APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008631-53.2016.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIS ANTONIO MALTAURO |
ADVOGADO | : | HELENA MARIA FIORESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. adicional de 25% .APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não tendo a prova produzida permitido o devido esclerecimento do julgador em relação a real condição do segurado necessitar de auxílio de terceiros em face da peculiaridade das condições de saúde do requerente se faz necessária a realização de perícia por profissional especialista em neurologia.
2. Anulação da sentença, de ofício, e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial, prejudicado o exame recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, a fim de determinar a realização de perícia com especialista prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9035873v6 e, se solicitado, do código CRC DF950B0E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008631-53.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIS ANTONIO MALTAURO |
ADVOGADO | : | HELENA MARIA FIORESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Luis Antonio Maltauro interpôs o presente recurso contra sentença (08-12-2016) que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, a contar da data em que foi aposentado, em 23 de novembro de 2009, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, em síntese, estar permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, necessitando de auxílio de terceiros desde que começou a receber a aposentadoria por invalidez, requerendo a concessão do adicional desde a DIB.
Decorrido o prazo das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor, portador de Doença de Parkinson há longa data, passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez em 23 de novembro de 1999, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento2-CNIS2).. Apesar de alegar que desde esta época já necessitava do auxílio permanente de terceiros, o adicional só foi concedido administrativamente em 13 de maio de 2016, conforme documento da (Evento1- COMP7).
Por tal razão, o segurado ajuizou a presente ação, a fim de ter o adicional concedido desde 1999, quando foi aposentado por invalidez.
Tratando-se de benefício por incapacidade, mais precisamente do adicional de 25%, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso em apreço, o demandante foi avaliado por médico especialista em medicina do trabalho, em perícia realizada no dia 25 de agosto de 2016 (Evento37 -LAUDO1). Em resposta aos quesitos, o expert afirmou ser o autor portador de Doença de Parkinson e que, apesar de apresentar lentificação dos movimentos, não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiros para a realização de suas atividades cotidianas.
Para a elaboração do laudo, o perito baseou-se em atestado particular emitido pelo médico neurologista Telmo Tonetto Reis, em 18 de agosto de 2016, (Evento52 - ATSMED2) no qual informa que o autor, após atingir um ponto crítico em sua doença, quando os medicamentos já não faziam mais efeito, foi encaminhado para tratamento cirúrgico, a fim de colocar implante de estimulador cerebral profundo bilateral, cirurgia esta realizada em outubro de 2011. O médico refere, também, que como resultado dessa operação, o paciente recuperou totalmente a independência física, e que este grau de melhora se sustenta mesmo após dois anos do pós-operatório.
Em sua conclusão, o expert do juízo afirma que, diante do atestado referido acima, não há como dizer que o autor necessita de acompanhamento contínuo de cuidadora.
No entanto, há divergências, na prova produzida, que merecem ser esclarecidas, uma vez não permitirem ao julgador uma decisão definitiva sob o ponto controvertido.
O médico Telmo Tonetto Reis, especialista em neurologia, por exemplo, atestou que o autor se recuperou plenamente após a cirurgia realizada, conforme exposto acima. Porém, quatro meses antes, em 14 de abril de 2016 (Evento 51- ATESTE6), o mesmo especialista emitiu outro atestado dizendo que o autor é portador da doença de Parkinson em fase avançada, necessitando de cuidados especiais e tratamento especializado permanente.
Além disso, o segurado juntou outros atestados aos autos (Evento 51), todos confirmando a gravidade da doença, bem como a progressividade e a impossibilidade de cura, tendo apenas a utilização de medicação como alívio dos sintomas. Em 04 de janeiro de 2016, por exemplo, o médico Werner Petry Silva atestou que, apesar dos sintomas estarem controlados com o uso de estimulador cerebral profundo, o autor apresenta dificuldade de fala e bradicinesia, além de sua doença estar em estágio avançado.
Em 04 de setembro de 2016, o médico psiquiatra Leonardo Prates de Lima, afirmou estar ao autor completamente incapacitado para o trabalho, necessitando da ajuda de terceiros para suas atividades diárias.
Dessa forma, tenho que a prova produzida não é suficientemente esclarecedora sobre a real condição do requerente quanto à necessidade de auxílio de terceiros, em face das divergentes opiniões médicas sobre o estado do segurado. Acrescente-se, ainda, que há referência ao procedimento cirúrgico em 2011 e que anteriormente o segurado padecia de Paralisia Discinética Bilateral. Não obstante, o perito judicial não traçou qualquer comentário ou informação sobre tal situação e se, mesmo antes de 2001, teria sido necessário o auxílio de terceiros.
Assim sendo, tenho que deve ser anulada a sentença recorrida para que seja reaberta a da instrução, a fim de que seja realizada perícia com médico especialista na área da medicina da moléstia apresentada (neurologia), para que devidamente esclarecido se há necessidade de auxílio permanente de terceiros e, se sim, desde quando, tendo em vista postular o autor o pagamento do adicional de 25% desde 1999, quando começou a receber aposentadoria por invalidez.
Conclusão
Anulada, de ofício, a sentença a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia médica por médico especialista na área de neurologia, prejudicada a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, a fim de determinar a realização de perícia com especialista, prejudicada a apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008631-53.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50086315320164047107
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | LUIS ANTONIO MALTAURO |
ADVOGADO | : | HELENA MARIA FIORESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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