APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013593-30.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CELIA ALVES CHUEIRI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao RGPS, não ostentando, portanto, qualidade de segurada, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
2. Tratando-se de valores recebidos por erro da autarquia previdenciária, não cabe referir-se a dever de ressarcimento, já havendo o STF e o TRF/4ª Região decidido que as prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, são irrepetíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013593-30.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CELIA ALVES CHUEIRI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Célia Alves Chueiri interpuseram os presentes recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS no que tange ao recebimento do benefício de auxílio-doença nº 138.121.910-9.
A parte autora sustenta, em síntese, que a incapacidade laboral não é preexistente à filiação ao RGPS, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
A autarquia previdenciária requer que a sentença seja reformada, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-doença não sejam considerados inexigíveis.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Incapacidade laboral
Primeiramente, cabe esclarecer que, no caso concreto, a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença, no período de 16/05/2005 a 01/11/2013, em virtude de estar acometida por hepatite do tipo "C". Ocorre que tal benefício foi cancelado administrativamente tendo em vista que o INSS, analisando novamente o caso, alterou a data de início da incapacidade, restando esta, dessa forma, preexistente à filiação da autora ao RGPS.
A controvérsia restringe-se, portanto, à data de início do quadro incapacitante.
No caso concreto foi produzida prova pericial por especialista em cirurgia geral, em 16 de junho de 2014 (evento 28, LAUDPERI1).
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 57 anos, profissão empresária, é portadora de hepatite C e de cirrose hepática.
Por fim, o laudo concluiu que a requerente se encontra incapacitada desde o ano de 2003:
Assim, com base no fato de a parte autora ter sido incluída na lista de transplante em 18/06/2003, ter apresentado sinais de descompensação hepática (ascite) em outubro de 2000 e março de 2003 e nos critérios para estabelecimento de incapacidade para portadores de hepatopatia grave, é possível afixar a data de início da incapacidade na data de 18/06/2003 (item "conclusão", e.28, LAUDPERI1).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Assim, fixada a DII pelo laudo, cumpre examinar se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui inúmeros vínculos empregatícios, entretanto, somente a partir de 18 de dezembro de 2006.
Dessa forma, percebe-se que na data do início do quadro incapacitante a requerente não ostentava a qualidade de segurada necessária à concessão do benefício ora postulado, devendo ser mantida a improcedência de tal pedido.
Da devolução dos valores recebidos
A sentença julgou procedente o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade de devolução dos valores recebidos a titulo de auxílio-doença concedido na via administrativa, o qual foi cancelado em virtude de constatação de erro na própria autarquia na fixação da data de início da incapacidade. Diante disso, o INSS requer a reforma da sentença.
Tratando-se de valores recebidos por erro da autarquia previdenciária, não cabe referir-se a dever de ressarcimento, já havendo o STF e o TRF/4ª Região decidido que as prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, são irrepetíveis. (TRF4, APELREEX 5002963-06.2013.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/11/2015)
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inviável a cobrança de valores pagos indevidamente, uma vez que não comprovado o locupletamento ilícito da parte autora. 2. Reconhecido o direito da parte autora à indenização por dano moral proveniente de cobrança indevida. (TRF4, APELREEX 2007.71.99.009192-1, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 10/11/2015).
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. (TRF4 5000961-52.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015).
Por conseguinte, a sentença deve ser mantida, devendo o recurso do INSS ser julgado improcedente.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
O apelo do INSS, a remessa oficial e o apelo da parte autora não restam providos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013593-30.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50135933020134047009
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CELIA ALVES CHUEIRI |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548457v1 e, se solicitado, do código CRC FDA62BE3. | |
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