Apelação Cível Nº 5003428-05.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NATALINA BATISTA GAZONI (AUTOR)
ADVOGADO: ANELISE IGLESIAS FONINI (OAB RS103348)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
I - DETERMINAR a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 15/02/2016 (DIB/DER), NB 613.320.972-4, com RMI calculada pelo INSS e DIP no primeiro dia do mês da implantação, e CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas, a serem corrigidas pelo INPC desde o vencimento das prestações e juros de mora da poupança ao mês a contar da citação.
II - CONDENAR o INSS a ressarcir a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul os honorários antecipados ao perito judicial.
Diante da procedência do pedido e do perigo de dano irreparável consistente na incapacidade da parte autora para o trabalho, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o INSS para que implante o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015."
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que a incapacidade da parte autora é apenas parcial e temporária, motivo pelo qual não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Na eventualidade, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade apontada no laudo judicial (outubro de 2020), bem como seja determinado o desconto dos períodos em que a autora exerceu atividade remunerada. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (Evento 43 do originário), realizada em 14-4-2021, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, costureira/preparadeira, nascida em 8-8-1969, é portadora de Síndrome do túnel do carpo (CID-10: G56.0), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício das atividades habituais, bem como que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de tratamento cirúrgico em punho esquerdo, nos seguintes termos:
"(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A atividade da parte autora exige plena mobilidade e o punho esquerdo está prejudicado pela doença.
- DII - Data provável de início da incapacidade: Outubro de 2020.
- Justificativa: Com base no exame físico do ato pericial em cotejo com o último dia trabalhado e exames complementares.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: Tempo estimado de recuperação é indeterminado.
- Observações: Tempo de recuperação não pode ser determinado porque não há como tecer prognóstico sobre uma cirurgia a ser realizada ou mesmo informar quando a parte autora será operada porque depende da chamada na fila de espera do SUS.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
(...)".
Na hipótese, pelas condições pessoais da segurada, como a sua idade (51 anos na data da perícia), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos repetitivos e sobrecarga sobre os punhos.
Assim, em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, entendo que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, porquanto a plena recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter.
A meu ver, é caso de aposentadoria por invalidez já a partir da DER.
Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em outubro de 2020, os exames e atestados médicos juntados aos autos (Evento 1 do originário - EXMMED6 e LAUDO8) demonstram que a requerente era portadora da mesma patologia diagnosticada atualmente e indicam a necessidade de realização de cirurgia já à época do requerimento administrativo, em 15-2-2016.
Além disso, a segurada foi examinada em 22-3-2016 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Síndrome do túnel do carpo" (CID-10: G56.0). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então.
No que tange à exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, tenho que o recurso não merece prosperar.
Cabe registrar que o fato de haver contribuições previdenciárias após a DER não se mostra suficiente para afastar o direito da parte autora ao benefício desde então, tendo em vista que a perícia judicial atestou categoricamente a sua incapacidade laborativa, sendo que eventual atividade por ela exercida, ao que tudo indica, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, por não ter sido devidamente amparada pela Previdência Social.
Nesse sentido foi o entendimento do STJ ao julgar o Tema 1.013 (DJe 1-7-2020), com a seguinte tese firmada:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
Portanto, cabível o recebimento das parcelas retroativas do benefício nos períodos em que exerceu atividade laborativa após o indeferimento administrativo.
Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo (15-2-2016).
Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e manter a antecipação de tutela concedida.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905820v11 e do código CRC f8055635.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003428-05.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NATALINA BATISTA GAZONI (AUTOR)
ADVOGADO: ANELISE IGLESIAS FONINI (OAB RS103348)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013 STJ.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
4. O STJ, em julgamento do Tema 1.013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905821v4 e do código CRC 0525b7ba.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5003428-05.2020.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NATALINA BATISTA GAZONI (AUTOR)
ADVOGADO: ANELISE IGLESIAS FONINI (OAB RS103348)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 628, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:01.