Apelação Cível Nº 5044899-29.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300177-16.2014.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por IRENE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Foi proferida sentença de procedência, determinando a implantação do benefício a contar da data de apresentação do requerimento na via administrativa (DER 6/12/2013), inclusive em sede de tutela de urgência.
O INSS apelou, sustentando que a autora, que verteu contribuições como segurada facultativa de baixa renda, não comprovou a validação de suas contribuições no decorrer do processo.
Sobreveio acórdão anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória para realização de estudo social sobre a efetiva condição de segurada facultativa de baixa renda, mantendo, contudo, até ser proferida decisão definitiva acerca da concessão do benefício, a tutela de urgência deferida na sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), pelo requerente IRENE DE OLIVEIRA, para:
a) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 6-12-2013;
b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 6-12-2013, data de apresentação do pedido na esfera administrativa, excluídas as parcelas pagas por força de antecipação de tutela e aquelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que, a partir da entrada em vigor da LCE nº 729/2018, que deu nova redação ao artigo 33, § 1º da LCE nº 156/1997, as autarquias federais estão isentas das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas). Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor calculado até a prolação da presente sentença (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão do benefício, porquanto a parte autora não preenchia o requisito da carência na data do início da incapacidade. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença fixou a DIB da aposentadoria por invalidez em 06/12/2013.
No dizer do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apelante, na referida data a autora não preenchia a carência exigida.
Vejamos.
A documentação acostada às razões de apelação (autos da origem, evento 112, arquivo CERT2 - extratos do CNIS -), mostra que, antes de 06/12/2013, a autora verteu contribuições para a Previdência Social relativas às seguintes competências:
- 01/2007 a 02/2007 (2 contribuições)
- de 04/2012 a 12/2012 (09 contribuições)
- de 01/2013 a 11/2013 (11 contribuições).
As razões de apelação não impugnam a validade dessas contribuições sociais.
Seu trecho nuclear tem o seguinte teor:
Ocorre que, conforme dados constantes do CNIS, por ocasião da eclosão da incapacidade (DII fixada em 06/12/2016), a parte autora havia vertido apenas 10 contribuições desde seu ingresso no RGPS.
Abstraído o equívoco quanto à DIB (que recaiu em 06/12/2013, e não em 06/12/2016), o fato é que as aludidas razões de apelação não contém uma única palavra acerca da validade das contribuições sociais vertidas pela autora, como contribuinte facultativa.
Ora, não se pode adotar o entendimento no sentido de que, implicitamente, a apelante teria impugnado a validade das contribuições sociais antes referidas.
De tal modo, remanesce incólume o seguinte trecho da sentença:
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, reputo bem comprovado nos autos a condição de segurada facultativa da autora junto ao INSS.
Quanto ao tema, vejo que a autora comprovou ter vertido contribuições aos sistema no período necessário à carência do benefício e, embora o tenha feito na condição de segurada facultativa de baixa renda, com alíquota de 5%, na forma do que dispõe o art. 21, § 9º, inc. II, alínea "b" e § 4º, da Lei n. 8.212/91, comprovou tratar-se de segurada de baixa renda.
Com efeito, as fotografias juntadas aos autos nos Eventos 73, 74 e 75 demonstram que a autora reside em imóvel de madeira com bastante simplicidade e dispondo apenas do mobiliário essencial à sobrevivência.
O estudo social juntado no Evento 76 indica que a autora reside sozinha e distante dos filhos, possui despesas mensais de R$ 809,00 e com medicamento no valor de R$ 174,06, o que importa num gasto mensal de R$ 983,06 enquanto que possui como renda a importância de R$ 998,00 e, segundo a assistente social forense "[...] as informações reconstituída no âmbito do estudo social revelaram a que a requerente é pobre na acepção do termo, situação essa verificada " in locu", conforme fotos acostadas e por meio de constatação com profissionais da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura de Caibi".
Nesse contexto, é inegável que a autora possui a carência necessária, de 12 contribuições mensais), valendo referir que não houve interrupção de suas contribuições, entre 04/2012 e 11/2013 (20 contribuições ininterruptas).
Nessa perspectiva, a apelação não merece prosperar.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158526v11 e do código CRC 9d1ce29c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5044899-29.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300177-16.2014.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTIONAMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os extratos do CNIS, anexados às razões de apelação da autarquia previdenciária, revelam que, na data do início da aposentadoria por invalidez, a autora possuía a carência necessária à concessão desse benefício.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158527v4 e do código CRC 3f620e95.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5044899-29.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1256, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.