APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032048-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCILENE SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas o segurado que seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032048-26.2015.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por MARCILENE SILVA DOS SANTOS em face do INSS.
Narra que é bóia-fria e sempre sobreviveu do trabalho rural em regime de economia familiar. Alega que é considerada incapacitada pelos médicos nos atestados que apresenta. Refere que é portadora de dores na coluna torácica e articular. Relata que preenche os requisitos para recebimento do benefício que pleiteia. Aduz que é considerada como incapacitada pelos médicos. Sustenta que teve seu benefício negado sob fundamento de falta de qualidade de segurado.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para restabelecer o auxílio-doença em face de a autora ainda estar temporariamente incapacitada para seu trabalho, devendo a mesma ser reabilitada e comparecer aos exames médicos a serem determinados pelo INSS. O pagamento deve ser feito a partir do requerimento administrativo com juros e correção monetária.
Condenado o INSS em custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Deferida a tutela antecipada. Sentença enviada a reexame necessário.
O INSS apela sustentando que a incapacidade da autora foi fixada com base na profissão declarada pela autora na perícia, cortadora de cana, mas, em verdade, a autora trabalha para a empresa Líder Alimentos do Brasil na função de alimentador de linha de produção, conforme CNIS. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer fixação de DCB em 31-01-15, uma vez que no CNIS consta que a autora retornou ao trabalho em fevereiro de 2015, o que demonstra sua recuperação. Requer, ainda, redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140791v6 e, se solicitado, do código CRC 6EAF296F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032048-26.2015.4.04.9999/PR
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APELADO | : | MARCILENE SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 21-05-14 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 18), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: síndrome do manguito rotador (CID M75.1), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente apenas para seu trabalho habitual;
e) início da incapacidade: 25-04-11;
f) outras informações pertinentes: as doenças trazem dores locais e limitações de movimento. A patologia na autora está estabilizada desde abril de 2013. Há possibilidade de cura, com tratamento cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso pelo prazo médio de um ano, que a autora realizou. No momento a autora está totalmente impossibilitada de exercer seu trabalho, podendo ser reabilitada para outra função. A autora tem limitações a movimentos que exijam elevação, rotação, repetitividade, ortostatismo prolongado, sobrecarga de membros superiores.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 29 anos;
b) profissão: declarou ser trabalhadora rural (cortadora de cana);
c) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
- atestado médico de 27-08-13 (OUT5);
- laudo radiológico de ombro direito de 25-04-11 (LAUDPERI7);
- laudo de ultrassom de 15-04-13 (LAUDPERI8);
- orientações pós-operatório (OUT9).
No momento da perícia, foram apresentados, também:
- eletroneuromiografia do túnel do carpo de 01-10-13;
- ultrassom do ombro esquerdo de 01-04-14;
- raio-X de coluna lombar de 01-04-14;
- ressonância magnética de punho direito de 15-05-12.
d) extrato de consulta ao CNIS: não consta.
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, doenças que a incapacitam para o trabalho de cortadora de cana.
APELAÇÃO DO INSS e REMESSA EX OFFICIO
Em apelo, o INSS alega que, ainda que a autora esteja incapacitada, o perito afirmou que essa incapacidade se dá na profissão exercida pela autora, qual seja a de cortadora de cana. No entanto, constam nos autos provas de que a autora foi trabalhadora rural de 2006 a 2009, conforme cópia de sua CTPS (Evento 1, OUT6), mas que figura como trabalhadora urbana em uma empresa de alimentos desde 2009 até a presente data (Evento 45, OUT3).
No detalhamento da relação previdenciária trazida pelo INSS, está descrita a natureza da atividade exercida como sendo urbana, e não rural, como declarou a autora na perícia. Também está descrito sua ocupação nessa mesma empresa foi de demolidor de edificações, limpador de vidros, mas que desde 2011 vem exercendo ininterruptamente a função de alimentador de linha de produção.
Ainda, o auxílio-doença que a autora busca restabelecer nesta ação, foi concedido inicialmente de 13-05 a 27-09-13, no qual ficou consignado seu ramo de atividade como comerciário de filiação empregatícia (Evento 10). Logo, não demonstrando a autora a veracidade de sua alegação de ser trabalhadora rural especificamente na função de cortadora de cana, impende-se concluir que a conclusão da perícia não pode ser considerada, eis que está lançada sobre premissa inverídica.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em face da AJG.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
A ementa do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual editado o referido tema, foi assim redigida:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp nº 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe de 13-10-2015, trânsito em julgado em 03-03-2017)
Como visto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica na obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevido, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da sua cobrança pelo ente público.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: providas para declarar a improcedência da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032048-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023178020138160167
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCILENE SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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