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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENT...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:05

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5016009-41.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016009-41.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PEDRO CELSO CARDOSO AUGUSTINHO

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO CELSO CARDOSO AUGUSTINHO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CONDENO o réu a conceder o benefício de auxílio-doença nº 31/622.201.768-5, desde 05/03/2018 (DER) e, fixando-se o termo final do benefício em 120 dias a contar da data da intimação da autarquia da sentença, concedendo, neste momento, a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.

Requisite-se os honorários periciais.

Sobre os atrasados incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF:

Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.

A partir de 25/03/2015:(Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", esclarecendo que, o percentual fixado se limita as parcelas não quitadas até o presente momento, excluindo, portanto, os valores pagos administrativamente e os recebidos a título de tutela de urgência.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, conforme o artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."

Em suas razões recursais, o autor alega fazer jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial, uma vez que a recuperação de sua capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico. Alternativamente, requer seja o termo final do auxílio-doença contado a partir da data da implantação do benefício. Postula, ainda, seja o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios "incidentes sobre as parcelas vincendas até a data de eventual acórdão reformador".

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (EVENTO 3 - PROCJUDIC1, fls. 35-40), realizada em 24-8-2018, por especialista em medicina do trabalho, apurou que o demandante, agricultor, nascido em 29-5-1973, é portador de Síndrome do manguito rotador (CID-10: M75.1), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, bem como que a recuperação da capacidade laborativa depende de tratamento cirúrgico a ser realizado pelo SUS, nos seguintes termos:

"(...)

6- DISCUSSÃO

Periciado com quadro álgico em ombro direito desde o ano de 2002. Refere que inicialmente apresentava ruptura parcial de tendão do ombro, porém, não há documentação relativa àquela época que comprove. De qualquer maneira, recebeu benefício previdenciário até a data de 02/02/2018. Ao requerer novo benefício previdenciário em 05/03/2018 seu pedido foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade laborativa. Apresenta ecografia de ombro direito de 12/01/2018, além de atestado médico de 17/01/2018 citando ruptura total de tendão supra-espinal a direita. Tal alteração o caracteriza como portador de síndrome do manguito rotador. As alterações em tendões do ombro podem variar desde aumento de espessura até ruptura total dos mesmos. Geralmente ocorre uma evolução da lesão, iniciando-se pelo espessamento do tendão, evoluindo para ruptura parcial e após para ruptura total. Em quadros crônicos pode haver calcificações tendinosas. Tanto o espessamento do tendão, quanto a ruptura parcial podem ser tratados com repouso e fisioterapia. Já as rupturas totais devem ser corrigidas cirurgicamente. Estranha o fato de que desde o ano de 2005 o periciado afirme estar em fila de espera do SUS e até o momento não ter sido chamado para avaliação. Mesmo que seja via SUS, tal avaliação não costuma demorar tanto. De qualquer maneira, o uso de medicamentos e as sessões de fisioterapia servem apenas como analgesia, pois somente com cirurgia poderá recuperar o tendão lesionado. Por se tratar de um agricultor, sabidamente submetido a esforços braçais, seu quadro álgico pode piorar caso não faça repouso e o tratamento medicamentoso associado à fisioterapia.

7- CONCLUSÃO

Concluo que o periciado é portador de síndrome do manguito rotador a direita (CID 10 M751).
A DID é no ano de 2002 ao iniciar com sintomas. Não tenho como fixar a DII devido à ausência de documentação, todavia, baseado na avaliação documental recente associada ao exame clínico pericial, afirmo que o periciado estava incapacitado de maneira total e temporária na DER em 05/03/2018 e permanece na mesma situação atualmente, visto que desde janeiro é comprovado que tem ruptura total do tendão supra espinal e não foi submetido desde então ao tratamento curativo." - grifei.

Em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, entendo que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, porquanto a plena recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual o autor não está obrigado a se submeter.

Além disso, pelas condições pessoais do segurado, como a sua idade (48 anos), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi agricultor) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos e sobrecarga sobre o ombro direito.

Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença para determinar que o auxílio-doença, concedido a contar do requerimento administrativo (5-3-2018), seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (24-8-2018).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (desde a DER) e da aposentadoria por invalidez (desde a data da perícia) (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é o próprio segurado.

A Secretaria deve requisitar à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da primeira obrigação no prazo de vinte dias.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécie32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DIB24-8-2018
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
Observaçõesaposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/622.201.768-5, DIB 5-3-2018) deferido nos presentes autos

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835055v18 e do código CRC b74a551c.Informações adicionais da assinatura:
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5016009-41.2021.4.04.9999
40002835055.V18


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016009-41.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PEDRO CELSO CARDOSO AUGUSTINHO

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835056v10 e do código CRC 9335d1bd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5016009-41.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FELIPE BARROS MESQUITA por PEDRO CELSO CARDOSO AUGUSTINHO

APELANTE: PEDRO CELSO CARDOSO AUGUSTINHO

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 942, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:04.

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