| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013286-81.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELIA COSTA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013286-81.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ZELIA COSTA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11-01-10;
b) adimplir as parcelas atrasadas, com correção monetária desde o vencimento pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas.
Apela o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada nem a incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Parecer do MPF às fls. 116/118.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11-01-10.
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Inicialmente, passo à análise da qualidade de segurada da autora, questão controvertida nos autos.
A parte autora alega que é trabalhadora rural.
Encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
A propósito de tal exigência, a autora juntou aos autos apenas sua certidão de casamento de 1978, sendo que nessa o seu marido foi qualificado como operário e ela como doméstica (fl. 17). Apesar de a parte autora ter sido intimada nesta Corte para juntar outros documentos a fim de comprovar a sua alegada atividade rural, nenhum documento foi apresentado.
Conforme se vê às fls. 32/35, o marido da autora goza de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03-10-2000, no valor atual de R$ 1.651,19 (SPlenus em anexo). Conforme CNIS em anexo, a parte autora trabalhou como empregada de 18-01-79 a 06-02-79. Ela requereu benefício assistencial em 23-08-02 e auxílio-doença na via administrativa em 11-01-10, ambos indeferidos pelo INSS.
Assim, diante do conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a alegada qualidade de segurada (trabalhadora rural) na data do requerimento administrativo do auxílio-doença em 11-01-10 nem na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial em 01-09-11 (fls. 76/79).
Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a condição de segurada não restou comprovada, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013286-81.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014426320108160152
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELIA COSTA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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