| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002532-46.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENUARIO GIACOMOZZI |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, sendo indevidos os benefícios postulados.
III. O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20, caput e §§, da Lei n. 8.742/93, é devido aos idosos (acima de 65 anos) ou portadores de deficiência que não possuem condições de prover o sustento próprio ou de tê-lo provido por sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, que se tem por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496530v2 e, se solicitado, do código CRC 4BD06F1C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002532-46.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENUARIO GIACOMOZZI |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial em favor do autor.
O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por GENUÁRIO GIACOMOZZI nos presentes autos para conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo mais antigo (23.09.2013); b) condenação do INSS a pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros (estes uma única vez, sem capitalização), dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76) e os honorários periciais.
Custas processuais, o INSS arca com metade (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 156/97).
P.R.I.
Itaiópolis (SC), 29 de setembro de 2014.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz de Direito"
Em apelo, sustenta o INSS a falta de qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade (19/12/2011), visto que contribuiu até 07/1992, voltando a contribuir somente em 01/2012. Requer a improcedência dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões pelo autor.
O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do recurso.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
Da remessa oficial
Em relação à remessa oficial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual conheço da remessa oficial.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Da doença preexistente
O autor trabalhava como pedreiro, tendo nascido em 10/07/1960, contando, atualmente, com 54 anos de idade.
Registro que houve deferimento administrativo de auxílio-doença no período de 19/06/2013 a 23/10/2013 (NB 602210601-3).
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez em favor do autor.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso, o perito judicial, em 15/05/2014, afirmou que "o autor é portador de 'sequelas pós-operatórias de coluna lombo-sacra (artrodese = fixação metálica da coluna entre L1-S1)'. Tratamento cirúrgico realizado [em 08/04/2013] devido 'Estenose Congênita de Canal Vertebral', associado a 'Hérnias discais entre L3-L4 e L4-L5' - CID10 Z98.1/M48.0/M51.1/M47." (fl. 119).
A incapacidade laborativa é total e permanente.
Quanto ao início da doença, esclareceu o experto que "o periciando apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombo-sacra realizada em 21.10.2011, diagnosticando estenose vertebral congênita. Portanto o início da doença é desde o nascimento, que foi complicando devido a fatores como a idade e esforços físicos, desencadeando o processo degenerativo da coluna (hérnias discais e espondiloartroses). A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva e atualmente está em fase evolutiva (descompensada)." (grifei, quesito 7).
No que se refere ao início da incapacidade, o perito atestou que "a data de início da incapacidade laboral documentalmente comprovada (atestado do dr. Anderson/ortopedista - folha 37) é a partir de 19/12/2011. Esta data foi fixada com base na anamneses pericial, nos exames radiológicos apresentados, e nos atestados médicos anexados neste processo. É possível que a incapacidade tenha se instalado anterior a esta data, conforme respondido no quesito 7." (grifo nosso).
Relativamente à DII, registro que, em ação anteriormente ajuizada (Processo n.º 5003747-87.2012.404.7214/SC), a perícia judicial, realizada em 12/12/2012, reconheceu que o autor estava incapaz para o trabalho de forma total e temporária desde outubro de 2011 (fl. 73), tendo sido julgado improcedente o pedido por se tratar de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS (fls. 65/67).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor contribuiu, como segurado empregado, até julho/1992, voltando a efetuar recolhimentos, agora como contribuinte individual, somente em janeiro/2012.
Desse modo, não obstante tenha ocorrido o agravamento da doença, por se tratar de enfermidade congênita e progressiva, verifica-se que o autor já se encontrava incapacitado quando readquiriu a qualidade de segurado.
Aplica-se à hipótese, portanto, a primeira parte do § 2º do art. 42 da LBPS, o qual dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.
Modo igual, incabível a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59, parágrafo único, primeira parte, da Lei 8.213/91.
Do benefício assistencial
O autor formulou pedido sucessivo de benefício assistencial.
O benefício assistencial de prestação continuada devido ao portador de deficiência, consoante previsão do art. 20, caput e §§, da Lei n. 8.742/93, deve ser concedido às pessoas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (a) possuir incapacidade para o trabalho e para a vida independente; e (b) não possuir renda própria ou condições de ter a sua subsistência mantida por sua família.
A incapacidade para a vida independente e para o trabalho, requisito exigido no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tal como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; não impõe a impossibilidade de comunicar-se ou expressar-se; e não pressupõe a dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência. Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).
No caso dos autos, contudo, não houve comprovação da condição econômica, visto que, conforme parecer social às fls. 144/146, o autor reside com sua genitora, que é aposentada e pensionista, possuindo renda mensal de dois salários mínimos. Nesse sentido, destacou a Assistente Social: "na visita realizada constatou-se que o autor é bem comunicativo e que não é limitado para suas necessidades vitais básicas. Que as suas despesas são custeadas pela renda de sua mãe. Que a renda supre as necessidades mais básicas.".
Assim, é de ser julgada improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em razão da AJG concedida (fl. 54).
Conclusão
Deve ser dado provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, que se tem por interposta, para julgar improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, que tenho por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496529v2 e, se solicitado, do código CRC B1A2031C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002532-46.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00016421520138240032
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENUARIO GIACOMOZZI |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563594v1 e, se solicitado, do código CRC 1415E8C4. | |
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