Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. TRF4. 5025385-22.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. 1. Embora o autor tenha falecido na vigência da Lei 8.213/91, o seu requerimento de aposentadoria por invalidez remonta a 1984, quando vigente a Lei Complementar nº 11/71. 2. Na época do requerimento, somente havia direito a um benefício de aposentadoria por núcleo familiar, destinado ao arrimo de família. Deste modo, somente um componente era segurado da Previdência Social. Considerando que o autor era incapaz civilmente desde seu nascimento, a condição de arrimo de família pertencia ao seu genitor, que efetivamente realizada, através de seu trabalho, o sustento da família. 3. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência da ação, prejudicado o recurso da parte autora. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade devido à A.J.G. (TRF4, AC 5025385-22.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025385-22.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVO PERKOSKI CARPOWISKI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessão)

APELANTE: VASCO PERKOSKI CARPOWISKI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELANTE: EDWIGA PERKOSKI CARPOWISKI (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ivo Perkosski Carpowiski, devidamente representado por seu curador, ajuizou ação previdenciária em 10/08/2009 em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a DER, em 28/09/1984.

Processado o feito sobreveio sentença (ev. 3, SENT 21) que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, forte no art. 269, IV do CPC/73. Inconformada a parte autora interpõe recurso de apelação, o qual restou provido por unanimidade (ev. 3, ACOR26) para, afastado o decreto da decadência, determinar a complementação da instrução e o proferimento de nova sentença.

Após a remessa dos autos ao representante do Ministério Público, os autos foram conclusos para a sentença.

O juízo “a quo”(ev. 3, SENT36) deferiu a tutela antecipada postulada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 10/08/2004, acrescido do adicional de 25%, pagando as parcelas em atraso, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC.

Inconformadas, as partes apelam.

O INSS, em suas razões de apelação, alega, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, postulou a reforma da sentença alegando que a síndrome de down é doença congênita e, portanto, preexistente à filiação ao RGPS. Aduz da necessidade de preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade. Em caso de manutenção da condenação, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), quanto à aplicação dos consectários legais, a fixação de honorários no patamar mínimo nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ e, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para cessar os efeitos da tutela antecipada e prequestiona os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

A parte autora, por sua vez, requer que sejam arbitrados os honorários advocatícios, nos termos em que estabelecido pelo art. 85 e seus parágrafos do CPC.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, onde foram remetidos ao douto representante do Ministério Publico Federal, o qual opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS.

Nesta instância, observado o óbito do autor, restou homologado o pedido de habilitação formulado por EDWIGA PERKOSKI CARPOWISKI, com a determinação de retificação da autuação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo os recursos, visto que adequados e tempestivos.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, cujo requerimento remonta a 28/09/1984, devido a problemas de saúde de ordem congênita, mas que geraram agravamento posteriormente.

O Autor sustenta fazer jus ao benefício, porque preenche os requisitos relativos à qualidade de segurado especial e à incapacidade.

Embora o INSS, em seu recurso, se reporte inicialmente aos argumentos de preexistência da doença, os quais foram rebatidos pela prova pericial, que atestou o agravamento da patologia aos catorze anos, com quadro demencial mais severo, o que restou corroborado pelas testemunhas, os argumentos quanto aos demais requisitos, quais sejam, incapacidade e qualidade de segurado, foram genericamente mencionados.

De qualquer maneira, relativamente à qualidade de segurado, por se tratar de requisito essencial, passo à sua consideração.

O julgador examinou o requisito à luz da Lei 8.213/91, referindo a presença de início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal idônea, que atestou o exercício do labor agrícola do autor a partir dos doze anos.

É de ver-se, entretanto, que a concessão do benefício pretendido rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum.

Ora, se o demandante completou a idade de doze anos em 30/08/1977, à época estava em vigor a Lei Complementar 11/71 (regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79), a qual, no tocante à aposentadoria por invalidez, assim dispunha:

"Art. 5º - A aposentadoria por invalidez, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior."

Como se vê, o benefício por incapacidade era devido exclusivamente ao arrimo da família, sendo os demais integrantes do grupo excluídos da previsão legal. Na hipótese dos autos, seguramente, o Autor não ostentava tal condição, ao contrário, devido à sua patologia, era dependente de seus familiares.

Neste contexto, a sentença deve ser afastada e ação julgada improcedente.

Inversão dos ônus da sucumbência

Diante do resultado do julgamento, invertem-se os ônus da sucumbência.

Pagará a parte autora, portanto, a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao apelante. Deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, permanece suspensa a exigibilidade da referida verba em razão da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Antecipação de Tutela

No caso dos autos, é de ver-se que, embora tenha sido deferida em sentença a tutela antecipada, esta não chegou a ser implantada, devido ao falecimento da parte autora, constatada em consulta ao Plenus, na data de 29/08/2017.

Conclusão

Conhecer em parte da apelação do INSS e, no ponto, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da A.J.G.

Prejudicada a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, no ponto em que conhecido, dar-lhe provimento e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002425719v3 e do código CRC ad86d3df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:6:54


5025385-22.2019.4.04.9999
40002425719.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025385-22.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVO PERKOSKI CARPOWISKI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessão)

APELANTE: VASCO PERKOSKI CARPOWISKI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELANTE: EDWIGA PERKOSKI CARPOWISKI (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71.

1. Embora o autor tenha falecido na vigência da Lei 8.213/91, o seu requerimento de aposentadoria por invalidez remonta a 1984, quando vigente a Lei Complementar nº 11/71. 2. Na época do requerimento, somente havia direito a um benefício de aposentadoria por núcleo familiar, destinado ao arrimo de família. Deste modo, somente um componente era segurado da Previdência Social. Considerando que o autor era incapaz civilmente desde seu nascimento, a condição de arrimo de família pertencia ao seu genitor, que efetivamente realizada, através de seu trabalho, o sustento da família. 3. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência da ação, prejudicado o recurso da parte autora. 4. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade devido à A.J.G.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, no ponto em que conhecido, dar-lhe provimento e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002425720v5 e do código CRC c95279b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:6:54


5025385-22.2019.4.04.9999
40002425720 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5025385-22.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVO PERKOSKI CARPOWISKI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessão)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)

APELANTE: VASCO PERKOSKI CARPOWISKI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)

APELANTE: EDWIGA PERKOSKI CARPOWISKI (Sucessor)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 08/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora