APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018207-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES NUNES |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas o segurado que seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018207-61.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por MARIA DE LOURDES LEITE em face do INSS.
Narra que possui doenças que a incapacitam para o trabalho. Relata que é portadora de Lúpus (doença auto-imune) que desencadeia a produção de anticorpos. Também em novembro de 2011 sofreu uma queda, na qual fraturou gravemente sua perna direita.
Refere que pleiteou junto ao INSS o benefício previdenciário em 17-4-2013, mas foi indeferido por ausência de incapacidade. Relata que não tem condições de trabalhar em razão de sua doença.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 269, I, do CPC). Condenada a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) (artigo 20, § 4º, do CPC), suspensos em face da AJG (Evento 114).
A parte autora apela sustentando que, embora o laudo pericial afirme que inexiste incapacidade total para o trabalho, a autora remanesce com incapacidade parcial permanente. Sustenta que no laudo consta que não há redução funcional suficiente, o que deixa claro que há redução. Aduz que o perito afirmou que a doença auto-imune que possui é incurável, o que acarreta incapacidade definitiva.
Afirma que no laudo consta que devem ser afastados de suas funções os pacientes que exerçam profissão em condições adversas, já que ficou comprovado que esses fatores podem ser responsáveis pelo agravamento da doença. Ressalta que o Lúpus é considerado doença que gera incapacidade definitiva, inclusive, no círculo militar.
Aponta que a autora é pessoa de idade avançada, pobre, com baixa instrução e que sempre foi doméstica, condições sociais que, associadas à doença irreversível conduzem à conclusão de incapacidade total e permanente. Requer a procedência da ação (Evento 120).
Sem contrarrazões, vieram os autos. Nesta Corte, foi prolatada decisão para converter o julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao Juízo de origem, para a realização de novo laudo pericial por especialista em reumatologia (Evento 134).
Após diversas tentativas em busca de um médico especialista, retornam os autos do Juízo de origem com informação de inexistência de especialista em reumatologia na região (Evento 221).
Determinada a realização de nova perícia por médico clínico geral, diverso do perito que já atuou no feito (Evento. 232).
Depois de juntada do laudo pericial (Evento 293) e manifestação das partes, retornam os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018207-61.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 18-5-17 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 293), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: gonartrose pós-traumática (CID M17), lúpus discóide (CID L93.0);
b) incapacidade: inexistente;
c) grau da incapacidade: prejudicado;
d) prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e) início da incapacidade: prejudicado;
f) outras informações pertinentes: a autora está acometida de doença degenerativa denominada gonartrose, que é muito comum em pessoas acima de 65 (sessenta e cinco) anos, aumentando com o passar do tempo. Na autora, a doença não apresenta inflamação, nem restrições de amplitude de movimentos que a incapacitariam. O lúpus que acomete a autora se restringe à pele, normalmente tratada por dermatologistas. Na autora, não foram encontrados sinais de atividade da doença. Para ambas as moléstias a autora não necessita e não toma medicação.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 56 anos;
b) profissão: auxiliar de serviços gerais;
c) comprovante médico acostados aos autos (Evento 1):
- laudos de radiografias de joelho direito de 28 e 30-11-11, 15-3-2013 (OUT7, OUT9 e OUT11);
- atestados médicos de 29 e 9-11-2011, 21-6 e 18-7-2013 (OUT8, OUT12 - OUT14);
- laudo de radiografia de perna direita de 1-3-2012 (OUT10).
No momento da perícia, apresentou também:
- laudo de radiografia de perna direita de 30-11-2016;
- laudo de desintometria óssea de 27-1-2016;
- laudo de ecografia de perna direita de 16-2-2017.
d) extrato de consulta ao CNIS: não consta.
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por gonartrose pós-traumática (doença degenerativa) e lúpus discóide (doença auto-imune), mas que não a incapacitam para o trabalho.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Em apelo, a parte autora afirma que está acometida de doenças que afetam sua capacidade laborativa. Verifico, no entanto, que em nenhum momento foi negada a existência das doenças na autora, apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício.
Na perícia ficou demonstrado que a autora tem as doenças que alega ser portadora, mas que não estão em atividade, permanecendo em grau que não a impossibilitam de trabalhar para seu sustento. Assim, a partir da análise dos documentos médicos acostados e do laudo pericial, concluo, assim como o juízo de primeiro grau, que a autora está capacitada para o trabalho que realiza e outros similares.
Ainda, o perito afirma que ambas as doenças não têm potencial de agravamento com o retorno da autora ao trabalho.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018207-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012950520138160161
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES NUNES |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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