APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048398-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON VON KAN |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM | |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | JACY DE JESUS ROCHA VON KAN |
ADVOGADO | : | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.
I. Preenchido o requisito qualidade de segurado e configurada hipótese de isenção de carência.
II. Sobressaindo o direito do autor ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/02/2005) e reconhecida a incidência da prescrição até a data da interdição, em 30/09/2013, ocorreu a prescrição qüinqüenal apenas das parcelas anteriores a 30/09/2008.
III. Evidenciada a incapacidade total e definitiva do autor, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo, com o acréscimo do adicional de 25% a partir da data apontada pelo perito judicial como de início da necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796474v5 e, se solicitado, do código CRC B0BE08A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048398-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON VON KAN |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM | |
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INTERESSADO | : | JACY DE JESUS ROCHA VON KAN |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo ocorrido em 28/02/2005, com o acréscimo de 25%.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde a DER, com o acréscimo pretendido a partir de 27/03/2009, reconhecendo a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas antes de 29/09/2010.
Apelam as partes.
O autor, visando ao afastamento da prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, com pagamento do benefício desde a DER em 28/02/2005, como acréscimo de 25% a partir de 27/03/2009. Subsidiariamente, pede o pagamento das parcelas desde 30/09/2008, tendo por base a assinatura do Termo de Curatela Provisória ocorrida em 30/09/2013. Subsidiariamente, ainda, requer o pagamento dos valores atrasados desde 18/08/2010, considerando-se a data da assinatura do Termo de Curatela Definitiva (18/08/2015). Em qualquer caso, requer a condenação do INSS no pagamento da totalidade ou da maior parte das custas processuais e honorários ao patrono da causa.
O INSS, por sua vez, buscando a improcedência do pedido, sob a alegação de não comprovação do requisito qualidade de segurado.
Apresentadas as contrarrazões pelo autor, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência. Da preexistência
A qualidade de segurado e o período de carência encontram-se suficientemente demonstrados nos autos.
Com efeito, o autor manteve vinculo empregatício com a empresa Vicpar Construção Ltda. ME de 02/12/2002 a 30/05/20003. Assim, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, manteve a qualidade e segurado até, no mínimo, 20/07/2004.
Outrossim, nos termos do art. 15, § 1º, da mesma lei, o autor tem direito a mais 12 meses, eis que verteu mais de 120 contribuições ao RGPS (174 contribuições, entre 018/1985 a 05/2003).
Desta forma, o período de graça foi prorrogado até 20/07/2005.
Levando-se em conta que o termo inicial foi estabelecido pelo perito judicial em 04/01/2004, sobressai o preenchimento do requisito qualidade de segurado do autor.
No tocante à carência, o autor está dela dispensado, uma vez que se trata de paralisia decorrente de esclerose múltipla (cadeirante e portador de comprometimento neurológico severo e progressivo por esclerose múltipla), amoldando-se à hipótese do art. 1º, incs. III e VI, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001.
Da prescrição em relação aos absolutamente incapazes
Os autos dão conta de que houve assinatura de Termo de Curatela Provisória em 30/09/2013 (Evento 1 - TCURATELA24) e do Termo de Curatela Definitiva em 18/08/2015 (Evento 1 - TCURATELA5).
Considera-se, portanto, que a partir de 30/09/2013, o autor está imune à incidência dos termos prescricionais ou decadenciais, por força do art. 198, inc. I, do Código Civil, c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, sobressaindo o direito do autor ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo (28/02/2005) e reconhecida a incidência da prescrição até a data da interdição, em 30/09/2013, ocorreu a prescrição qüinqüenal apenas das parcelas anteriores a 30/09/2008.
Da incapacidade
Trata-se de segurado que exercia as funções de almoxarife, nascido em 22/01/1957, contando, atualmente, com 60 anos de idade.
O laudo pericial, firmado pela Dra. Flávia do Rocio Follador de Amoedo, atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: esclerose múltipla (G35) (Evento 64 - LAUDPERI1).
No tocante à alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de melhora ou reabilitação desde 04/01/2004, fazendo a seguinte ressalva:
"Justificativa/conclusão: Trata-se de autor que tem histórico de inicio de comprometimento neurológico pelo menos desde 2000, segundo informa, tendo neste período recebido diversos e distintos diagnósticos etiológicos para o quadro, sendo o atual e definitivo ser portador de esclerose múltipla na forma primária progressiva, que foi comprometendo predominantemente seu sistema motor, gerando limitações progressivas, estando atualmente totalmente sem capacidade de deambular ou se locomover sem ajuda de terceiros de forma evidente.
PORTANTO CONSIDERO QUE O AUTOR APRESENTA SEVERO COMPROMETIMENTO MOTOR COMPATIVEL COM A DOENCA APRESENTADA EM FASE AVANCADA E QUE É TOTALMENTE DEPENDENTE DE CUIDADOS DE TERCEIROS DE FORMA DEFINITIVA, PELO MENOS DESDE 27.03.09 QUANDO A PERICIA ADMINISTRATIVA JÁ CITA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO BEM COMO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA, QUE LEVOU AO FORNECIMENTO DE LOAS. DESDE ENTAO SOMENTE AGRAVOU O QUADRO CLINICO E AS LIMITAÇÕES".
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Diante desse contexto, aliado às condições pessoais do autor, é inafastável o reconhecimento de que o mesmo está incapaz para as suas atividades habituais, assim como para outras que possam lhe permitir a sobrevivência, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, com o acréscimo de 25% , por restar demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária.
Do termo inicial
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
Dessa forma, correta a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, descontados, por óbvio, eventuais benefícios recebidos desde então, se for o caso.
Correta a concessão do adicional de 25% desde o termo inicial apontado pelo perito judicial e reconhecido na sentença monocrática.
Sucumbência recíproca
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe, ainda, destacar que o atual diplomar processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, inciso I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor alvitante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No que concerne à irresignação com a sucumbência recíproca e compensação de honorários, com razão a apelante. É que a parte autora postulou a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, tendo sido deferida a benesse previdenciária temporária. Logo, houve sucumbência mínima da autora na ação.
Assim, afastando-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do autor a fim de determinar o pagamento dos atrasados desde 30/09/2008, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal no período anterior ao termo de curatela provisória, com o afastamento da sucumbência recíproca e readequação dos consectários. Desprovida a apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048398-65.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50483986520154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON VON KAN |
ADVOGADO | : | HUMBERTO TOMMASI |
: | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM | |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | JACY DE JESUS ROCHA VON KAN |
ADVOGADO | : | JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1155, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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