Apelação Cível Nº 5021962-54.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301530-09.2017.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VANESSA MARIA MONTEIRO
ADVOGADO: ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VANESSA MARIA MONTEIRO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Afirma ser portadora de diabetes desde criança, sendo que há uns quatro anos (2015) seu quadro se agravou, comprometendo os rins (faz hemodiálise três vezes por semana) e a visão (está cega de um olho e com o outro somente enxerga vultos).
Alega ser pescadora artesanal, vinculada à Colônia de Pescadores Z-10 e, por conseguinte, segurada da Previdência Social.
Relata ter apresentado como início de prova material, em seu nome, a) ficha de cadastro na Colônia de Pescadores Z-10, de Governador Celso Ramos, datada de 19/08/2011, b) declaração da referida Colônia de Pescadores, datada de 03/04/2017, informando que ela exerce atividade de pescadora, bem assim c) Carteira de Pescador Profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na categoria de pescador artesanal, com data de seu primeiro registro em 01/10/2012. Informa ter apresentado, ainda, documentos em nome de seus pais.
Aponta que a prova testemunhal corroborou tais documentos, na medida em que as testemunhas afirmaram conhecer-lhe há bastante tempo e que ela sempre trabalhou na pesca, até que ficou incapaz para o trabalho há uns três anos, ou seja, em 2015.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora requereu, em 15/09/2016, a concessão de benefício de auxílio-doença (NB 6158267868).
Apesar de ter sido constatada a incapacidade laborativa, o benefício não lhe foi concedido, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada (evento 1 - OUT4 e OUT8).
Pois bem.
Para fins de comprovação de exercício da pesca artesanal, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, à semelhança do que se exige do trabalhador rural (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
Sabe-se que muitas vezes os pescadores artesanais não guardam registros de suas atividades, o que dificulta a prova do período trabalhado. Por essa razão, a Lei nº 8.213/91 traz um rol aberto de documentos comprobatórios.
Registra-se, ainda, que os documentos não precisam abranger cada ano do período de exercício da pesca artesanal.
No caso dos autos, a autora apresentou alguns documentos em seu nome:
a) ficha de cadastro na Colônia de Pescadores Z-10, de Governador Celso Ramos, datada de 19/08/2011 (evento 1 - OUT7 - fl. 2);
c) Carteira de Pescador Profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na categoria de pescador artesanal, onde consta que seu primeiro registro é de 01/10/2012 (evento 1 - OUT7 - fl. 3);
b) declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Presidente da Colônica de Pescadores Z-10, datada de 03/04/2017, informando que ela exerce atividade de pescadora, a contar de 2011 (evento 1 - OUT6 E OUT7 - fl. 1);
A autora apresentou também documentos em nome de seus pais (evento 1 - OUT8 até OUT15).
No dia 12/09/2018, o juízo de origem ouviu 3 testemunhas: Etelvina Odete Costa Pontes, Andreza Maria Martins de Oliveira e Sílvia Regina Angélica Medeiros.
Sílvia Regina Angélica Medeiros declarou: que é vizinha de Vanessa; que Vanessa trabalhava na pesca, com os pais dela; que trabalhou até uns 3 anos atrás; que ela parou porque a doença dela se agravou e ela ficou quase cega e fazendo hemodiálise; que, quando criança e adolescente, ela estudava, trabalhava, tudo normal; que ela ficou cega em 2015; que foi quando parou de trabalhar.
Andreza Maria Martins de Oliveira declarou: que é vizinha de Vanessa e agente de saúde; que conhece Vanessa desde criança; que ela trabalhava na pesca, com a família, com os pais dela; que ela possui diabetes desde criança; que ela era uma menina normal, brincava, estudava; que ela começou a trabalhar na adolescência; que a doença foi agravada em 2015; que sabe disso porque, na condição de agente de saúde, atende a área onde ela mora, atende Vanessa; que o agravamento da doença consistiu em insuficiência renal e perda da visão.
Etelvina Odete Costa Pontes declarou: ser vizinha de Vanessa; que é técnica de enfermagem; que conhece Vanessa desde criança; que ela trabalhava na pesca, com o pai e a mãe; que ela possui diabetes tipo 1; que trabalha no posto de saúde da comunidade; que, quando criança, trabalhava, estudava, era normal; que o agravamento da doença deu-se em 2015, há uns 3 anos; que ela perdeu a visão de repente; que tem insuficiência renal também; que faz hemodiálise duas vezes na semana; que foi muita rápida a evolução da doença dela.
Os documentos juntados aos autos, acrescidos da prova testemunhal produzida em juízo, indicam que a autora desenvolveu a atividade de pesca artesanal até quando lhe foi possível.
A perícia judicial (evento 14 - VIDEO1 e VIDEO2), realizada em 27/07/2017, pelo Dr. Norberto Rauen, especialista em Perícias Médicas, constatou que a autora nascida em 23/07/1990 (atualmente com 29 anos), 7ª série, é portadora de diabete mellitus tipo 1 desde a infância (desde os 2 anos e meio), com múltiplas complicações, quais sejam: perda total da acuidade visual do olho esquerdo e avançado comprometimento do olho direito, nefropatia grave, com realização de hemodiálise duas vezes por semana, sem critérios para transplante, bem como dislipidemia severa.
O perito considerou que a doença e a incapacidade total para o trabalho começaram ainda na infância.
O perito esclareceu que somente a doença de base não é incapacitante e que as complicações começaram em 2014, 2015.
A análise conjunta do laudo pericial e das demais provas produzidas nos autos, permitem concluir que a autora desenvolveu, juntamente com seus pais, a atividade de pesca até que se deu o agravamento de seu quadro (perda da visão e necessidade de hemodiálise) no ano de 2015.
Assim, na DER (15/09/2016), a autora detinha a qualidade de segurada.
Diante desse quadro, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde então.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Tutela específica
No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)
Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.
Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001794337v20 e do código CRC cf9dd79a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021962-54.2019.4.04.9999/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VANESSA MARIA MONTEIRO
ADVOGADO: ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. pesca artesanal. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação de exercício da pesca artesanal, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, à semelhança do que se exige do trabalhador rural, consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
2. No caso, há documentos que demonstram o exercício de pesca artesanal por parte da autora, os quais foram corroborados por testemunhas.
3. A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001794338v6 e do código CRC 84005d22.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5021962-54.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VANESSA MARIA MONTEIRO
ADVOGADO: ELISANGELA ETELVINA PONTES (OAB SC043855)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:17.