APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024148-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOAO DURO HUNGRIA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024148-55.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por JOÃO DURO HUNGRIA em face do INSS.
Narra que requereu o benefício em 29-2-2000 que foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Refere que é portador de doença incapacitante, deficiência auditiva bilateral com perda profunda. Relata que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 269, I, do CPC) em face de o autor não preencher o requisito de segurado. Condenado o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) (artigo 20, § 4º do CPC), suspensos em face da AJG (Evento 1, SENT21).
O autor alega que está incapacitado para o trabalho e que o próprio INSS reconheceu essa incapacidade concedendo-lhe o benefício. Discorre sobre incapacidade da parte autora se referindo a doenças como diabetes, hipertensão, AVC. Afirma que o fato de receber benefício só reforça a fundamentação para o pedido de aposentadoria por invalidez. Salienta que o autor é portador de hanseníase, o que o impede de trabalhar. Requer a procedência da ação (Evento 1, PET23, fls. 4-12).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024148-55.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 5-11-2014 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 1, PET19, fls. 2-10), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: perda auditiva, acidente vascular cerebral isquêmico (AVC);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: 28-2-2014, data do AVC;
f) outras informações pertinentes: não há relação da perda auditiva ou do AVC com o trabalho. Ambas as patologias são incuráveis. A incapacidade do autor advém apenas do AVC. No momento da perícia está totalmente incapaz para qualquer trabalho.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 57 anos;
b) profissão: servente de pedreiro;
c) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
(INI2):
- avaliação audiológica de 21-3-2006 (fl. 14);
- atestado médico de 3-5-2006 (fl. 15);
(PET8):
- exame laboratoriais de 23-2-2010 (fl. 4);
- carteira de hipertenso de 2007 a 2010 (fls. 5-6);
- carteira do diabético (fl. 7);
- atestados médicos de 18-5-2010, 3-5-2006 (fls. 8, 12);
- avaliação audiológica de 21-3-2006 (fl. 11).
Na perícia, o autor apresentou também:
- audiometria de 14-2-2000;
- audiometria tonal de 21-3-2006 e 13-3-2009;
- tomografia do crânio de 28-2-2014.
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de vínculos empregatícios de 2-9-1981 a 20-10-1982; 20-11-8-1982 a 25-5-1993; 12-6 a 15-8-1995; 4-8-1997 a 20-9-2000 (Evento 1, PET5, fl. 9).
As conclusões periciais dão conta de que o autor tem perda auditiva importante e sequelas de AVC. No entanto, apenas o AVC, ocorrido em 28-2-2014, torna-o incapaz para o trabalho, restando com a coordenação motora prejudicada, claudicação da marcha, limitação grave superior direito e moderada de membro inferior direito e alteração na fala.
1) qualidade de segurado do autor: o autor teve seu último vínculo empregatício em 2000, não contribuindo mais à previdência social desde então. Assim, sua qualidade de segurado persistiu até 2001. Segundo o perito, o déficit auditivo que acomete o autor não o impede de trabalhar. O autor está, sim, total e permanentemente incapacitado em razão do AVC, que ocorreu em 2014, 13 (treze) anos após a perda da qualidade de segurado.
Logo, havendo cessação da qualidade de segurado, o que se verifica é que, ao ficar incapacitado e posteriormente ao requerer a aposentadoria, o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
2) o cumprimento da carência de 12 meses de trabalho: não houve controvérsia a respeito.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A partir da análise dos documentos acostados, concluo, assim como o perito e juízo de primeiro grau, que o autor está total e permanentemente incapaz desde 2014, mas não há possibilidade de conceder-lhe a aposentadoria requerida em face da perda da qualidade de segurado em 2001.
Ademais, o autor recebe benefício assistencial desde 8-1-2014, o que reforça a ausência de qualidade de segurado, bem como impede o autor de receber aposentadoria, de acordo com artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no valor de 10% do valor da causa, conforme artigo 20, § 4º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em face da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024148-55.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007231420098160121
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOAO DURO HUNGRIA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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