Apelação Cível Nº 5000806-05.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000148-79.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONITA DOS SANTOS MELLO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ERONITA DOS SANTOS MELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando benefício previdenciário – auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERONITA DOS SANTOS MELLO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do(a) aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com adicional de 25%, por necessidade de auxílio de terceiro, com comprovação nos autos em trinta dias.
Fica o INSS obrigado a analisar e processar eventual pedido de prorrogação do benefício, desde que formulado pelo(a) autor(a) no prazo previsto para tanto. CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 9-9-2020, acrescidas de juros e correção monetária e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Segue a Competência Delegada Federal.
Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018).
CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016.
Publicada em audiência. Presentes Intimados. Intime-se o INSS. Registre-se.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
O INSS interpõe apelação, argumentando no sentido de que a autora não preenchia o requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, que alega ser em 17/08/2018 e não em 09/09/2020 como fixou a sentença. Pede que seja reconhecida sua isenção do pagamento das custas processuais e requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado na data de início da incapacidade
Acerca do termo inicial do benefício, assim dispôs a sentença:
No tocante à qualidade de segurada da parte autora e ao cumprimento do período de carência exigido em lei, nenhum inconformismo manifestou a parte requerida. Assim, resta saber, por meio do laudo médico pericial elaborado pelo perito deste Juízo, se houve a perda da capacidade laborativa decorrente da sequela que aponta, se ela é total e definitiva, qual foi a sua causa e, especialmente, qual o seu termo inicial.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, aponta incapacidade laborativa total e permanente, motivo pelo qual é devido o aposentadoria por invalidez.
Além disso, retroagiu a incapacidade do(a) autor(a) à DER de 9-9-2020, com base em exames médicos.
Com efeito, conforme transcrito e destacado acima, a perícia médica judicial (evento 52, VÍDEO1), foi categórica ao reconhecer a incapacidade total e permanente da autora a contar de 09/09/2020 (DER do benefício NB 707.760.078-6), conforme determinou a sentença.
Considerando que o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, as quais foram acolhidas pela sentença, esta deve ser mantida quanto ao ponto.
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038632v4 e do código CRC 6dea2419.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000806-05.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000148-79.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONITA DOS SANTOS MELLO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. qualidade de segurado na data de início da incapacidade. custas processuais na justiça estadual de SC. isenção do inss.
1. Considerando que o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia médica judicial acerca da data de início da incapacidade, a qual foi acolhida pela sentença, esta deve ser mantida.
2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038633v3 e do código CRC 22d83327.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5000806-05.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONITA DOS SANTOS MELLO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 849, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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