão de benefício de fevereiro-2010 a novembro-2011 e de 24-05-2011 a 09-03-12.
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por artrite reumatóide e fibromialgia, mas sem afetar sua capacidade para o trabalho.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Em apelo, a parte autora afirma que a artrite reumatóide é uma doença que afeta vários órgãos e que vai atrofiando os membros até chegar à sua paralisação. Verifico, no entanto, que em nenhum momento foi negada a existência da doença na autora, apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício.
Na perícia ficou demonstrado que a autora tem as doenças que alega ser portadora, mas em grau que não a impossibilita de trabalhar para seu sustento. Assim, a partir da análise dos documentos médicos acostados e do laudo pericial, concluo, assim como o juízo de primeiro grau, que a autora está capacitada para o trabalho que realiza e outros similares.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 20, § 4º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em face da AJG.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100735v6 e, se solicitado, do código CRC 34E2B05C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000169-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016635620118160105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | LINDINEIA MARIA ALVES |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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