APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030821-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO RIBEIRO BUENO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
: | MICHEL CASARI BIUSSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não demonstrada a qualidade de segurada na DII fixada no laudo pericial, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado (art. 15 da LBPS), inexistindo elementos de prova que possibilitem a retroação da DII.
3. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença a quo para ser julgada improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte ré e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940756v3 e, se solicitado, do código CRC 64C194F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030821-98.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, o pedido formulado na JULGO PROCEDENTE inicial, pelo autor BENEDITO RIBEIRO BUENO retro qualificado, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de Auxílio-Doença no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício vigente na época de sua percepção, observado que não poderá ser inferior a um salário mínimo mensal, com início em 25/04/2014, ou seja, na data seguinte ao cancelamento do benefício (seq. nº 44.3), e converter o benefício por incapacidade temporária em Aposentadoria por Invalidez, no valor equivalente ao salário de contribuição, a partir da juntada do laudo pericial nos autos, ou seja, a partir 01/08/2014 (seq. nº 33), cujo valor deverá incidir correção monetária e juros na forma da lei, a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada.
Consigno que o indexador da atualização monetária do débito deverá ser o IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), INPC (Lei nº 11.430/06) e observância da Lei nº 11.960/09, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. 7. Até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº
207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei nº 11.960/09.
A D.I.P. deverá ser a data do trânsito em julgado desta decisão.
Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Também condeno o INSS a devolver os valores pagos a título de honorários periciais à Justiça Federal.
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, portanto, recorro de ofício, tendo em vista o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que estipula que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Transitado em julgado a decisão, encaminhem-se os autos ao Procurador do INSS em Jacarezinho-PR determinando a imediata implantação no benefício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O INSS, em sua apelação, busca a reforma da sentença sustentando falta de carência para a concessão do benefício e a preexistência da incapacidade laboral. Subsidiariamente, requer a aplicação dos índices de poupança em relação aos juros e correção monetária, bem como seja fixada a RMI no valor de um salário mínimo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi ajuizada em 19/12/2013 (evento 1) e a data do requerimento administrativo é de 01/10/2013 (evento 1, OUT4, fl. 16), não incide a prescrição no caso vertente.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Assinalo, ainda, que nenhum benefício será devido quando a incapacidade for diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, sendo necessário analisar, neste ponto, a data da incapacidade em consonância com o art. 15 ("período de graça") ou art. 24, parágrafo único (restabelecimento da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91, conforme o caso.
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a requerente, se sua lesão detém caráter total e permanente, sua condição de segurado (a) e o período de carência.
Diante disso, fez-se necessária a realização de prova técnica, submetida a demandante a exame pericial.
Mediante exame clínico e consulta aos documentos apresentados (laudos e exames médicos) o Sr. Perito exarou seu parecer (evento 33, LAUDPERI2).
Constatou que a parte autora é portadora de surdez severa bilateral, epilepsia e artrose de joelhos (respectivamente, CID 10 H 90.8, G 40 e M 17).
Referiu que a surdez da parte autora é incapacitante, havendo alteração neurológica tanto pela doença, como convulsões e pelo uso de medicação neuroléptica. Possui, ainda, dificuldade para caminhar com frequência e ficar certo tempo em pé, entre outras características. Possui, também, incapacidade para a vida como não morar sozinho. Resta impossibilitado de exercer sua profissão habitual e outras, havendo incapacidade total e grave há cerca de dois anos. Não é susceptível de cura, mas não necessita de assistência permanente.
Observo que a perícia médica constatou a incapacidade permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Nessas condições, resta preenchido o requisito incapacidade permanente para o trabalho.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
O histórico contributivo da parte autora revela que possuía diversos vínculos empregatícios desde o ano de 1988, até 22/02/2008. Retornou ao sistema, agora como contribuinte individual, contribuindo de forma intempestiva nas competências 05/2012 a 08/2012, sem inscrição prévia nem pagamento da primeira contribuição sem atraso, pelo que devem ser desconsideradas.
Agora, adimplindo a primeira contribuição tempestivamente, recolheu nas competências 04/2013 a 12/2013 e 02/2014 a 07/2014 e chegou a receber o auxílio-doença de 24/02/2014 a 24/04/2014 (evento 44, OUT2).
Nestes autos, o Perito Judicial fixou o início da incapacidade, permanente e insusceptível de reabilitação, em julho de 2012, inexistindo elementos de prova que possibilitem a retroação da DII.
Das provas dos autos, observo que o autor, ao voltar a contribuir (em 05/2012 ou 04/2013), já era portador de enfermidade permanentemente incapacitante, inexistindo capacidade residual para o trabalho.
Nessas condições, entre o última vínculo empregatício formal (encerrado em 22/02/2008) e o início da incapacidade permanente (em julho de 2012), transcorreram mais de 4 anos sem o adimplemento de contribuições pelo autor, caracterizando a falta de qualidade de segurado da Previdência Social e a preexistência da incapacidade laboral quando voltou a contribuir ao RGPS.
O auxílio-doença que recebeu entre 24/02/2014 a 24/04/2014 (evento 44, OUT2), foi motivado por fratura de punho superveniente, moléstia diversa das analisadas nesses autos, cuja qualidade de segurado e carência foram consideradas em face das contribuições que o autor verteu entre 05/2012 e 07/2014, quando já possuía incapacidade preexistente de outra natureza.
Com efeito, merece provimento o apelo da parte ré, devendo ser reformada a sentença a quo para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão de AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte ré e à remessa oficial.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030821-98.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047197920138160153
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO RIBEIRO BUENO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO DOS SANTOS |
: | MICHEL CASARI BIUSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2066, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997016v1 e, se solicitado, do código CRC E9CA0D06. | |
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